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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001686-02.2025.8.16.0108 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguaçu Recorrente(s): NADIA APARECIDA DA SILVA LIMA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INEXIGÍVEIS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais requerendo a reforma da decisão sob o fundamento de ilegalidade das cobranças a título de “ PACOTE DE SERVIÇOS” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO"junto à sua conta bancária, requerendo o ressarcimento dos valores, na forma dobrada, além do pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, observa-se dos extratos acostados aos movs. 1.5 e 28.2, a cobrança de tarifas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", cuja origem a parte autora afirma desconhecer. Não obstante a juntada dos documentos de movs. 28.3 a 28.6, tem-se que estes não se mostram suficientes a atestar a regularidade das cobranças realizadas a este título. Isso porque, não se mostra possível validar o “processo biométrico” por meio do qual foram formalizadas as contratações. O “log” da contratação de mov. 28.3, além de se mostrar praticamente ilegível, em nada esclarece acerca do dispositivo por meio do qual foram realizadas as respectivas assinaturas, tampouco se adveio de aparelho eletrônico autorizado para tanto. Em sentido semelhante, assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO PARA R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024421- 35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2025) Frise-se, ainda, que, a parte requerida não só deixou de comprovar a contratação, como também o próprio uso do cartão de crédito pela parte autora, circunstância necessária a autorizar os descontos a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Assim, não tendo o Banco réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), o ressarcimento de referidas tarifas é medida que se impõe. Por conseguinte, há que se determinar a cessação dos descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", já que ausente embasamento contratual para tanto. Outrossim, a restituição deve ser limitada ao montante comprovadamente descontado (extratos de mov. 1.5 e 28.2), haja vista que a indenização se mede pela extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil, além de eventuais descontos promovidos no curso da demanda, nos termos do art. 323/CPC. Com relação à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, a restituição deve se dar na forma dobrada, visto que não comprovado erro justificável, único requisito previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. Já em relação à forma de atualização, o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Outrossim, reputando-se indevidas as cobranças, cabível a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, ante o ato ilícito praticado dentro da relação contratual, e transtornos por ela sofridos, considerando, ainda, o prejuízo material decorrente do valor descontado de forma irregular da conta corrente. Na fixação do quantumindenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), pois observa os critérios acima descritos, bem como o parâmetro desta Turma Recursal em casos análogos. Cita-se: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004817-49.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.08.2025. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a” da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014, ressalvada a suspensão decorrente da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos doart. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198-90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NADIA APARECIDA DA SILVA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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