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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036514-97.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0036514-97.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Cesar Bereza e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POR DOENÇA GRAVE ” ajuizada por CESAR BEREZA em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. Disse, em síntese, ser servidor público aposentado e esteve acometido de moléstia grave. Postulou, assim, seja reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, e a restituição dos valores retidos. Pela sentença recorrida, julgou-se procedente o pedido inicial a fim de: a) Declarar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 129, inciso IV, alínea "b", da Constituição do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2019, em razão de ser portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular). b) Condenar os réus, solidariamente, à abstenção de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir de 11 de agosto de 2024, data do diagnóstico da doença; c) Condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária desde 11 de agosto de 2024 até a presente data, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a análise dos contracheques e demonstrativos de pagamento. Inconformada, a Paranaprevidência volta-se contra a condenação solidária, invocando aplicação do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº17.435/2012. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia centra-se no direito à isenção da contribuição previdenciária, especialmente quanto à definição da responsabilidade exclusiva pelo pagamento. Nas razões recursais, a ParanaPrevidência sustenta que a condenação deve recair unicamente sobre o Estado do Paraná. Assiste razão. Acresce observar que o parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece que o Estado do Paraná será responsável direto pelo adimplemento de execuções nos processos que tratam da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, in verbis: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei.(Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Considerando que foi reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento é evidente. Portanto, fica claro que o pedido inicial não se refere a benefícios previdenciários, mas apenas a questões tributárias, cuja responsabilidade pela restituição é exclusiva do Estado do Paraná. A propósito, cita-se o entendimento das Turmas Recursais em casos análogos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. I. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA HÁBIL A CONFIGURAR O RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL DIRETO, CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONCAUSA LABORAL RECONHECIDA. PREVISÃO DE ISENÇÃO EM CASO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSIÇÃO DA ISENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NÃO PROVIMENTO QUE É DE RIGOR.II. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS QUE É DE RIGOR. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE REFLETIR APENAS SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002668-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 21.10.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – CID G12. 2). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANAPREVIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE RESTITUIR VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA QUE RECAI AO ESTADO DO PARANÁ. R. SENTENÇA QUE DEVE SER AJUSTADA PARA AFASTAR A CONDENÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO ART. 26, §1º, DA LEI ESTADUAL N. º 17435/2012. PRECEDENTES (0001128-48.2021.8.16.0115; 0004938-10.2021.8.16.0025; 0003107-67.2020.8.16.0119). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001494-82.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRAMUROS (GADI). SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001128-48.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2023) Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e condenar exclusivamente o Estado do Paraná ao pagamento da restituição dos valores reconhecidos na sentença de origem. Ante o êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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