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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034867-04.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0034867-04.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): ANA FLAVIA DE ARAUJO DOS SANTOS e ABNER JEAN ROCHA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR (PIX) CONFORME ORIENTAÇÃO DO GOLPISTA. VOLUNTARIEDADE. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE QUE O CO-RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A É O ADMINISTRADOR DA CONTA DE DESTINO. FALTA DE CAUTELA NA ABERTURA DESSA CONTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR QUE OS RECLAMANTES TAMBÉM CONCORRERAM PARA O EPISÓDIO, POR SEU COMPORTAMENTO INCAUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 65.1, 68.1 e 81.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para: “a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas, conforme fundamentação; b) CONDENAR as Requeridas RUTH DE SOUZA GARCIA e BANCO BRADESCO S.A, de forma solidária, a restituirem em favor da autora Ana Flávia de Araújo dos Santos o valor de R$1.499,98 (hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), atualizada pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o ato ilícito (15/11/24); c) CONDENAR as Requeridas RUTH DE SOUZA GARCIA e BANCO BRADESCO S.A., de forma solidária, a PAGAREM à parte autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos, a cada um dos litigantes, atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente deduzida a variação do IPCA do fato até a sentença e, após, exclusivamente pela taxa SELIC” (evento 65.1, página 04). Em grau recursal (evento 79.1), o co-reclamado Banco Bradesco S.A invoca, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de análise escorreita da controvérsia. Invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os reclamantes seguiram as orientações do golpista e não houve falha de segurança da instituição financeira, destacando que os reclamantes não adotaram a cautela necessária na realização da transação PIX. Enfatiza que acionou o MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas não havia saldo na conta de destino, logo, não pode ser responsabilizado pelo entrevero. Defende a regularidade na abertura da conta. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, seja minorado o quantum indenizatório por dano moral fixado. Por fim, requer a incidência dos juros de mora desde a decisão que os fixar. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. a) Da nulidade da sentença O recorrente defende a nulidade da decisão, uma vez que deixou de analisar o conjunto probatório dos autos de maneira adequada, logo, carente de fundamentação. Com a devida vênia, a preliminar suscitada retrata puro inconformismo, pois, a sentença foi enfática em concluir pela falha na segurança da instituição financeira, em especial n abertura de conta em nome de “Ruth de Souza Garcia”, sem conferir as informações e idoneidade dos documentos apresentados. Se o acervo probatório permite aferir, com total segurança, a responsabilidade do co-reclamado, cabe a ele apontar objetivamente os argumentos que corroboram sua premissa e não simplesmente assacar a sentença, atribuindo-lhe a pecha de nula por falta de análise adequada do conjunto probatório dos autos. Por isso, entende-se que nenhuma mácula afeta a sentença, de modo que o embate sobre a falha na segurança em relação à transação PIX repousam unicamente no mérito. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva O recorrente aponta a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que “não teve participação nos eventos narrados e não pode ser responsabilizado pelos danos pleiteados, vez que é mera Instituição receptora da transferência, em nada guardando relação com eventual estelionato sofrido pela autora” (evento 79.1, página 05). A tese acima, em verdade, diz respeito ao mérito. Afinal, a legitimidade de causa não se confunde com responsabilidade civil, pois, aquela representa o vínculo jurídico processual entre as partes, enquanto esta se relaciona com o mérito, ou seja, exige constatar a ocorrência dos fatos como afirmado pelo reclamante e detectar o Direito aplicável ao caso. Por isso, a ausência ou não de responsabilidade do recorrente constitui questão de mérito e que exige cognição exauriente sobre o acervo probatório disponível, o que será melhor aferido adiante. Por isso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. c) Do mérito Na exordial (evento 1.1), os reclamantes asseveram que são clientes do escritório de advocacia denominado “Soares Gasparetto Advogados”, o qual patrocina ação em seu favor. Discorrem que em 15.11.2024, o reclamante Abner Jean Rocha foi contatado via WhatsApp através de contato telefônico (+55 42 9100-9571), com fotografia do perfil, logo e nome do escritório e