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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. REAJUSTES SALARIAIS INSTITUÍDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 4.118/2022 E N.º 4.270/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REAJUSTES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE OS SERVIDORES AUFIRAM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. AUTORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO EM JANEIRO DE 2023. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXERCÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito da autora, servidora pública do quadro do magistério municipal, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 4.118/2022 (33,24%) e n.º 4.270/2023 (14,95%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a condenação afronta a autonomia municipal, a reserva legal e o princípio da separação dos Poderes; (ii) se a alegada inviabilidade econômica justifica o afastamento do direito ao pagamento tempestivo dos reajustes concedidos por lei local; e (iii) se, à luz do disposto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, é devido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo ao exercício de 2023 à servidora que já auferia remuneração acima do piso nacional do magistério em 1º de janeiro daquele ano. III. Razões de decidir3. Não há aplicação de legislação federal aos vencimentos de servidores estatutários municipais, o que seria vedado pela Súmula Vinculante n.º 42 do STF, mas sim aplicação da própria legislação municipal, editada no exercício da autonomia local, com iniciativa do Chefe do Executivo e prévia dotação orçamentária. 4. A Lei Municipal n.º 4.118/2022 concedeu reajuste salarial aos servidores do magistério municipal, com efeitos financeiros expressamente fixados a partir de 1º de janeiro de 2022. Verificada a implementação tardia dos percentuais pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio ente, configura-se mera mora administrativa, sendo devidas as diferenças salariais retroativas. 5. A alegação genérica de inviabilidade econômica, desacompanhada de prova concreta da incapacidade financeira do Município, não é suficiente para afastar o direito ao pagamento. 6. Devolvido o capítulo relativo à condenação nos reajustes anuais pela impugnação recursal, incumbe ao órgão julgador aplicar à espécie o direito local pertinente (iura novit curia), especialmente para conferir a exata interpretação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 4.270/2023, cuja disciplina foi diversa da adotada nas leis municipais que a antecederam. 7. A Lei Municipal n.º 4.270/2023 disciplinou o reajuste do exercício de 2023 de forma bipartida: aos servidores do magistério que auferiam remuneração inferior ao piso nacional, o percentual de 14,95% incidiria com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 1º); aos que auferiam remuneração superior ao piso, o mesmo percentual seria implementado de forma escalonada, em fevereiro (6%), maio (6%) e setembro (2,95%) de 2023, sem retroação (art. 2º). 8. As fichas financeiras da autora, juntadas aos autos de origem, demonstram que ela auferia, em janeiro de 2023, remuneração superior ao piso nacional do magistério, de modo que os critérios estabelecidos pela própria lei municipal foram observados pelo ente público, sendo indevido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo àquele exercício. IV. Dispositivo e tese9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: São devidas ao servidor do quadro do magistério municipal de Paranaguá as diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes fixados pelas Leis Municipais n.º 3.878/2020 e n.º 4.118/2022, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro do respectivo exercício. Em relação ao reajuste da Lei Municipal n.º 4.270/2023, contudo, o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2023 é devido apenas aos servidores que, naquela data, auferiam remuneração inferior ao piso nacional da categoria, nos termos do art. 1º da referida lei; aos demais, aplica-se a implementação escalonada prevista no art. 2º.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011014-87.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011014-87.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0011014-87.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): MARIA APARECIDA PITELLA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. REAJUSTES SALARIAIS INSTITUÍDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 4.118/2022 E N.º 4.270/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REAJUSTES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE OS SERVIDORES AUFIRAM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. AUTORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO EM JANEIRO DE 2023. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXERCÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito da autora, servidora pública do quadro do magistério municipal, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 4.118/2022 (33,24%) e n.º 4.270/2023 (14,95%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a condenação afronta a autonomia municipal, a reserva legal e o princípio da separação dos Poderes; (ii) se a alegada inviabilidade econômica justifica o afastamento do direito ao pagamento tempestivo dos reajustes concedidos por lei local; e (iii) se, à luz do disposto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, é devido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo ao exercício de 2023 à servidora que já auferia remuneração acima do piso nacional do magistério em 1º de janeiro daquele ano. III. Razões de decidir 3. Não há aplicação de legislação federal aos vencimentos de servidores estatutários municipais, o que seria vedado pela Súmula Vinculante n.