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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002593-53.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. SEGURO VIAGEM (MASTERASSIST BLACK). INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E  PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADAS. COMUNICAÇÃO REGULAR DO SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍNCULO CONTRATUAL E ELEGIBILIDADE DAS  AUTORAS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. EVENTO COBERTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESAMPARO DURANTE SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. As autoras Ladijane Maria Leite Pereira e Nathalia Alves Pereira ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e AIG Seguros Brasil S.A., alegando falha na prestação do seguro viagem MasterAssist Black durante viagem internacional, em razão de internação hospitalar de Nathalia em Roma, o que as teria obrigado a arcar com despesas no valor de R$ 13.210,16, além de pleitearem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.210,16 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00.1.3. Inconformada, a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. interpôs recurso inominado, sustentando ausência de interesse de agir e inexistência de cobertura securitária, pugnando pela reforma integral da sentença.1.4. A requerida AIG Seguros Brasil S.A. também interpôs recurso, alegando ausência de comunicação válida do sinistro, falta de documentação mínima e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Da pretensão resistida e interesse de agir;2.2. Da regular comunicação do sinistro e suficiência da documentação apresentada;  2.3. A existência de vínculo contratual e responsabilidade das requeridas pela cobertura securitária;2.4. A ocorrência de abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não procede a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir, pois as autoras comprovaram ter comunicado o sinistro, encaminhado reiteradamente a documentação exigida e solicitado o atendimento securitário, sem que houvesse prestação efetiva do serviço. As requeridas, por sua vez, impuseram exigências sucessivas e mantiveram conduta protelatória, o que configura resistência injustificada à pretensão deduzida, sendo suficiente a negativa tácita ou a inércia para a caracterização do interesse processual, independentemente do exaurimento da via administrativa.3.2. Não procede a alegação de ausência de comunicação do sinistro ou de insuficiência da documentação, inclusive quanto à suposta ausência de documentação mínima, pois restou demonstrado que as autoras acionaram regularmente o seguro e encaminharam os documentos exigidos, de forma reiterada, sem que obtivessem resposta eficaz ou prestação adequada do serviço. As requeridas, embora tenham reconhecido o acionamento e solicitado complementação documental, não promoveram o atendimento devido, evidenciando falha na análise do sinistro e na regulação do pedido, o que não pode ser imputado às consumidoras.3.3. No que tange às alegações de inexistência de vínculo contratual, ilegitimidade ou ausência de cobertura securitária, não assiste razão às recorrentes, pois restou demonstrado que as autoras eram beneficiárias de seguro viagem vinculado ao cartão Mastercard Black, tendo comprovado sua elegibilidade ao benefício, com expressa indicação da AIG como seguradora e da Mastercard como instituidora do programa, além de que o evento ocorrido se enquadra nas coberturas contratadas.3.4. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao dano moral. A situação enfrentada pelas autoras, envolvendo internação hospitalar prolongada em país estrangeiro, ausência de assistência efetiva do seguro contratado e sucessivas tentativas frustradas de obtenção de atendimento, excede o mero inadimplemento contratual, configurando abalo moral indenizável.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002831-93.2024.8.16.0184 - Curitiba -  Rel.: José Daniel Toaldo -  J. 02.03.2026.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008491-11.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Helênika Valente De Souza Pinto -  J. 01.12.2025.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042475-20.2022.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi -  J. 27.05.2025.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0074720-69.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Douglas Marcel Peres -  J. 28.09.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001159-10.2016.8.16.0094 - Iporã -  Rel.: Maria Roseli Guiessmann -  J. 17.05.2021