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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044293-21.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0044293-21.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): JORGE DANIEL DE OLIVEIRA Recorrido(s): Banco Daycoval S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE INCONTROVERSA. ENGODO PATENTE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR CREDITADO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EPISÓDIO QUE GEROU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TENTATIVAS DE CANCELAMENTO SEM SUCESSO. RECLAMANTE QUE TEVE QUE SE SOCORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 54.1 e 56.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para “a) Cancelar os contratos de empréstimo sob nº 52- 2841142/24 (RMC) e nº 53-2841143/24 (RCC) (mov. 27.3/27.14) no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão; e b) Restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos sub judice, totalizando R$ 3.563,92 (três mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo” (evento 54.1, página 04). Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por dano moral do reclamante. Em grau recursal (evento 62.1), o reclamante se insurge apenas em relação ao dano moral, sob o fundamento de que foi vítima de golpe e houve descontos em seu benefício previdenciário, sendo sua única verba alimentar. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente com o reclamado, especialmente para fins de cancelamento do empréstimo após a devolução do valor creditado, contudo, sem sucesso, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Enfatiza que se deve levar em conta o caráter pedagógico da indenização e que houve a violação de seus direitos da personalidade. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que o reclamado seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. a) Da incompetência do Juizado Especial Inicialmente, a simples assertiva de necessidade de produção de prova pericial não induz à incompetência do Juizado Especial. A Lei n. 9.099/1995 estabelece em seu artigo 3º que o Juizado Especial Cível tem competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, levando-se em conta 02 (dois) parâmetros para a fixação da competência: valor e matéria. Nada permite inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade ou não de perícia (STJ, RMS 29.163/RJ, DJe 28/04/2010). Ao contrário, o artigo 35 da Lei n. 9.009/95 prevê expressamente a hipótese de prova técnica. Não é possível ampliar as hipóteses de “menor complexidade” para além daquelas expressamente elencadas pelo legislador. É o que tentou elucidar o enunciado 54 do FONAJE ao dispor que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Ao examinar o caso concreto, não se vislumbra a imprescindibilidade de perícia, afinal, a ilegitimidade da contratação entre as partes é incontroversa, tanto que o recorrido sequer veio a insurgir-se a respeito via recurso, não pondendo por via transversa, ou seja, em contrarrazões, sustentar a necessidade de perícia. Por isso, deixa-se de acatar a preliminar ventilada pelo recorrido (evento 66.1). b) Do mérito É incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de golpe e que houve engodo na contratação questionada (evento 1.1, páginas 03/04), sem olvidar a tentativa de cancelamento junto ao reclamado (eventos 1.9/1.10), com a respectiva devolução do valor creditado (evento 1.7), demonstrando a boa-fé dele no sentido de que jamais desejou aderir às contratações. Cinge-se a controvérsia recursal analisar se restou ou não configurado o dano moral nessa situaçã e, em caso positivo, delimitar o quantum indenizatório. Quanto ao dano moral, o reclamante foi induzido a enviar fotografia (selfie) e cópia de documentos pessoais, mediante engodo via ligação telefônica (eventos 46.2 e 46.4), sem que houvesse demonstração cabal pelo reclamada sobre como houve a captura, até porque consta o envio de SMS, e-mail e WhatsApp (evento 28.16), de modo que cabia ao reclamado demonstrar a voluntariedade no repasse dessa selfie e também o teor das tratativas. Observe-se: Sem dúvida, o imbróglio não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, mormente se houve fraude e isto veio a prejudicar provento de natureza alimentar, o que é inerente à dignidade da pessoa humana. Por isso, reputa-se que houve sim dano moral pela conduta ilícita do reclamado. Além disso, não se pode cerrar os olhos para o fato de que houve tentativa administrativa do reclamante de cancelar os contratos (eventos 1.9/1.10) junto ao reclamado, inclusive com a devolução do valor creditado (evento 1.7), entretanto, é nítida a recalcitrância do reclamado de resolver a situação, tendo o reclamante que se socorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, até porque não implica em enriquecimento ilícito do reclamante, atendendo minimamente ao efeito pedagógico da condenação ao reclamado, especialmente como reprimenda para abster-se de novas fraudes futuramente e empenhar-se na resolução da situação administrativamente, ainda mais quando houver devolução do valor creditado. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao reclamante, com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em folha), pois, a responsabilidade é extracontratual. Como houve êxito recursal pelo reclamante, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 68.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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