durante a conversa o fraudador apresentou informações detalhadas sobre o processo em andamento e que havia suposto alvará de liberação de valores para pagamento no valor de R$ 1.499,98 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Enfatizam que a co-reclamante Ana Flávia de Araújo dos Santos (convivente) realizou o pagamento da referida quantia por meio do PIX e somente após perceberam que foram vítima de golpe. É incontroverso nos autos que os reclamantes foram vítimas do famigerado “golpe do falso advogado”, no qual os golpistas têm acesso aos dados processuais e solicitam a transferência via PIX alegando que é necessário o pagamento prévio para liberar suposto crédito existente no processo. Em complemento, foi concretizada a transação PIX em nome de “Ruth de Souza Garcia” (eventos 1.8/1. 11). Com efeito, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ao perpassar pelo contexto fático, é possível a responsabilização do recorrente, isto porque o co-reclamado Banco Bradesco S.A é o administrador da conta de destino (evento 1.9). Veja-se: A partir disso, é sim exigível da instituição financeira a satisfação do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da abertura da conta de destino, notadamente a adoção das cautelas necessárias para a abertura dessa conta, nos termos da Resolução n. 4.753/2019 do BACEN (Banco Central do Brasil), mas não o fez, No caso dos autos, o recorrente se limitou a dizer que “na data e horário da ordem proveniente do Banco Central não houve saldo na conta receptora o Banco nada pode fazer” (evento 79.1, página 10). Além disso, constata-se a conduta incauta da instituição financeira, afinal, deixou de comprovar que adotou a cautela mínima para a abertura da conta de pagamento que deu azo ao golpe (evento 1.9), trazendo apenas argumentos genéricos de que a transação foi realizada voluntariamente pelos reclamantes. Nem mesmo a falta de cautela dos reclamantes elide a responsabilidade objetiva do co-reclamado Banco Bradesco S.A, pois, ao concorrer para fraude, por permitir tão facilmente a abertura de conta inidônea, ele concorreu para o imbróglio. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTOR VÍTIMA DE FALSÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DESTINATÁRIO VERIFICADA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA QUE VIABILIZOU O GOLPE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE CONTA E GESTÃO DOS VALORES QUE RECEBE.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000923-11.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.04.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA MANTIDA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABERTURA DE CONTA SEM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DO TITULAR. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021, ART. 4º. MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA FINS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 466/STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000723- 76.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.03.2026)." (grifou-se). Dessa forma, como o recorrente é o administrador da conta de destino e deixou de demonstrar a adoção da cautela mínima na abertura dessa conta, assume a responsabilidade pelo uso fraudulento dessa conta, logo, compete-lhe a restituição do valor de R$ 1.499,98 (um mil, quatrocentos e noventa e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) (evento 1.9)conforme delineado na sentença. Sobre o dano moral, este se consubstancia na ofensa à honra, imagem, dignidade ou na inserção do ofendido em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. A rigor, a falha na prestação de serviço não encerra dano moral in re ipsa, pois, é preciso que fique claro que houve efeitos deletérios concretos aos direitos da personalidade. Afinal, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (falha na abertura da conta de destino), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano a direito da personalidade. Em que pese seja incontroversa a falha do co-reclamado, não se pode cerrar os olhos para o fato de que os reclamantes foram incautos também, ainda mais quando não checaram os dados do contato e principalmente do alvará falso (evento 1.10). É contraditório, sem dúvida, falar em dano moral se quem se julga ofendido também concorreu para o problema. Pensar diferente, com todo o respeito, abre margem para que os reclamantes se beneficiem do problema para o qual concorreram, não obstante seja importante ressaltar que a responsabilidade por dano material do co-reclamado não seja pelo golpe em si, mas pelas falha da abertura da conta já esmiuçada. Deveras, chega-se à conclusão de que deve ser afastada indenização por dano moral no caso em apreço. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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