SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011014-87.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. REAJUSTES SALARIAIS INSTITUÍDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 4.118/2022 E N.º 4.270/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REAJUSTES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE OS SERVIDORES AUFIRAM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. AUTORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO EM JANEIRO DE 2023. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXERCÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito da autora, servidora pública do quadro do magistério municipal, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 4.118/2022 (33,24%) e n.º 4.270/2023 (14,95%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a condenação afronta a autonomia municipal, a reserva legal e o princípio da separação dos Poderes; (ii) se a alegada inviabilidade econômica justifica o afastamento do direito ao pagamento tempestivo dos reajustes concedidos por lei local; e (iii) se, à luz do disposto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, é devido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo ao exercício de 2023 à servidora que já auferia remuneração acima do piso nacional do magistério em 1º de janeiro daquele ano. III. Razões de decidir3. Não há aplicação de legislação federal aos vencimentos de servidores estatutários municipais, o que seria vedado pela Súmula Vinculante n.º 42 do STF, mas sim aplicação da própria legislação municipal, editada no exercício da autonomia local, com iniciativa do Chefe do Executivo e prévia dotação orçamentária. 4. A Lei Municipal n.º 4.118/2022 concedeu reajuste salarial aos servidores do magistério municipal, com efeitos financeiros expressamente fixados a partir de 1º de janeiro de 2022. Verificada a implementação tardia dos percentuais pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio ente, configura-se mera mora administrativa, sendo devidas as diferenças salariais retroativas. 5. A alegação genérica de inviabilidade econômica, desacompanhada de prova concreta da incapacidade financeira do Município, não é suficiente para afastar o direito ao pagamento. 6. Devolvido o capítulo relativo à condenação nos reajustes anuais pela impugnação recursal, incumbe ao órgão julgador aplicar à espécie o direito local pertinente (iura novit curia), especialmente para conferir a exata interpretação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 4.270/2023, cuja disciplina foi diversa da adotada nas leis municipais que a antecederam. 7. A Lei Municipal n.º 4.270/2023 disciplinou o reajuste do exercício de 2023 de forma bipartida: aos servidores do magistério que auferiam remuneração inferior ao piso nacional, o percentual de 14,95% incidiria com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 1º); aos que auferiam remuneração superior ao piso, o mesmo percentual seria implementado de forma escalonada, em fevereiro (6%), maio (6%) e setembro (2,95%) de 2023, sem retroação (art. 2º). 8. As fichas financeiras da autora, juntadas aos autos de origem, demonstram que ela auferia, em janeiro de 2023, remuneração superior ao piso nacional do magistério, de modo que os critérios estabelecidos pela própria lei municipal foram observados pelo ente público, sendo indevido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo àquele exercício. IV. Dispositivo e tese9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: São devidas ao servidor do quadro do magistério municipal de Paranaguá as diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes fixados pelas Leis Municipais n.º 3.878/2020 e n.º 4.118/2022, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro do respectivo exercício. Em relação ao reajuste da Lei Municipal n.º 4.270/2023, contudo, o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2023 é devido apenas aos servidores que, naquela data, auferiam remuneração inferior ao piso nacional da categoria, nos termos do art. 1º da referida lei; aos demais, aplica-se a implementação escalonada prevista no art. 2º.