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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002218-33.2025.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n.° 0002218-33.2025.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO OFF- LABEL. PARECER DO NATJUS. NATUREZA MERAMENTE CONSULTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA UTILIZAÇÃO OFF-LABEL DO FÁRMACO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA O USO ANTERIOR DO FÁRMACO COM CONTROLE SATISFATÓRIO DOS SINTOMAS DE ESQUIZOFRENIA DA PARTE AUTORA. BULA QUE RECOMENDA UTILIZAÇÃO RESTRITA E DESACONSELHA O USO CONTÍNUO EM RAZÃO DO RISCO DE DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E DE AVALIAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FIXAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE TRATAMENTO E PLANO DE DESCONTINUAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E À SEGURANÇA DA PACIENTE SUBSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em resumo, se trata de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido principal, consistente no fornecimento do medicamento “Alprazolam” como uso contínuo para o tratamento de “Esquizofrenia (CID 10 F20)”. A parte recorrente aduziu, em síntese, que ficou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Como se observa, o NATJUS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco, considerando que “o tratamento da esquizofrenia é realizado com antipsicóticos. O alprazolam não pertence a esta classe e portanto não possui indicação para a doença da requerente” (mov. 45.1). Ora, é por demais evidente que o medicamento não pertence à classe dos antipsicóticos e não possui indicação para a doença da requerente. O pedido principal de fornecimento do fármaco deixou isso bem claro no decorrer da petição inicial e da documentação médica carreada aos autos. Bem por isso, inclusive, o pedido se enquadra no conceito de medicamento não incorporado ao SUS conforme a tese fixada no Tema 1234 do STF: II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. E isto, por si só, não é óbice para o fornecimento do fármaco. É necessário, no entanto, a comprovação de eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso destes autos, a médica psiquiátrica que assiste a paciente substituída deixou claro que as medicações incorporadas ao SUS são de outra família e se prestam para controlar outros sintomas. Além disso, consignou a ineficácia de um dos medicamentos incorporados na rede pública de saúde (mov. 1.13, p. 1). Não obstante, há informação de que a parte autora já utilizou o medicamento preteritamente com resultados positivos no tratamento de alguns sintomas da esquizofrenia (movs. 1.4, p. 2-4; 1.5, p. 4). Além disso, de acordo com as declarações médicas, a parte autora já registrou a utilização dos medicamentos incorporados à rede pública de saúde sem que se tenham obtidos resultados satisfatórios (mov. 1.4, p. 2-4). Assim sendo, verifica-se que foram esgotadas todas as alternativas incorporadas ao SUS. Também ficou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do paciente substituído (mov. 1.5). Portanto, o fornecimento do fármaco pleiteado deve ser garantido ao paciente substituído, eis que demonstrada a imprescindibilidade e atendidos os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. Contudo, o fármaco não poderá ser dispensado de forma irrestrita e de forma continuada à paciente. Primeiro, porque o Enunciado n.º 2 do FONAJUS é claro quanto à necessidade de renovações periódicas das prescrições médicas no caso de tratamentos que se dão na forma continuada: ENUNCIADO N.° 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344 /98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Além disso, a Bula do medicamento (Alprazolam) indica que o medicamento apresenta riscos de dependência a depender da dose e que deve haver um plano para a descontinuação do medicamento[1]: Duração do tratamento Os dados disponíveis corroboram a utilização da medicação por até 6 meses para transtornos de ansiedade e por até 8 meses no tratamento dos transtornos de pânico. O risco de dependência pode aumentar com a dose e a duração do tratamento, portanto, devem ser utilizadas a menor dose eficaz e a menor duração possível e, a necessidade de continuação do tratamento deve ser reavaliada frequentemente. Descontinuação do tratamento Para descontinuar o tratamento com Alprazolam, a dose deve ser reduzida lentamente, conforme prática médica adequada. É sugerido que a dose diária de Alprazolam seja reduzida em não mais que 0,5 mg a cada 3 dias. Alguns pacientes podem necessitar de redução de dose ainda mais lenta. Assim sendo, o medicamento, em sede de cumprimento de sentença, somente poderá ser dispensado à parte autora se cumpridos estes critérios: (i.) apresentação de avaliação médica indicando o prazo máximo de utilização e dose do medicamento; e (ii.) apresentação de plano para descontinuação. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, autorizando o fornecimento do medicamento por prazo determinado, a ser indicado em avaliação médica realizada em sede de cumprimento de sentença juntamente com o plano para descontinuação, nos termos da fundamentação supra. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, no caso de descumprimento do provimento jurisdicional, deverá ser aplicada a medida de sequestro de valores, observando o item 3.2 da tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral: a. O valor de venda dos medicamentos seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28/11 /2023, do CNJ. b. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial da Vara de Origem junto ao fabricante ou distribuidor. c. Eventual sequestro judicial de verbas públicas deverá observar estritamente os procedimentos definidos na Recomendação CNJ n.º 146/2023, inclusive quanto à comunicação direta com fornecedores habilitados, fabricantes ou distribuidores, sem necessidade de intermediação pelo Ente Federativo, vedando-se, ainda, o pagamento a pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas junto ao órgão regulador. Ante o sucesso parcial em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c ao art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://consultaremedios.com.br/alprazolam/bula? srsltid=AfmBOooS2znNsURidFzi7cmgVJMtczAWhWL9nKm3-pJxOuzYDaUA9yFz.
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