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RECURSOS INOMINADOS. SEGURO VIAGEM (MASTERASSIST BLACK). INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADAS. COMUNICAÇÃO REGULAR DO SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍNCULO CONTRATUAL E ELEGIBILIDADE DAS AUTORAS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. EVENTO COBERTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESAMPARO DURANTE SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. As autoras Ladijane Maria Leite Pereira e Nathalia Alves Pereira ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e AIG Seguros Brasil S.A., alegando falha na prestação do seguro viagem MasterAssist Black durante viagem internacional, em razão de internação hospitalar de Nathalia em Roma, o que as teria obrigado a arcar com despesas no valor de R$ 13.210,16, além de pleitearem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.210,16 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00.1.3. Inconformada, a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. interpôs recurso inominado, sustentando ausência de interesse de agir e inexistência de cobertura securitária, pugnando pela reforma integral da sentença.1.4. A requerida AIG Seguros Brasil S.A. também interpôs recurso, alegando ausência de comunicação válida do sinistro, falta de documentação mínima e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Da pretensão resistida e interesse de agir;2.2. Da regular comunicação do sinistro e suficiência da documentação apresentada; 2.3. A existência de vínculo contratual e responsabilidade das requeridas pela cobertura securitária;2.4. A ocorrência de abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não procede a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir, pois as autoras comprovaram ter comunicado o sinistro, encaminhado reiteradamente a documentação exigida e solicitado o atendimento securitário, sem que houvesse prestação efetiva do serviço. As requeridas, por sua vez, impuseram exigências sucessivas e mantiveram conduta protelatória, o que configura resistência injustificada à pretensão deduzida, sendo suficiente a negativa tácita ou a inércia para a caracterização do interesse processual, independentemente do exaurimento da via administrativa.3.2. Não procede a alegação de ausência de comunicação do sinistro ou de insuficiência da documentação, inclusive quanto à suposta ausência de documentação mínima, pois restou demonstrado que as autoras acionaram regularmente o seguro e encaminharam os documentos exigidos, de forma reiterada, sem que obtivessem resposta eficaz ou prestação adequada do serviço. As requeridas, embora tenham reconhecido o acionamento e solicitado complementação documental, não promoveram o atendimento devido, evidenciando falha na análise do sinistro e na regulação do pedido, o que não pode ser imputado às consumidoras.3.3. No que tange às alegações de inexistência de vínculo contratual, ilegitimidade ou ausência de cobertura securitária, não assiste razão às recorrentes, pois restou demonstrado que as autoras eram beneficiárias de seguro viagem vinculado ao cartão Mastercard Black, tendo comprovado sua elegibilidade ao benefício, com expressa indicação da AIG como seguradora e da Mastercard como instituidora do programa, além de que o evento ocorrido se enquadra nas coberturas contratadas.3.4. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao dano moral. A situação enfrentada pelas autoras, envolvendo internação hospitalar prolongada em país estrangeiro, ausência de assistência efetiva do seguro contratado e sucessivas tentativas frustradas de obtenção de atendimento, excede o mero inadimplemento contratual, configurando abalo moral indenizável.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002831-93.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 02.03.2026.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008491-11.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helênika Valente De Souza Pinto - J. 01.12.2025.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042475-20.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.05.2025.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0074720-69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 28.09.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001159-10.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 17.05.2021
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002593-53.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002593-53.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0002593-53.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA Recorrido(s): LADIJANE MARIA LEITE PEREIRA e Nathalia Alves Pereira Relator: Camila Henning Salmoria RECURSOS INOMINADOS. SEGURO VIAGEM (MASTERASSIST BLACK). INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADAS. COMUNICAÇÃO REGULAR DO SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍNCULO CONTRATUAL E ELEGIBILIDADE DAS AUTORAS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. EVENTO COBERTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESAMPARO DURANTE SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. As autoras Ladijane Maria Leite Pereira e Nathalia Alves Pereira ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e AIG Seguros Brasil S.A., alegando falha na prestação do seguro viagem MasterAssist Black durante viagem internacional, em razão de internação hospitalar de Nathalia em Roma, o que as teria obrigado a arcar com despesas no valor de R$ 13.210,16, além de pleitearem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.210,16 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00. 