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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Reclamação n° 0001521-17.2026.8.16.9000 Rcl 1º Juizado Especial Cível de Maringá Reclamante(s): ALEXANDRE DE ORNELA Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 4ª TURMA RECURSAL Relator: Douglas Marcel Peres RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TESE DE INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O RESULTADO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0003981-72.2016.8.16.0190. ACÓRDÃO RECLAMADO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECLAMAÇÃO JULGASA PROCEDENTE. Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0044684-42.2017.8.16.0018 AgR. Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afronta a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento da ACP n.º 0003981-72.2016.8.16.0190. Nesse sentido, alega que “Não há trânsito em julgado da Ação Civil Pública paradigmática. Conforme certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça em 06/03/2026, no AREsp n.º 3.075.766/PR, os autos foram recebidos naquela Corte em 13/10/2025, houve decisão de não conhecimento do recurso em 10/02/2026 e, subsequentemente, foi interposto agravo interno em 03/03/2026, com vista às partes agravadas para impugnação publicada em 05/03/2026. O panorama certificado evidencia a inequívoca subsistência da tramitação recursal da ação coletiva. Assim, data venia, a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva impedia o julgamento do recurso interposto pela SANEPAR”. Não houve manifestação da autoridade reclamada. Intimada, a parte interessada apresentou contestação no mov. 15. O parecer do Ministério Público se deu no mov. 20.1, com manifestação pela procedência da Reclamação. É o breve relatório. Inicialmente, anote-se que a presente reclamação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 988, do Código de Processo Civil[1], vez que demonstra satisfatoriamente a inobservância à determinação do Tribunal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), é de ser conhecida a Reclamação. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de conduta irregular praticada pela ré SANEPAR, consistente em falha na prestação de serviços por quebra da continuidade do fornecimento de água. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 23.1 – autos n.º 0000927- 95.2017.8.16.0018), para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada, a SANEPAR interpôs recurso inominado. Após a interposição do recurso, houve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 (mov. 43.1 – autos n.º 0000927- 95.2017.8.16.0018). Todavia, apesar da decisão de sobrestamento, na data de 02 de fevereiro de 2026, a 4ª Turma Recursal, em sede de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, exerceu juízo de retratação e analisou o mérito do recurso inominado interposto, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com o julgamento do recurso, a parte afirma inobservância à determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública. Sobre tal alegação, importante destacar que, no dia 12 de maio de 2017, houve a admissão do IRDR n.º 0011523-95.2017.8.16.0000, momento em que foi determinada a imediata suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a controvérsia da questão (mov. 1.9 - 0011523-95.2017.8.16.0000 IncResDemRept). Em sequência, foi determinado o sobrestamento do IRDR por depender do julgamento definitivo da ACP n.º 0003981-72.2016.8.16.0190. Diante de tal determinação, os processos individuais passaram a ser condicionados à decisão final proferida na ACP, não bastando apenas o desfecho do IRDR. Com efeito, o recurso que deu origem ao acórdão reclamado deveria ter sido igualmente sobrestado por força do Tema n.º 60, do STJ, aguardando o resultado da ação coletiva. Anote-se que, muito embora tenha sido proferida sentença na Ação Civil Pública, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto naqueles autos, é possível constatar que o resultado ainda não se encontra definitivo, dado a inexistência do trânsito em julgado. Analisando-se os autos da Ação Civil Pública, é possível constatar que houve prolação de sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais coletivos stricto senso, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), além de danos morais individuais homogêneos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor afetado (mov. 879.1 – autos n.º 0003981-72.2016.8.16.0190). Interposto recurso de apelação, a 8ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que se tratava de fato extraordinário e imprevisível, motivo pelo qual o fortuito externo não seria suficiente para ensejar responsabilidade da ré SANEPAR. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024) Após a publicação do acórdão, houve a interposição de Recurso Especial (não admitido) e Agravo em Recurso Especial Cível, o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e aguarda julgamento. Nesse contexto, o sobrestamento dos autos n.º 0000927-95.2017.8.16.0018, que deu origem ao acórdão ora impugnado, deveria ter sido mantido, vez que, reitere-se, não houve o trânsito em julgado da demanda coletiva. Por óbvio, o acórdão reclamado afrontou diretamente a determinação de sobrestamento ao proceder ao julgamento do recurso. Não bastasse isso, o julgado parece contraditório, tendo em vista que, ao mesmo tempo que reconhece a suspensão em razão do IRDR, realiza a análise de mérito da controvérsia. Ora, houve evidente descumprimento de determinação vinculante de natureza processual, porquanto expressamente determinada a suspensão do feito até o resultado definitivo da ACP. Desse modo, nos termos do art. 992, do CPC, é de ser acolhida a pretensão inicial, para o fim de cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à 4ª Turma Recursal. Com o retorno dos autos, incumbe à Turma Recursal a determinação de sobrestamento do feito até o resultado definitivo da Ação Civil Pública n.º 003981- 72.2016.8.16.0190 e, com o resultado, a prolação de novo acórdão, considerando o desfecho da ação coletiva. Conclusão Diante do exposto, é de se julgar procedente a presente Reclamação Cível e, por consequência, cassar o acórdão reclamado, determinando-se o retorno dos autos à 4ª Turma Recursal para que proceda ao sobrestamento do feito até o resultado da ação civil pública n.º 003981-72.2016.8.16.0190. Em razão da procedência, não há condenação em custas e honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRE DE ORNELA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Procedência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator [1] Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
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