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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0014367-41.2025.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente: LETICIA DOMBROSKI FALCAO Recorrido: Banco Votorantim S.A. Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C /C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, deve ser afastada a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita formulada em contrarrazões ao recurso. Isso porque a presunção milita em favor da recorrente e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência. Cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu. Insurge-se a autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do seguro (mov. 30.1). No mérito, o recurso comporta parcial provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, o “seguro auto casco”, embora conte com termo de contratação apartado, foi anuído concomitantemente à adesão ao financiamento. Ademais, foi incluído diretamente na cédula de crédito bancário, com a indicação da seguradora contratada, e apresenta logomarca ostensiva da própria instituição financeira na proposta de contratação. Veja-se: Desse modo, não há indicativo de que fora resguardado ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora à sua escolha, ônus que competia à reclamada (art. 373, inciso II, do CPC), o que conduz à declaração da ilegalidade da cobrança. Destaca-se que ante a ocorrência de cobrança do seguro de forma financiada em 60 parcelas, o valor mensal cobrado a este título corresponde à R$ 24,01, sendo certo que as parcelas pagas no curso do processo poderão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS AP PREMIADO E AUTO CASCO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Seguro: O STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese deste tema é de uma instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de financiamento a contratação de seguro pela própria instituição. Deste modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No caso em comento, verifica-se que a contratação dos seguros Seguro AP Premiado e Seguro Auto Casco ocorreu de forma concomitante à contratação do empréstimo, constando, inclusive, no contrato principal o nome das empresas prestadoras dos referidos serviços. Ademais, embora existam documentos apartados com maiores detalhes acerca dos seguros, observa-se a presença das logomarcas da instituição financeira nos referidos instrumentos (mov. 21.2). Diante disso, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha exercido, de forma livre e facultativa, a opção pela contratação dos mencionados seguros, circunstância que evidencia o condicionamento da concessão do crédito à adesão aos produtos securitários. 2. Tarifa de Avaliação de Bens: a condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP. No caso em tela, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Isso porque o termo de avaliação do veículo (mov. 21.2, p. 12 e 13) apresenta apenas fotos da placa e uma imagem distante da parte traseira do veículo, encontrando-se desacompanhado da assinatura do avaliador e sem registros fotográficos dos componentes que supostamente teriam sido avaliados. Ademais, o laudo de vistoria (mov. 21.2, p. 9) encontra-se em branco e sem a assinatura do vistoriador. Assim, ausente qualquer evidência de que a avaliação foi efetivamente realizada, a cobrança deve ser considerada indevida. 3. IOF: acerca da referida cobrança, decidiu o STJ no julgamento do tema 618 (REsp 1 251331/RS): “O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Todavia, no caso em tela, reconhecida a ilegalidade da cobrança dos Seguros AP Premiado e Auto Casco, bem como da tarifa de avaliação de bens, impõe-se a devolução dos valores pagos a título de IOF incidentes sobre tais encargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da ementa. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018917-46.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2026) (grifo nosso) A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, uma vez que o contrato foi celebrado em 08/02/2025, após o marco temporal da modulação de efeitos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...). 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Por fim, quanto aos danos morais, sem razão à recorrente, pois a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC. Já decidiu esta Turma: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS DE SEGURO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS 972 E 958 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MODULAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro em contrato de financiamento exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto aos juros remuneratórios incidentes, quando o contrato é celebrado após a modulação fixada pelo STJ, não configurando dano moral a mera cobrança indevida desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025079-44.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026) Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da contratação do “seguro auto casco”, determinando a cessação da cobrança a esse título nas parcelas, bem como a devolução, em dobro, dos valores já adimplidos, correspondentes a R$ 24,01 mensais. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LETICIA DOMBROSKI FALCAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria (voto vencido - não provimento do recurso). 29 de maio de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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