1.3. Inconformada, a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. interpôs recurso inominado, sustentando ausência de interesse de agir e inexistência de cobertura securitária, pugnando pela reforma integral da sentença. 1.4. A requerida AIG Seguros Brasil S.A. também interpôs recurso, alegando ausência de comunicação válida do sinistro, falta de documentação mínima e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Da pretensão resistida e interesse de agir; 2.2. Da regular comunicação do sinistro e suficiência da documentação apresentada; 2.3. A existência de vínculo contratual e responsabilidade das requeridas pela cobertura securitária; 2.4. A ocorrência de abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não procede a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir, pois as autoras comprovaram ter comunicado o sinistro, encaminhado reiteradamente a documentação exigida e solicitado o atendimento securitário, sem que houvesse prestação efetiva do serviço. As requeridas, por sua vez, impuseram exigências sucessivas e mantiveram conduta protelatória, o que configura resistência injustificada à pretensão deduzida, sendo suficiente a negativa tácita ou a inércia para a caracterização do interesse processual, independentemente do exaurimento da via administrativa. 3.2. Não procede a alegação de ausência de comunicação do sinistro ou de insuficiência da documentação, inclusive quanto à suposta ausência de documentação mínima, pois restou demonstrado que as autoras acionaram regularmente o seguro e encaminharam os documentos exigidos, de forma reiterada, sem que obtivessem resposta eficaz ou prestação adequada do serviço. As requeridas, embora tenham reconhecido o acionamento e solicitado complementação documental, não promoveram o atendimento devido, evidenciando falha na análise do sinistro e na regulação do pedido, o que não pode ser imputado às consumidoras. 3.3. No que tange às alegações de inexistência de vínculo contratual, ilegitimidade ou ausência de cobertura securitária, não assiste razão às recorrentes, pois restou demonstrado que as autoras eram beneficiárias de seguro viagem vinculado ao cartão Mastercard Black, tendo comprovado sua elegibilidade ao benefício, com expressa indicação da AIG como seguradora e da Mastercard como instituidora do programa, além de que o evento ocorrido se enquadra nas coberturas contratadas. 3.4. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao dano moral. A situação enfrentada pelas autoras, envolvendo internação hospitalar prolongada em país estrangeiro, ausência de assistência efetiva do seguro contratado e sucessivas tentativas frustradas de obtenção de atendimento, excede o mero inadimplemento contratual, configurando abalo moral indenizável. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002831-93.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 02.03.2026. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008491-11.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helênika Valente De Souza Pinto - J. 01.12.2025. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042475-20.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.05.2025. TJPR - 1ª Turma Recursal - 0074720-69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 28.09.2024. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001159-10.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 17.05.2021 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Da pretensão resistida e interesse de agir As requeridas sustentam a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir ao argumento de que não teria havido negativa administrativa formal, alegando que o atendimento não ocorreu em razão da suposta ausência ou insuficiência de documentos necessários à verificação de elegibilidade e regulação do sinistro, o que afastaria a necessidade de judicialização. A tese não se sustenta, pois as autoras demonstraram ter comunicado o sinistro, encaminhado reiteradamente a documentação exigida e solicitado diversas vezes o atendimento, sem obter a prestação efetiva do serviço contratado, tendo as requeridas imposto exigências sucessivas e mantido conduta protelatória, circunstância que caracteriza resistência injustificada à pretensão. Ademais, o ordenamento não exige o exaurimento da via administrativa, bastando a negativa tácita ou a inércia para a configuração do interesse de agir. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. [...] SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002831-93.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 02.03.2026) Da comunicação do sinistro e da documentação apresentada No tocante à comunicação do sinistro e à documentação apresentada, afirmam as requeridas que não houve acionamento válido do seguro, sustentando, ainda, a insuficiência dos documentos encaminhados pelas autoras para análise da cobertura. No caso concreto, as provas dos autos evidenciam que as autoras efetivamente comunicaram o sinistro e encaminharam a documentação exigida às operadoras do seguro. Os e-mails juntados no mov. 1.43 demonstram que, desde 05/01/2024, foram enviados documentos para validação da cobertura. Verifica-se, ainda, a reiteração das solicitações em 06/01/2024 e 10/01/2024, inclusive com reclamações expressas acerca da ausência de resposta e da urgência do quadro clínico. Ademais, consta comunicação da própria assistência (AXA/MasterAssist), nos movs. 1.34 e 1.35, reconhecendo o acionamento do seguro e indicando a necessidade de complementação documental. Não se observa, todavia, qualquer solução efetiva ou direcionamento