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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 8ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO PELO AUTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ (UNIMED). (i) ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: ACOLHIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART.206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. (ii) COBRANÇA DO PRÊMIO (PLANO DE SAÚDE COLETIVO) DE FORMA DIFERENCIADA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 E DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1034/STJ. PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA UNIMED À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, E RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES NO MOMENTO DA DEMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Razões recursais (Réu): Alega o Embargante, em síntese, o seguinte: (a) Prequestionamento: “O acórdão recorrido restou omisso em relação aos artigos 757 e 777 do Código Civil, plenamente aplicáveis ao presente caso, porquanto o valor pago pelos prêmios é inerente ao contrato de seguro, o que justifica a oposição dos presentes embargos declaratórios. Ademais, também é imperiosa a manifestação quanto ao disposto no artigo 35-G da Lei 9.656/98, o qual desde já requer seja prequestionado, visto que se trata da aplicação subsidiária dos contratos de seguro saúde. De modo os aumentos realizados no contrato discutido obedeceram aos estritos termos da previsão contida nas cláusulas livremente pactuadas entre os contratantes, não convindo qualquer reparo administrativo ou judicial neste tocante, o que demonstra a necessária reforma da decisão a quo - trata-se de contrato no qual incide o princípio da boa-fé. Ainda, prequestiona-se os artigos 478 e 479 do CC, uma vez que se dispõem acerca da onerosidade excessiva de uma das partes, o que é o caso dos autos. Imperioso mencionar que no acórdão ora embargado sequer foram ventilados os artigos aplicáveis à espécie, impedindo que, em sede de recurso especial, a ora embargante apresente a devida inconformidade, ensejando, caso não sanada a contradição, a possível negativa de seguimento do recurso a ser manejado.(...) Ainda, faz-se indispensável nestes embargos declaratórios seja prequestionado o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê as cláusulas contratuais abusivas são as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”; (b) Requerimento final: “requer a embargante se digne esta Colenda Câmara de receber e acolher os presentes embargos, pronunciando-se sobre a questão supramencionada, de modo a suprir as contradições vislumbradas, sempre tendo em vista o preceito legal expressamente prequestionado, quais sejam Arts. 478, 479, 757, 777 do CCB e Art. 51 do CDC e artigo 35-G da Lei 9.656/98, com o que estarão fazendo a costumeira Justiça”. O Embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[3].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, haja vista que tal decisório está devidamente amparado em premissa normativa estabelecida pela Lei nº 9.656/98 (art.31), Resolução Normativa (ANS) 254/2011 (Art. 9º, §§ 1 e 2), Resolução Normativa ANS Nº 279/2011 (art.16) e teses fixadas no Tema Repetitivo 1034/STJ.No que toca ao art. 757 do Código Civil, o qual preceitua que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, é autorizado dizer que inexiste qualquer violação desta regra legal, eis que ficou demonstrado na fundamentação deduzida no v. Acórdão que o interesse do Segurado é absolutamente legítimo, ao contrário da conduta da Unimed, ao fazer indevida diferenciação de planos para ativos e inativos, violando flagrantemente o item “b” da tese fixada no Tema 1034/STJ.O mesmo vale para o art. 777 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “o disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias”.Quanto ao art. 35-G da Lei 9.656/98, este dispõe o seguinte “aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990”. Tal regra autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos Autos, sendo que este fato não traz qualquer repercussão sobre a decisão embargada, a qual está em perfeita harmonia com o CDC, justamente porque favorável à parte hipossuficiente da relação jurídica examinada. Por fim, quanto aos arts. 478 e 479 do Código Civil, dispõem eles, o seguinte:“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”.Ao comentar a regra supracitada, Anderson Schreiber assinala que “da análise da literalidade do art.478 do Código Civil a doutrina extrai os requisitos de sua aplicação, quais sejam, a) a existência de contrato de execução continuada ou diferida; b) a excessiva onerosidade para uma das partes; c) a extrema vantagem da outra parte; e d) a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”[4]. Transfundindo-se para o caso dos autos os requisitos que o art.478 do Código Civil exige para a materialização do direito à extinção do contrato, é autorizado concluir que três dos quatro requisitos não restaram comprovados, quais sejam: (i) a alegada excessiva onerosidade para o réu; (ii) a extrema vantagem da outra parte (Autor) e (iii) a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Deste modo, não estando preenchidos todos os requisitos para se legitimar a resolução do contrato, não se pode aplicar a consequência prevista no art.478 do Código Civil, que é a resolução do contrato.De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao presente recurso.
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