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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito, proposta em face de instituições financeira e seguradora.2. A parte autora alegou ter sido compelida à contratação do seguro no momento da celebração de financiamento de veículo, sustentando prática de venda casada e pleiteando a nulidade do contrato e restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos.3. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade, julgando improcedentes os pedidos.4. No recurso, a parte autora sustentou que a contratação ocorreu de forma simultânea e sem manifestação autônoma de vontade, apontando coincidência de horários das assinaturas como indício de venda casada, além de alegar inutilidade do seguro, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento configurou venda casada ou prática abusiva, apta a ensejar nulidade contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, em consonância com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.7. A caracterização da abusividade, contudo, exige comprovação concreta de condicionamento da contratação ou supressão da liberdade de escolha, não sendo presumida pela mera vinculação entre financiamento e seguro.8. No caso, a prova documental demonstra que o seguro foi formalizado em instrumento apartado, com identificação do segurado, condições contratuais destacadas e aceite específico, evidenciando negócio jurídico autônomo.9. Constatou-se, ainda, que a contratação permitia ao consumidor optar expressamente pela adesão ou recusa de produtos acessórios, havendo demonstração de que a parte autora recusou outros serviços, o que evidencia exercício consciente da liberdade de escolha.10. Tal circunstância afasta a alegação de adesão automática ou impossibilidade prática de recusa, evidenciando compatibilidade com os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.11. A coincidência de horário nas assinaturas não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando demonstrada a existência de etapas distintas e possibilidade real de seleção no fluxo contratual, afastando a incidência de precedentes sobre contratação por clique único indistinto.12. A alegação de inutilidade do seguro, em razão da condição profissional da parte autora, não implica nulidade da contratação, pois a validade do contrato decorre da regularidade da adesão, e não da utilidade posterior do serviço.13. Ausente prova de imposição, erro ou vício de consentimento, não se configura prática abusiva, tampouco violação ao art. 39, I, do CDC, sendo indevida a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043209-63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0043209-63.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043209-63.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): W.C.S. Recorrido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito, proposta em face de instituições financeira e seguradora. 2. A parte autora alegou ter sido compelida à contratação do seguro no momento da celebração de financiamento de veículo, sustentando prática de venda casada e pleiteando a nulidade do contrato e restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos. 3. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade, julgando improcedentes os pedidos. 4. No recurso, a parte autora sustentou que a contratação ocorreu de forma simultânea e sem manifestação autônoma de vontade, apontando coincidência de horários das assinaturas como indício de venda casada, além de alegar inutilidade do seguro, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento configurou venda casada ou prática abusiva, apta a ensejar nulidade contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, em consonância com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A caracterização da abusividade, contudo, exige comprovação concreta de condicionamento da contratação ou supressão da liberdade de escolha, não sendo presumida pela mera vinculação entre financiamento e seguro. 8. No caso, a prova documental demonstra que o seguro foi formalizado em instrumento apartado, com identificação do segurado, condições contratuais destacadas e aceite específico, evidenciando negócio jurídico autônomo. 9. Constatou-se, ainda, que a contratação permitia ao consumidor optar expressamente pela adesão ou recusa de produtos acessórios, havendo demonstração de que a parte autora recusou outros serviços, o que evidencia exercício consciente da liberdade de escolha. 10. Tal circunstância afasta a alegação de adesão automática ou impossibilidade prática de recusa, evidenciando compatibilidade com os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 11. A coincidência de horário nas assinaturas não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando demonstrada a existência de etapas distintas e possibilidade real de seleção no fluxo contratual, afastando a incidência de precedentes sobre contratação por clique único indistinto. 12. A alegação de inutilidade do seguro, em razão da condição profissional da parte autora, não implica nulidade da contratação, pois a validade do contrato decorre da regularidade da adesão, e não da utilidade posterior do serviço. 