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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0020385-81.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): LUCAS GABRIEL TOCHETTO WOLLMANN Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA E EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO TARDIA. PARTIDA MAIS DE 8 HORAS APÓS O INICIALMENTE PROGRAMADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA MINORAÇÃO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que presente caso não se amolda ao Tema 1417/STF, haja vista tratar-se de caso fortuito interno – problemas operacionais/manutenção extraordinária e emergencial da aeronave –, não estando elencado no art. 256, §3º do CBA. Ou seja, não sujeito à suspensão. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento no efeito meramente devolutivo. Com efeito, não há evidências de possibilidade de dano irreparável ao recorrente, nos termos exigidos pelo 43 da LJE, hábil a ensejar o efeito suspensivo requerido. Insatisfeita com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização material (R$ 99,90) e moral (R$5.000,00), a ré interpôs recurso inominado ao argumento de que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada, certo de que ofertaram reacomodação oportuna, inexistindo o dever de indenizar a qualquer título. Sucessivamente, pleiteia pela minoração da condenação moral imposta. Em sua peça inaugural, o autor alega que no dia 01.05.2025 9mov. 1.5) possuía voo de Brasília (06h00min), com conexão em Guarulhos (08h00min/08h55min), para Foz do Iguaçu (10h45min). Porém, injustificadamente seu voo foi cancelado, sendo reacomodado em voo posterior, com decolagem de Brasília às 14h20min, chegando em Guarulhos às 16h05min, de onde partiu 17h40min rumo ao destino, onde pousou 19h30min (mov. 1.7). Ou seja, sua partida foi postergada em 08h20min, sem qualquer tipo de assistência material prestada. Inobstante a ré alegue ausência de falha na prestação dos serviços, sob argumento de que o cancelamento do voo proveniente de Brasília se deu por motivo de manutenção extraordinária, tal fato, por si só, não configura a pretendida excludente de responsabilidade, uma vez que implica em risco da atividade desempenhada. Portanto, ao caso se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Assim, eleita pelo legislador, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, este responde independentemente de culpa. Comprovado o cancelamento injustificado do voo originário, com remanejamento tardio, não há como afastar a falha no serviço prestado e o dever de a ré em indenizar os prejuízos suportados. Em relação ao dano material, notadamente o gasto pleiteado ocorreu, única e exclusivamente, em virtude da falha na prestação dos serviços da ré, assim, comprovado o desembolso de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos – mov. 1.8), de rigor manter a condenação primária em seus termos. Já quanto ao dano moral, uma vez configurada a falha no serviço, que desencadeou situação que ultrapassa, deveras, o mero aborrecimento do cotidiano, agravada pela ausência de assistência material oportuna, de rigor condenar a ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Para fixação do quantumindenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio (acima elencadas), aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor indenizatório arbitrado na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), comporta minoração para R$3.000,00 (três mil reais), a fim de se adequar aos critérios acima elencados, especialmente aos parâmetros adotados por esta E. 1ª Turma em casos análogos, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cita-se julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. ATRASO DE 08 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR E MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056024- 29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO DO VOO DE CONEXÃO PARA OUTRO AEROPORTO. DESLOCAMENTO TERRESTRE ENTRE AEROPORTOS (CONGONHAS E GUARULHOS). ATRASO DE 08 (OITO) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL E REAIS) E MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000767- 57.2024.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) Cuidando-se de relação contratual, referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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