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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011362-69.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente: TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA Recorrida: JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL QUE TERIA INFORMADO EQUIVOCADAMENTE QUE A PARTE AUTORA FIGURAVA COMO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL JÁ SE HAVIA DESLIGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. REVELIA DA JUNTA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. CERTIDÃO EQUIVOCADA EXPEDIDA PELA JUCEPAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA PARA RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS SOCIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU CITAÇÃO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, SEM SER INCLUÍDA NA DEMANDA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Tania Gomes Leomil de Oliveira ajuizou ação declaratória de nulidade de citação, c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, visando a que fosse declarada nula citação recebida em outro processo como representante de empresa, bem como a que fosse indenizada pelos danos morais supostamente sofridos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso pela autora, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Os autos dão conta de que a Imobiliária Guaratur Ltda veio a ser citada na pessoa da autora nos autos da ação n. 1116-75.20248.16.0035, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. Na inicial, sustenta-se que a requerente se retirou do quadro societário dessa empresa em 10 /12/1989, arquivando a respectiva alteração contratual junto a JUCEPAR. Daí haver ela postulado: a) a declaração da nulidade de sua citação; e b) a condenação da ré a retificar os registros da empresa, excluindo o seu nome do contrato social, bem como a compensar os danos marais. 2. Afasto, para logo, a alegação de nulidade da sentença. O Juízo de origem afastou a suposta falha no serviço registral prestado pela ré, forte no argumento de que “os documentos acostados pela própria autora — em especial as certidões simplificadas atualizadas da empresa (mov. 1.8/.9) — não indicam seu nome como sócia, indicando a retirada societária registrada em 30/12/1989 e demonstrando que o sistema da JUCEPAR já contempla sua desvinculação societária” (evento 26). Em consequência, julgou improcedentes os pedidos. Como se vê, as causas de pedir e os pedidos foram integralmente examinados pela sentença à luz da prova dos autos. Por isso é que, tendo prestado jurisdição – ainda que, ao fazê-lo, haja repelido a pretensão formulada na inicial –, o Juízo agiu com acerto ao negar os declaratórios opostos na origem. Certo, não se ignora ter a autora sustentado haver certidão equivocada expedida pela JUCEPAR (evento 1.15, p. 14), na qual figuraria ainda como administradora da imobiliária. Porém, admitindo-se para argumentar ter havido equivocada valoração da prova documental, daí resultará a possibilidade de reforma da sentença em grau recursal por error in judicando. Os embargos declaratórios não podem ser opostos como sucedâneo de recurso inominado. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). 3. Rejeito ainda a assertiva de que os fatos deveriam ser presumidos verdadeiros em razão da revelia da JUCEPAR. Tratando-se de demanda cuja procedência implicará o dispêndio de recursos do Erário, é de se considerar que o direito a cujo propósito se litiga é de natureza indisponível. E, como tal, não se sujeita tanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 345, inciso II) como à presunção de veracidade dos fatos não impugnados na reposta (CPC, art. 341). Ademais, conforme o disposto no art. 344 do CPC, a não apresentação de contestação faz presumir a veracidade das “alegações de fato”; não, entretanto, das alegações de matérias de direito, cuja solução depende apenas da subsunção pelo juiz dos fatos incontroversos às regras e princípios jurídicos que devem regê-los. Há outro aspecto a considerar. É sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados, porque relativa, não determina por si só a procedência dos pedidos. Vigorando entre nós o sistema do livre convencimento motivado e o princípio da verdade real (CPC, arts. 370 e 371), não se pode impor ao juiz a aceitação como verdadeiros de fatos inverossímeis ou contrariados por outros elementos probatórios. É que os efeitos da revelia não dispensam a máquina judiciária de raciocinar, de avaliar fundamentadamente a prova; tampouco impedem, quiçá, que dela extraia o magistrado conclusão contrária à parte em favor de quem militava a presunção de veracidade. Esse o autorizado magistério de Rangel Dinamarco: “Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio dos sistemas de prova legal. No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (...), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor” (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 4ªed., vol. III, 2004, p. 535). 5. No mais, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para que a JUCEPAR averbe perante os registros da empresa Imobiliária Guaratur Ltda (CNPJ 78.031.515/0001-46) que a exclusão da autora do rol dos administradores se deu em 30/12/1989. Isso porque a 3ª alteração do contrato social (eventos 1.13 e 1.14), arquivada em 30/12/1989, revela que a ora recorrente foi há muito excluída do rol de sócios da sociedade empresária. Não obstante, ao ser requisitada informação a esse respeito pelo Juízo que preside a ação n. 1116- 75.2024.8.16.0035, a JUCEPAR equivocadamente a apontou como uma das sócias gerentes (evento 1.15, p. 14). Induzido a erro, o advogado da parte autora daquela demanda requereu fosse a empresa citada na sua pessoa, o que restou deferido pelo órgão judicial (eventos 98 e 100 da aludida demanda). Portanto, deve-se reconhecer a procedência da obrigação de fazer, para que se determine à JUCEPAR que averbe perante os registros da empresa Imobiliária Guaratur Ltda (CNPJ 78.031.515/0001-46) que a exclusão da autora do rol dos administradores se deu em 30/12/1989. Deverá a ré ainda expedir nova certidão simplificada contemplando a retificação ora ordenada. Incabível, porém, compelir a JUCEPAR a comunicar o fato à Receita Federal. A uma, porque não se insere nas atribuições da Junta Comercial a promoção de comunicações dessa natureza; e a duas, porquanto ela poderá ser providenciada pela própria interessada. 6. Os demais pedidos, contudo, são improcedentes. No particular, expos a sentença recorrida: Ocorre que, da detida análise destes autos e dos autos 0001116- 75.2024.8.16.0035, verifica-se que não houve redirecionamento processual, inclusão ou responsabilização jurídica da autora na demanda mencionada, tampouco qualquer ato constritivo ou restritivo em sua esfera patrimonial ou pessoal. A citação emanada naquele feito teve como destinatária a pessoa jurídica IMOBILIÁRIA GUARATUR LTDA, e não a pessoa física da autora, inexistindo demonstração de que ela tenha figurado como parte, ou de que tenha suportado qualquer ônus jurídico decorrente do ato. (...) Ademais, não se identifica qualquer dano no caso em análise. O simples fato de a autora ter tomado ciência de uma citação dirigida à empresa IMOBILIÁRIA GUARATUR LTDA — circunstância que não produziu qualquer consequência adversa em seu patrimônio moral ou material, repisa-se — não configura lesão aos direitos da personalidade” (evento 26). Corretíssimos esses fundamentos, que adoto como razões de decidir. De fato, além de a invalidação do ato citatório competir ao Juízo que preside a ação na qual fora ele praticado, certo está que o mero recebimento da citação como representante da empresa, e não como corré desta, é algo que se situa na esfera do mero dissabor a que todos estamos expostos em nossas vidas cotidianas. Anota, no ponto, Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 39). De resto, sem a existência do dano moral, considero que a JUCEPAR não pode ser obrigada a pagar qualquer indenização, ainda que se admita a sua falha na expedição da certidão simplificada do evento 1.15, p. 14. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. A inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª ed., 1995, págs. 27-28). 7. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar à JUCEPAR, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que averbe perante os registros da empresa Imobiliária Guaratur Ltda (CNPJ 78.031.515/0001-46) que a exclusão da autora do rol dos administradores se deu em 30/12/1989. Deverá a ré ainda expedir nova certidão simplificada contemplando a retificação ora ordenada. Provido parcialmente o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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