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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002907-57.2025.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n.° 0002907-57.2025.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): EVA CANDIDO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. SERVENTE DE LIMPEZA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 197/2023 QUE EXTINGUIU O CARGO DE MERENDEIRA E DETERMINOU O PAGAMENTO DE “GRATIFICAÇÃO ENCARGO ESPECIAL” AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO PARA DESEMPENHAREM AS FUNÇÕES DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ATÉ A EFETIVA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA OU EM LOCAIS ONDE NÃO HOUVER A EXECUÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DA “GRATIFICAÇÃO ENCARGO ESPECIAL”. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO QUE CORRESPONDE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 197/2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei n.º 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Na origem, trata-se de ação declaratória de desvio de função c/c cobrança de diferenças dos vencimentos e obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de desvio de função, com o pagamento das diferenças salariais. Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, declarando a existência de desvio de função, reconhecendo que a Autora, investida no cargo de servente de limpeza, exerce as atividades de merendeira e, ainda, condenando Réu ao pagamento das diferenças dos vencimentos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, suscitando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos até 17/11/2023, data da publicação da Lei Complementar n.º 197/2023, que extinguiu o cargo de merendeira no Município de Guarapuava. Contrarrazões ao mov. 48.1. Da análise dos autos, verifica-se que o ente público se insurge apenas quanto ao termo final da condenação. Isto porque, com o advento da Lei Complementar n.º 197/2023, houve a extinção do cargo de merendeira, do seguinte modo: Art. 1º Ficam extintos os cargos de merendeira(o), pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme descritos na Lei Complementar nº 050/2014. (...) Art. 3º Fica o Município de Guarapuava autorizado a contratar empresa especializada para prestação de serviço de alimentação escolar: preparando e servindo merenda aos alunos, conforme orientações e cardápios organizados pelo Departamento de Alimentação Escolar, bem como organizando e limpeza da cozinha escolar, através de execução indireta, em decorrência dos princípios do Interesse Público e Eficiência. Parágrafo único. Considerando os encargos especiais previsto na Lei Complementar n.º 120/2020 poderá o município designar servidores pertencentes ao quadro efetivo para desempenharem as funções junto às Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, até a efetiva contratação da empresa especializada ou em locais onde não houver a execução indireta dos serviços. Art. 4º Altera o inciso VIII do art. 78 da Lei Complementar n.º 120/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78 (...) VIII – R$ 577,76 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) para os servidores que desempenham atividades de alimentação para os servidores que desempenham atividades de alimentação escolar: preparando e servindo merenda aos alunos, conforme orientações e cardápios organizados pelo Departamento de Alimentação Escolar, bem como organizando e realizando a limpeza da cozinha escolar; (Destaquei). Nessa toada, das fichas financeiras juntadas ao movimento 1.6 é possível identificar que a servidora aufere a rubrica “Gratificação Encargo Especial”, nos termos da legislação municipal. Dito isso, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 197/2023 não é possível condenar o ente público ao pagamento de desvio de função de cargo extinto, uma vez que, sequer haveria parâmetro de padrão remuneratório. Outrossim, em que pese as funções exercidas pela Recorrida, houve a devida compensação do Município ao instituir a “Gratificação Encargo Especial”. Assim, nota-se que é incontroverso que mesmo após a vigência da Lei Complementar n. º 197/2023 a servidora ainda exerceu atividades de alimentação, preparando e servindo merenda aos alunos, conforme orientações e cardápios organizados pelo Departamento de Alimentação Escolar, bem como organizando e realizando a limpeza da cozinha escolar. No entanto, para a execução de tais atividades a servidora auferiu gratificação, não havendo que se falar em desvio de função após a Lei Municipal que extinguiu o cargo paradigma e atribuiu compensação remuneratória aos servidores que exerçam tais atividades. Nesse cenário, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, o voto é no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para fins de reformar a r. sentença proferida, para que o termo final da condenação corresponda a data de 17/11/2023, em razão do advento da Lei Complementar n.º 197/2023, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Custas dispensadas nos termos do art. 5º, caput, da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 29 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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