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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043209-63.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito, proposta em face de instituições financeira e seguradora.2. A parte autora alegou ter sido compelida à contratação do seguro no momento da celebração de financiamento de veículo, sustentando prática de venda casada e pleiteando a nulidade do contrato e restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos.3. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade, julgando improcedentes os pedidos.4. No recurso, a parte autora sustentou que a contratação ocorreu de forma simultânea e sem manifestação autônoma de vontade, apontando coincidência de horários das assinaturas como indício de venda casada, além de alegar inutilidade do seguro, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento configurou venda casada ou prática abusiva, apta a ensejar nulidade contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, em consonância com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.7. A caracterização da abusividade, contudo, exige comprovação concreta de condicionamento da contratação ou supressão da liberdade de escolha, não sendo presumida pela mera vinculação entre financiamento e seguro.8. No caso, a prova documental demonstra que o seguro foi formalizado em instrumento apartado, com identificação do segurado, condições contratuais destacadas e aceite específico, evidenciando negócio jurídico autônomo.9. Constatou-se, ainda, que a contratação permitia ao consumidor optar expressamente pela adesão ou recusa de produtos acessórios, havendo demonstração de que a parte autora recusou outros serviços, o que evidencia exercício consciente da liberdade de escolha.10. Tal circunstância afasta a alegação de adesão automática ou impossibilidade prática de recusa, evidenciando compatibilidade com os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.11. A coincidência de horário nas assinaturas não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando demonstrada a existência de etapas distintas e possibilidade real de seleção no fluxo contratual, afastando a incidência de precedentes sobre contratação por clique único indistinto.12. A alegação de inutilidade do seguro, em razão da condição profissional da parte autora, não implica nulidade da contratação, pois a validade do contrato decorre da regularidade da adesão, e não da utilidade posterior do serviço.13. Ausente prova de imposição, erro ou vício de consentimento, não se configura prática abusiva, tampouco violação ao art. 39, I, do CDC, sendo indevida a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.