13. Ausente prova de imposição, erro ou vício de consentimento, não se configura prática abusiva, tampouco violação ao art. 39, I, do CDC, sendo indevida a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida na origem, que julgou improcedente a ação anulatória de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Na inicial, o autor sustentou, em síntese, que ao contratar financiamento de veículo em 05.03.2021 teria sido compelido à contratação de seguro prestamista, sem ciência ou possibilidade de escolha, caracterizando venda casada, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro e a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos. A sentença, no mérito, concluiu pela inexistência de prática abusiva, ao fundamento de que houve contratação do seguro por meio de documento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, não se verificando compulsoriedade ou falha no dever de informação, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a contratação do seguro teria ocorrido de forma simultânea ao financiamento, em ambiente digital, sem manifestação autônoma de vontade, apontando a coincidência de horário das assinaturas como prova de “venda casada tecnológica”, além de sustentar a ineficácia do seguro diante de sua condição profissional. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da abusividade da cobrança e restituição em dobro dos valores pagos. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registre-se que a controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, entendimento que encontra fundamento, sobretudo, no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação dessa orientação, contudo, não autoriza presunção automática de abusividade em toda e qualquer contratação conjunta de financiamento e seguro, impondo-se a análise concreta da prova produzida, especialmente quanto à efetiva existência de condicionamento ou supressão da liberdade de escolha do consumidor. No caso dos autos, diversamente do que sustenta o recorrente, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, mediante apresentação de proposta de adesão em documento apartado, com destaque próprio, contendo as condições do seguro, identificação do segurado e aceite eletrônico específico. Tal circunstância, por si só, já afasta a tese de seguro automaticamente embutido no contrato principal, pois evidencia a formalização de negócio jurídico diverso do financiamento. Mais do que isso, a prova documental revela aspecto particularmente relevante e distintivo: no ambiente de contratação utilizado, o consumidor possuía efetivamente a possibilidade de escolha, inclusive com campos expressos nos quais era possível assinalar a opção “sim” ou “não” para determinados produtos e serviços oferecidos. E dos próprios documentos acostados aos autos extrai-se que, em relação a outros serviços ou opções acessórias, o autor optou expressamente pelo “não”, demonstrando que navegou pelas opções disponíveis e exerceu, de modo consciente, seu poder de escolha. Esse dado concreto assume relevância decisiva, pois descaracteriza a alegação de adesão automática ou de impossibilidade prática de recusa do seguro. Se o consumidor, no mesmo fluxo contratual, recusou outras opções facultativas, não se mostra razoável sustentar que, especificamente quanto ao seguro prestamista, teria sido privado de liberdade de decisão. Ao contrário, a seleção positiva do seguro, em contraste com a recusa de outros serviços, denota adesão expressa, compatível com os arts. 6º, inciso III, e 46 do CDC, que exigem informação adequada e possibilidade de prévio conhecimento do conteúdo contratual, requisitos que, no caso, restaram atendidos. A alegação recursal de “assinatura simultânea” ou de coincidência de horário não é suficiente, por si só, para infirmar essa conclusão. A jurisprudência desta Turma tem, de fato, reconhecido a ocorrência de venda casada em hipóteses específicas de contratação digital quando demonstrada a inexistência absoluta de manifestação autônoma de vontade, como ocorre nos casos em que todos os documentos são aceitos por um único clique, sem qualquer diferenciação, destaque ou possibilidade real de recusa. Todavia, não é essa a situação dos autos, pois aqui há demonstração objetiva de que o sistema permitia escolhas distintas, com efetivo exercício dessas escolhas pelo consumidor, o que afasta o enquadramento do caso nos precedentes invocados pelo recorrente e autoriza o distinguishing. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO ADVINDAS DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMO DE ADESÃO COM A OPÇÃO DE ASSINALAR PELO “NÃO”. ASSINATURA ELETRÔNICA DA CORRENTISTA DENOTANDO EXPRESSA CONCORDÂNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE QUE DEMONSTRA CIÊNCIA E ANUÊNCIA QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA ABUSIVA OU VENDA CASADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003885-89.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.03.2026) AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO APARTADO. AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso da parte requerida.2. A parte agravante alegou prática de venda casada, sustentando a obrigatoriedade da contratação do seguro de proteção financeira vinculado ao contrato bancário.3. A parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro de proteção financeira, vinculada ao contrato de financiamento bancário, configura hipótese de venda casada e, portanto, prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil disciplina o agravo interno, sendo cabível o seu conhecimento quando presentes os pressupostos de admissibilidade, como ocorre no presente feito.