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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0044267-23.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI Recorrido(s): MAYKA REGHIANY PEDRÃO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLO AO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A ré, inconformada com a sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$27.107,23) e morais (R$3.000,00), interpôs recurso inominado. Aduz, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de ato instrutório. N o mérito, sustenta a regular prestação dos serviços contratados, a inexistência de falha na execução do contrato, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira, firmado no início de 2025, conforme se observa do parecer técnico (mov. 40.3). Primeiramente, quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tem-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque, cabe ao Magistrado o indeferimento de intervenções ou provas reputadas inúteis e desnecessárias para o seu convencimento em consonância com o disposto no art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 370 do CPC, como realizado no caso ao mov. 68.1. Ademais, verifica-se que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação (mov. 37.1), desdenhando naquele ato da possibilidade de produção de outras provas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. No mérito, de início, cumpre consignar que o presente caso caracteriza típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, assegura-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Conforme se extrai dos autos, a ré foi contratada para prestar serviços de assessoria com a finalidade de promover a renegociação de contrato de financiamento habitacional mantido pela autora junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de redução de juros e do valor das parcelas mensais. Pois bem, embora o pacto firmado retrate um contrato com obrigação de meio. Entretanto, de modo a comprovar o cumprimento, deve a ré deveria a ré trazer aos autos prova da efetiva prestação dos serviços contratados de negociação do financiamento da parte autora junto à instituição financeira, conforme prevê o contrato. Todavia, da detida análise dos documentos colecionados aos autos, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Com efeito, ainda que a cláusula 4ª do contrato (mov. 40.2) preveja expressamente que a prestação dos serviços não assegura resultados específicos, inexiste nos autos qualquer prova de contato por parte da consultora financeira com a instituição responsável pelo financiamento da reclamante. Observa-se, ainda, que as conversas de mov. 16.2 e 29.2 demonstram que mesmo após a contratação, a parte autora continuou a sofrer cobranças e não ter qualquer resposta efetiva por parte da contratada. Portanto, notório que o contrato não foi cumprido, alicerçando o pedido de rescisão por parte da consumidora. Dessa forma, não se está diante de mera ausência de êxito no serviço prestado, mas sim da inexistência de prova da própria prestação, o que configura falha na execução contratual e atrai a responsabilização da recorrente, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. O SOLUCIONADOR ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E NEGOCIAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026583- 08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSULTORIA FINANCEIRA. CONTRATO OBJETIVANDO REDUÇÃO DE DÉBITO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” REDUZIDO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001283- 35.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.08.2023) Por consequência, deve ser mantida integralmente a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor, no mesmo importe previsto em sentença (R$27.107,23). Em relação à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença resta igualmente irretocável. Evidente a quebra da justa expectativa da autora, justamente por estar mês após mês depositando valores à ré imaginando que esta estaria cumprindo a sua obrigação contratual, extrapola o mero dissabor; em especial quando se observa as diversas tentativas de contato da reclamante com a ré (movs. 16.2 e 29.2) buscando esclarecer a situação de seu financiamento, recebendo meros contatos genéricos e tardios, sem explicações adequadas. Tais circunstâncias justificam a condenação da ré sobre o instituto indenizatório de cunho moral. No tocante à redução do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso, foi fixada a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, a capacidade econômica das partes, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, tem-se que o quantumarbitrado deve ser mantido, não sendo excessivo para o caso em testilha. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença prolatada na origem, forte no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Sem condenação honorária já que a parte recorrida não constituiu advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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