adequado do atendimento. Soma-se a isso a prova da contratação do seguro viagem vigente à época dos fatos, conforme apólices juntadas nos movs. 1.24 e 1.29. Também constam comprovantes de despesas médicas e correlatas no exterior, anexados no evento inicial (movs. 1.10 a 1.23). Tais elementos evidenciam que o sinistro foi regularmente comunicado, com envio da documentação solicitada, sem retorno eficaz das requeridas, o que acarretou o custeio direto das despesas pelas autoras. Do vínculo contratual e dever de cobertura Em relação à responsabilidade pela cobertura securitária, alegam as requeridas a inexistência de vínculo contratual apto a ensejar sua responsabilização. Argumentam, para tanto, que a Mastercard atuaria apenas como intermediadora do benefício, que não restou comprovada a elegibilidade das autoras e que as despesas suportadas não estariam abrangidas pelas coberturas contratadas. A tese de inexistência de vínculo contratual e de responsabilidade não prospera. Os autos demonstram que as autoras eram beneficiárias de apólices de seguro viagem regularmente emitidas, vinculadas ao cartão Mastercard Black, com indicação expressa da AIG como seguradora e da Mastercard como instituidora e representante do programa (movs. 1.24 e 1.29), evidenciando relação de consumo e responsabilidade solidária das requeridas pelos serviços ofertados. Também não se sustenta a alegada inexistência de cobertura securitária. A documentação comprova que o sinistro decorreu de doença súbita ocorrida durante viagem internacional, evento expressamente abrangido pelo seguro contratado, tendo as próprias rés procedido à abertura de protocolos, exigido documentos e, posteriormente, confirmado a elegibilidade das seguradas, conforme se extrai da troca de emails e comunicações juntadas aos autos (movs. 1.36 a 1.43). A negativa posterior, fundada em interpretação restritiva das cláusulas, mostrase indevida, sobretudo diante da ausência de prova de informação prévia, clara e destacada acerca de limitações capazes de afastar a cobertura. Assim, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos no que dispõe: “No caso, conforme o Guia de Benefícios MasterAssist Black, juntado pela própria ré no mov. 40.3, fl.3, a cobertura para os sinistros atinge despesas médicas: até: USD 200/dia até 30 dias; acompanhante em caso de internação prolongada: até USD 7.500 (passagem); + USD 250/dia, dentre outros. Todos esses benefícios possuem previsão clara, literal e expressa. Embora devidamente comunicadas (mov. 1.35 e 1.36), as rés não prestaram indicação médica, tampouco autorizaram atendimento, e não viabilizaram o pagamento direto (“sem desembolso”). Além disso, não forneceram hotel para a acompanhante tampouco garantiram retorno seguro ao país. O mov. 54.5, juntado com a contestação, contém inclusive trechos do próprio regulamento reconhecendo que o seguro funciona mediante notificação no ponto de serviço — exatamente o que as autoras fizeram. Assim, evidencia-se falha grave na prestação do serviço, configurando defeito nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, embora não conste nos autos laudo médico circunstanciado com indicação formal de data de alta hospitalar, o conjunto probatório permite reconhecer, com grau suficiente de segurança, o período de internação da autora. Com efeito, os e-mails juntados aos autos demonstram que a autora foi internada em 08/01/2024 ao menos até 17/01/2024 (seq. 1.43, fl. 4) e permanecia hospitalizada , data da última comunicação, na qual inclusive informou a impossibilidade de embarque por recomendação médica. Trata-se de comunicação realizada a terceiros, com finalidade concreta de remarcação de voo, o que confere maior credibilidade ao seu conteúdo, não tendo a parte ré impugnado especificamente a veracidade dessas informações. Nesse contexto, ainda que inexistente laudo médico formal, entendo que os e-mails são suficientes para delimitar o período seguro da internação, qual seja, de 08/01 /2024 a 17/01 /2024, lapso temporal que será adotado para fins de aplicação das coberturas previstas na apólice, sem necessidade de apuração da data exata de alta hospitalar. Ressalte-se que a apólice prevê o pagamento do benefício diário por internação por até 30 dias, de modo que a indenização do período acima indicado não extrapola os limites contratuais. Assim, é devida a condenação ao pagamento do benefício em dinheiro para internado, correspondente ao número de dias compreendidos entre 08/01/2024 e 17/01/2024 (seq. 40.3, fl.25), nos exatos termos e valores previstos na apólice, observando-se o valor diário contratualmente estipulado. Da mesma forma, a apólice prevê cobertura para acompanhante de segurado hospitalizado, limitada ao valor de USD 250,00 por dia, pelo período máximo de 5 dias, bem como cobertura para passagem e hospedagem de acompanhante em caso de internação. Considerando que a internação restou demonstrada e que a permanência do acompanhante no exterior decorreu diretamente desse fato, é devida a indenização dessas verbas, contudo estritamente dentro dos limites previstos no contrato, vedada qualquer ampliação. Assim, a prorrogação de estadia deve ser indenizada no limite máximo de 5 dias, nos termos da apólice, bem como o reembolso da remarcação da passagem do acompanhante, observados os valores e condições contratuais (250 dólares por dia). [...] No que se refere à conversão dos valores previstos na apólice para moeda nacional, considerando que o benefício diário por internação corresponde a USD 200,00 por dia, e que foi reconhecido o período indenizável de 10 (dez) dias, o montante devido perfaz USD 2.000,00, o