º 42 do STF, mas sim aplicação da própria legislação municipal, editada no exercício da autonomia local, com iniciativa do Chefe do Executivo e prévia dotação orçamentária. 4. A Lei Municipal n.º 4.118/2022 concedeu reajuste salarial aos servidores do magistério municipal, com efeitos financeiros expressamente fixados a partir de 1º de janeiro de 2022. Verificada a implementação tardia dos percentuais pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio ente, configura-se mera mora administrativa, sendo devidas as diferenças salariais retroativas. 5. A alegação genérica de inviabilidade econômica, desacompanhada de prova concreta da incapacidade financeira do Município, não é suficiente para afastar o direito ao pagamento. 6. Devolvido o capítulo relativo à condenação nos reajustes anuais pela impugnação recursal, incumbe ao órgão julgador aplicar à espécie o direito local pertinente (iura novit curia), especialmente para conferir a exata interpretação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 4.270/2023, cuja disciplina foi diversa da adotada nas leis municipais que a antecederam. 7. A Lei Municipal n.º 4.270/2023 disciplinou o reajuste do exercício de 2023 de forma bipartida: aos servidores do magistério que auferiam remuneração inferior ao piso nacional, o percentual de 14,95% incidiria com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 1º); aos que auferiam remuneração superior ao piso, o mesmo percentual seria implementado de forma escalonada, em fevereiro (6%), maio (6%) e setembro (2,95%) de 2023, sem retroação (art. 2º). 8. As fichas financeiras da autora, juntadas aos autos de origem, demonstram que ela auferia, em janeiro de 2023, remuneração superior ao piso nacional do magistério, de modo que os critérios estabelecidos pela própria lei municipal foram observados pelo ente público, sendo indevido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo àquele exercício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: São devidas ao servidor do quadro do magistério municipal de Paranaguá as diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes fixados pelas Leis Municipais n.º 3.878/2020 e n.º 4.118/2022, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro do respectivo exercício. Em relação ao reajuste da Lei Municipal n.º 4.270/2023, contudo, o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2023 é devido apenas aos servidores que, naquela data, auferiam remuneração inferior ao piso nacional da categoria, nos termos do art. 1º da referida lei; aos demais, aplica-se a implementação escalonada prevista no art. 2º. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública integrante do quadro próprio do magistério do Município de Paranaguá, na qual se postula o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n.º 4.118/2022 (33,24%) e n.º 4.270/2023 (14,95%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada um dos respectivos exercícios, com reflexos sobre a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço (GATS), Adicional de Regência de Classe (ARC), férias, terço de férias e décimo terceiro salário. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (a partir de 28/08/2022) e os critérios de correção monetária e juros previstos no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que: (i) vem cumprindo regularmente a Lei Federal n.º 11.738/2008 e que eventuais atrasos foram sanados administrativamente; (ii) os pisos salariais profissionais não seriam aplicáveis aos servidores municipais estatutários, por força do art. 169 da Constituição Federal; (iii) a condenação afronta a autonomia municipal, a reserva legal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) há violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes; e, subsidiariamente, (v) requer o reconhecimento como base salarial de toda a composição remuneratória paga à recorrida. Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se a autora faz jus ao pagamento retroativo dos reajustes salariais anuais instituídos pelas Leis Municipais n.º 4.118/2022 e n.º 4.270/2023. Inicialmente, cumpre afastar a alegação recursal de que a condenação decorreria de aplicação direta da Lei Federal n.º 11.738/2008 aos servidores estatutários municipais, em suposta violação à Súmula Vinculante n.º 42 do Supremo Tribunal Federal. Não é disso que se trata. A pretensão da autora, tal como acolhida na sentença, funda-se no cumprimento da própria legislação municipal, editada no exercício da autonomia local, com iniciativa do Chefe do Executivo, aprovação pelo Poder Legislativo e observância das exigências constitucionais de prévia dotação orçamentária. Não há, portanto, vinculação automática dos vencimentos municipais a índices federais, mas simples aplicação de norma editada pelo próprio ente recorrente. Nessa linha, a Lei Municipal n.º 4.118/2022 concedeu reajuste de 33,24% aos servidores do magistério municipal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, confira-se: Art. 1º Fica concedido o reajuste de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) no salário base dos servidores públicos do Magistério Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo a implantação realizada 50% em fevereiro e 50% em maio. Da análise das fichas financeiras juntadas pelo próprio Município (mov. 12.6/12.8), verifica-se que o reajuste de 2022 foi efetivamente implementado, porém com atraso — em fevereiro /maio de 2022 —, o que configura mera mora administrativa no cumprimento da legislação local. Considerando que a própria norms municipal estabeleceu, de forma expressa, o termo inicial dos efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2022, o pagamento tardio impõe o reconhecimento das diferenças salariais no período de defasagem, sob pena de esvaziamento da vontade legislativa