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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001875-57.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0001875-57.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): Raquel Magalhaes dos Santos da Silva Recorrido(s): TOPE PARK ESTACIONAMENTOS Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ARROMBAMENTO OU OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRESENÇA DO BEM NO VEÍCULO. ÔNUS DA REQUERENTE (ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Requerente ajuizou ação de declaração de reparação por danos materiais e morais em face da Requerida (seq. nº 1.1), sob o fundamento de que seu aparelho de telefone celular teria sido subtraído do interior do seu veículo enquanto esse estava sob a guarda da requerida. Desse modo, requer indenização pelo aparelho furtado e danos morais. A parte Requerida apresentou defesa (seq. nº 18.1), alegando em preliminar, não haver indícios mínimos de que o celular estava no veículo durante o período que este permaneceu no estacionamento, nem que o suposto furto teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Sobreveio a sentença (seq. nº 26.1), a qual julgou improcedente os pedidos autorais, visto que a Requerente não cumpriu com o ônus estipulado pelo inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que a requerente incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, destacando que a nota fiscal do bem estava em nome de terceiro e que não houve demonstração de que o furto ocorreu nas dependências da ré. Inconformada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado (seq. nº 59.2), alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, uma vez que tem Legitimidade e Propriedade em relação ao bem, pois este integra o patrimônio comum do casal, sendo casada sob regime de comunhão parcial, o que justifica a nota fiscal em nome do cônjuge. Afirmando ainda, a Responsabilidade Objetiva da requerida em relação a falha na prestação do serviço (dever de guarda) atrai a responsabilidade do artigo 14, do Código de defesa do consumidor e por fim alega omissão da sentença quanto ao pedido de danos morais, os quais seriam in re ipsa e agravados por conduta vexatória do proprietário do local. A recorrida apresentou contrarrazões (seq. nº 65.1) pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de nexo causal, visto que não contém comprovação do furto do bem ter realizado de fato no interior das dependências da recorrida. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do estacionamento pela suposta subtração de celular no interior de veículo sob sua custódia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à parte Recorrente. Em relação a propriedade do bem realmente assiste razão à recorrente quanto à legitimidade. O fato da nota fiscal estar em nome do cônjuge não afasta a presunção de propriedade e uso pessoal pela requerente, especialmente considerando o regime de comunhão parcial de bens informado. Todavia, a comprovação da propriedade é apenas um dos requisitos para a indenização. Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (artigo 14, Código de defesa do consumidor), cabe ao consumidor a demonstração mínima do fato e do nexo de causalidade. No caso não há sinais de arrombamento no veículo, sendo o único registro do fato o Boletim de Ocorrência, que possui natureza de declaração unilateral, embora tenha presunção iuris tantum é necessário haver conjunto provatório que de fato ocorreu o furto. Ainda a prova testemunhal (funcionário do local) indicou que a requerente retornou após 20 a 30 minutos alegando a falta do objeto, mas não houve confirmação visual da presença do celular no ato da entrega do veículo. Vejamos: "RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CELULAR DE DENTRO DE QUARTO DA POUSADA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A COMPROVAR QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO QUARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001388-04.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança. Sem indícios mínimos de que o celular estava efetivamente no banco do passageiro no momento em que o veículo foi entregue ao manobrista, não se pode imputar ao estabelecimento o dever de indenizar por objeto que não foi conferido no check-in. A recorrente alega que foi submetida a situação humilhante. Contudo, não há nos autos comprovação robusta dessas agressões verbais ou condutas abusivas que extrapolem o mero dissenso quanto à ocorrência do furto. No sistema dos Juizados Especiais, o ônus de provar fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil) permanece com a requerente para eventos específicos de dano moral. Ademais, nos casos de furto em estacionamento sem prova de violência ou tratamento degradante comprovado, o aborrecimento é considerado dissabor cotidiano. A sentença, ao julgar improcedente a ação de forma genérica, enfrentou indiretamente o pleito, pois a inexistência do ato ilícito principal prejudica o pedido acessório de dano moral decorrente do mesmo fato. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Raquel Magalhaes dos Santos da Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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