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.7. No caso concreto, o seguro de proteção financeira foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, com assinatura expressa do contratante, inexistindo qualquer elemento probatório de vício de consentimento ou de imposição pela instituição financeira.8. A jurisprudência tem reiterado que a mera vinculação entre contrato de financiamento e seguro não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de compulsoriedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos.9. Assim, prevalece a validade da contratação com base na autonomia da vontade das partes, devendo ser afastada a tese de venda casada.10. Precedentes: “Compulsando-se os autos, verifica-se que houve contratação do seguro prestamista em instrumento apartado, com a assinatura do Recorrente, de modo que não há de se falar em ausência de anuência em sua contratação, conforme entendimento firmado nos julgamentos dos autos nº 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP pelo STJ. Precedente desta Turma Recursal (...).” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021790-25.2024.8.16.0019 - j. 01.07.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: A contratação de seguro de proteção financeira em instrumento apartado, com manifestação expressa de vontade do contratante, afasta a configuração de venda casada, prevalecendo a autonomia da vontade e a validade do pacto firmado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001119-73.2025.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMÓVEL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E VOLUNTÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade da contratação de seguro automóvel vinculada ao financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno da caracterização ou não de venda casada na contratação do seguro automóvel, à luz da documentação constante nos autos e do Tema 972 do STJ.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato de financiamento e a proposta de seguro foram firmados separadamente, com assinaturas eletrônicas distintas, ainda que na mesma data e horário.4. As assinaturas constantes nos autos, embora semelhantes, apresentam pequenas variações que indicam terem sido produzidas em momentos distintos, reforçando a autonomia dos atos jurídicos.5. A contratação do seguro foi voluntária, com aceite expresso e assinatura digital em proposta específica, sem qualquer cláusula que condicione a liberação do crédito à adesão ao seguro.6. A decisão monocrática observou corretamente o Tema 972 do STJ, que exige contratação por termo em apartado para afastar a venda casada — o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002187-56.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.10.2025) Ademais, verifica-se que as assinaturas apostas na proposta de adesão ao seguro prestamista, constante do mov. 1.5, correspondem efetivamente à assinatura do próprio autor em todas as três páginas do documento, tratando-se de assinaturas físicas digitalizadas. A análise cuidadosa do instrumento revela, contudo, que tais assinaturas não foram lançadas de forma mecânica ou automática, mas realizadas uma após a outra, havendo pequenas variações em sua confecção gráfica, perceptíveis especialmente quando comparadas a assinatura constante da primeira página com aquelas lançadas na segunda e terceira páginas do contrato. Essa circunstância afasta a tese de aceite único ou adesão em bloco, reforçando a conclusão de que houve ato consciente e sucessivo de subscrição do seguro, distinto da etapa de formalização da operação de crédito, a qual, por sua vez, consta expressamente identificada como assinada digitalmente. O conjunto probatório, portanto, indica que o autor teve acesso específico à proposta de adesão ao seguro e manifestou vontade de forma autônoma, em ambiente no qual havia possibilidade real de escolha, o que inviabiliza o reconhecimento de venda casada. Também não prospera a tese de que o seguro seria imprestável ou inútil em razão da condição profissional do autor, pois a eventual ausência de sinistro ou a circunstância de não ter sido acionada a cobertura não implicam, por si sós, nulidade da contratação. O que se examina é a regularidade da adesão e o respeito à liberdade de contratar, não a utilidade retrospectiva do serviço, sob pena de se admitir revisão contratual baseada exclusivamente em juízo de conveniência ex post, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, o seguro prestamista, em regra, contempla mais de uma hipótese de cobertura, não se restringindo necessariamente a uma única condição específica. Ausente, portanto, prova de que o financiamento tenha sido condicionado à contratação do seguro ou de que o consumidor tenha sido induzido em erro, não se configura prática abusiva, nem violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível reconhecer a nulidade da contratação, tampouco repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida, portanto, analisou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparo. Em razão do resultado do mérito em prol da parte ré, resulta prejudicada a análise das demais matérias veiculadas pela requerida em contrarrazões. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA a contar de seu ajuizamento, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WAGNER CORREIA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 29 de maio de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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