manifestada pelo próprio ente público. Igualmente, não merece acolhida a tese de violação ao princípio da separação dos Poderes. O Poder Judiciário, na hipótese, não substitui o legislador municipal na fixação de vencimentos, tampouco estende vantagens por analogia ou isonomia (o que seria vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF). Limita-se, ao contrário, a determinar o cumprimento tempestivo de reajuste concedido pelo próprio Município, no exercício de sua competência constitucional. De igual modo, não merece guarida a alegação genérica de inviabilidade econômica ou de comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além de a majoração dos vencimentos ter sido decidida pelo próprio ente público — a quem competia avaliar previamente o impacto orçamentário —, não foi produzida nos autos qualquer prova concreta da incapacidade financeira apta a afastar o direito da servidora. A tese subsidiária relativa à base de cálculo, por sua vez, encontra-se preservada pela sentença, que expressamente determinou a apuração das diferenças com observância de todos os valores efetivamente pagos ao longo do período, na forma da execução invertida (Enunciado n.º 17 do FONAJE — Fazenda Pública). Contudo, cenário diverso, se demonstra em relação ao reajuste do exercício de 2023. Postulou o Município, em suas razões recursais, a reforma integral da r. sentença no capítulo relativo à condenação nos reajustes anuais, o que devolve a esta Colenda Turma Recursal o exame de toda a matéria impugnada. Devolvida a matéria, é dever do órgão julgador aplicar à espécie o direito local pertinente, na conhecida dicção do iura novit curia (art. 322, § 2º, do CPC), sobretudo quando se trata de conferir a exata interpretação de norma municipal cuja disciplina, no ponto, foi substancialmente diversa daquela adotada nas leis que a antecederam. Nesse sentido, não se desconhece a existência de precedentes anteriores desta 6ª Turma Recursal reconhecendo o direito ao pagamento retroativo, a 1º de janeiro de 2023, do percentual de 14,95% previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023. Todavia, adéquo o presente voto ao novo entendimento firmado por maioria desta Turma, à luz da leitura atenta do próprio texto da referida lei municipal, que assim dispõe: Art. 1º Fica concedido o reajuste do percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro magistério, que até a presente data estão abaixo do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual do reajuste do Piso Nacional do Magistério, 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro do magistério, que até a presente data estão acima do piso, devendo a implantação ser realizada no percentual de 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023, considerando o salário base atual. Diferentemente da Lei Municipal n.º 4.118/2022 — que estabeleceu termo inicial único de efeitos financeiros para toda a categoria —, a Lei Municipal n.º 4.270/2023 disciplinou o reajuste de forma bipartida, distinguindo, por opção expressa do legislador local, dois grupos de destinatários: (i) aos servidores do magistério que, em 2023, encontravam-se com vencimento base abaixo do piso nacional da categoria, o reajuste de 14,95% teria efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 1º); (ii) aos servidores cujo vencimento base já se encontrava acima do piso nacional, o mesmo percentual seria implementado de forma escalonada, em três parcelas (6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023), sem previsão de retroação a janeiro (art. 2º). Como se vê, a própria legislação municipal expressamente afastou a retroação a 1º de janeiro de 2023 em relação aos servidores que já se encontravam remunerados acima do piso nacional, disciplinando para esse grupo cronograma de implementação diverso, cuja observância pelo ente público exclui a configuração de mora administrativa. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas no mov. 1.6/1.7 dos autos de origem evidenciam que a autora, em janeiro de 2023, auferia remuneração superior ao piso nacional do magistério, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.270/2023. Foram, assim, integralmente observados pelo Município os critérios estabelecidos pela própria lei local, razão pela qual não subsiste, quanto ao exercício de 2023, direito ao pagamento retroativo pretendido na inicial. Nesse mesmo sentido, confira-se recente julgamento desta Colenda 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. (...) LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE AUFEREM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. PARTE AUTORA QUE AUFERIA RENDA SUPERIOR AO PISO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR — 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais — 0010597-37.2025.8.16.0129 — Paranaguá — Rel.ª JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO — J. 03.07.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAJUSTE CONCEDIDO NO ANO DE 2022 PELA LEI MUNICIPAL N. 4.118/2022. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE SEUS EFEITOS FINANCEIROS RETROAGIRIAM A 1º/1/2022. RECUSA DE PAGAMENTO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.270/2023. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CUJOS VENCIMENTOS SE ENCONTRAM ABAIXO (ART. 1º) E ACIMA DO PISO NACIONAL (ART. 2º). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RETROATIVIDADE PARA QUEM JÁ PERCEBIA VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO – CASO DO VÍNCULO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000358-37.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.07.2026) (Destaquei) Assim, merece parcial reforma a sentença, unicamente para excluir da condenação o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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