que, adotando-se como critério a taxa média de câmbio do dólar no mês de janeiro de 2024, corresponde aproximadamente a R$ 9.820,00. Da mesma forma, a cobertura de prorrogação de estadia, limitada a USD 250,00 por dia, pelo máximo de 5 (cinco) dias, totaliza USD 1.250,00, equivalente, pelo mesmo critério de conversão, a aproximadamente R$ 6.137,50. Tais valores são fixados para fins de condenação, sem prejuízo de eventual ajuste na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação da taxa de câmbio oficial vigente à época do efetivo pagamento, se mais favorável ou necessária à exata liquidação do título. Ademais, também devem as rés reembolsar a autora no valor da remarcação da passagem e bagagem, pois a quantia está dentro do limite da apólice. Registre-se, por fim, que, embora os limites previstos na apólice comportem valores superiores, a condenação deve observar estritamente o montante efetivamente postulado pelas autoras, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), razão pela qual os valores ora fixados ficam limitados ao quantum pedido na inicial.” Para reforçar esse entendimento, colhe-se precedentes no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. QUARENTENA COMPULSÓRIA POR COVID-19 EM VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEM ADQUIRIDA POR PROGRAMA DE PONTOS VINCULADO AO CARTÃO MASTERCARD BLACK. PAGAMENTO DAS TAXAS COM CARTÃO ELEGÍVEL. COMPROVAÇÃO DA ELEGIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE RETORNO POR DETERMINAÇÃO SANITÁRIA. COBERTURA APLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS DA NEGATIVA DE COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008491-11.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helênika Valente De Souza Pinto - J. 01.12.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO VIAGEM. DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A VIAGEM (COVID-19). NECESSIDADE DE QUARENTENA NO EXTERIOR. GASTOS ADICIONAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DOS SEGURADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. ART. 47, DA LEI 8.078/90. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS DANOS COBERTOS E DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS AUTORES (CC, ART. 944). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042475-20.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.05.2025) Dano moral As requeridas insurgemse contra a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito indenizável e defendendo que a situação vivenciada pelas autoras não ultrapassaria o âmbito do mero inadimplemento contratual, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação. Todavia, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que enfrentou de forma clara e adequada a matéria, assentando que: “Quanto aos danos morais, ressalto que são cabíveis quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. [...] No presente caso, resta incontestável a ocorrência de dano moral indenizável. A situação vivenciada pelas autoras extrapola, com larga margem, o mero dissabor decorrente de falhas ordinárias na prestação de serviços. Trata-se de episódio que envolve doença súbita em país estrangeiro, internação hospitalar prolongada, estado de vulnerabilidade ampliada, comunicação reiterada ao seguro sem qualquer resposta eficaz, e verdadeira situação de abandono por parte das rés, que deveriam justamente atuar como suporte emergencial em situações críticas. [...] A conduta das rés impôs às autoras situação de profundo desamparo: expostas em país estrangeiro, sem domínio completo do idioma local, sem apoio logístico, psicológico ou financeiro, sem qualquer orientação médica provida pelo seguro contratado, obrigadas a custear hotel, alimentação, deslocamentos, perda de passagens e, sobretudo, arcar sozinhas com o sofrimento decorrente da hospitalização de Nathalia por mais de dez dias. A ausência de suporte em momento tão delicado acarreta evidente sensação de medo, insegurança, angústia e vulnerabilidade extrema, sentimentos que a jurisprudência reconhece como aptos, por si sós, a fundamentar a compensação por danos morais.” Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO. QUEDA DE UMA ÁRVORE DE APROXIMADAMENTE 1,2 M. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DURANTE A VIAGEM QUE EXIGIU DO CONSUMIDOR A REALIZAÇÃO DE EXAME E CONSULTAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECLAMANTE. TRANSTORNOS CAUSADOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO N. 1, INTERPOSTO POR AIG SEGUROS BRASIL S.A.. DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2, INTERPOSTO PELO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0074720- 69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Douglas Marcel Peres - J. 28.09.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DURANTE A VIAGEM QUE EXIGIU DO CONSUMIDOR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NO EXTERIOR – NEGATIVA DA SEGURADORA PARA PROVIDENCIAR O REEMBOLSO – JUSTIFICATIVAS NÃO PLAUSÍVEIS DO FORNECEDOR – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESACOLHIMENTO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECLAMANTE – TRANSTORNOS CAUSADOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EVIDENCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AINDA A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001159-10.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 17.05.2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos inominados. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MASTERCARD BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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