Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAÇÃO DE GADO. NÍVEL ELEVADO DE TOXIDADE. ADOECIMENTO DE MAIS DE 100 (CEM) GADOS. FALECIMENTO DE 01 (UM). ANÁLISES LABORATORIAIS DIVERGENTES. RESULTADOS MUITO SUPERIORES AO DA AMOSTRA DE CONTROLE (RAÇÃO ATÓXICA). LIMITES DEFINIDOS EM DEMAIS PAÍSES QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA TOXICIDADE E DO ADOECIMENTO. VETERINÁRIO DA FABRICANTE QUE NÃO TEVE CONTATO COM OS ANIMAIS. VETERINÁRIO DO RECLAMANTE QUE APONTOU A INTOXICAÇÃO E A TRATOU. DANO MATEIRAL COMPROVADO. DESPESAS VETERINÁRIAS E COM MEDICAMENTOS, MAIS GADO PERDIDO E GASTO COM NOVA ENGORDA DO REBANHO QUE COMPORTA RESSARCIMENTO, INCLUSIVE A RAÇÃO INUTILIZADA. RECOLHIMENTO PELA FABRICANTE NÃO CONCRETIZADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA RAÇÃO AFETADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO. ESQUIVA FLAGRANTE DE RESPONSABILIDADE QUE COLOCOU O PRODUTOR EM COMPLETO DESAMPARO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002510-58.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/Nº - Centro Cívico - Curitiba/PR DESPACHO Curitiba, 1 de Abril de 2013 Classe Processual: Petição Processo 2º Grau/Recurso nº 0048684-73.2012.8.16.0014 Pet 1 Processo 1º Grau nº 0048684-73.2012.8.16.0014 Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Elisabeth Ferreira e Silva Julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 543-B, § 2º, do CPC, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, considerando a inexistência de repercussão geral do tema veiculado no recurso, por tratar de matéria infraconstitucional, consoante decidido no ARE n. 640.525, in DJe de 30.08.2011 (tema 471 – responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais). Nesse sentido, in verbis:“o Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”(DJ n. 228, de 04.12.2009, Plenário, STF). Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao juízo de origem. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
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