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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0000050-04.2025.8.16.0107, de ação de indenização por dano material e moral, que determinou o cumprimento de decisão liminar relativa a nova emissão de faturas de cartão de crédito, nos seguintes termos: “3. Na seq. 44, a liminar foi estendida para: “Portanto, estão presentes aos requisitos para estender a liminar para atingir a fatura do cartão do crédito, sobre a qual não poderão incidir os encargos moratório”. Na seq. 62, a liminar foi ajustada para: ‘2. Defiro o pedido da autora quanto ao fornecimento de novas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, nos termos da decisão de mov. 44. 2.1. Determino a intimação pessoal do banco réu, para que forneça as faturas dos meses de fevereiro e março de 2025, nos termos da decisão de mov. 44, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.’ Como a ré não cumpriu a liminar nesse ponto, os parâmetros das astreintes foram alterados na seq. 79: “3. Como a parte ré ainda continua cobrando os encargos moratórios, bem como a própria dívida suspensa da conta corrente, aumento a multa diária para R$ 5.000,00”. A parte ré afirma que a liminar foi cumprida e que a compensação sem os encargos moratórios será feita na fatura seguinte (seq. 88). Contudo, isso não é verdade. Pela fatura de março (seq. 93.6), percebe-se que seu total é de R$ 2.330,83, composto por R$ 999,05 de despesas do mês e R$ 1.331,78 do pagamento pendente do mês anterior; há informação de que R$ 264,10 são de encargos moratórios. Isso se repetiu na fatura de abril (seq. 93.7), que fechou em R$ 2.738,7,1 sendo R$ 1.395,98 de despesas do mês e R$ 1.342,73 de pendências do mês anterior; foi informado que R$ 122,76 são encargos moratórios. Consta ainda que em 7/2/2025 houve amortização de R$ 137,47 de juros. Na fatura de maio (seq. 93.8), consta como como despesa do mês de R$ 1.390,44, mas pagamento antecipado de R$ 1.198,34, que resultou na fatura de R$ 192,10. Entretanto, nela ainda encargos moratórios de R$ 455,79. Ou seja, em todas as faturas a parte ré continua a descumprir a liminar.” Mesmo que afirme que houve seu estorno, ele não corresponde com o expurgo total da dívida. Da fatura de maio, as despesas efetivas da autora totalizam R$ 374,37, relativas a: R$ 21,90 - amazon; R$ 44,00- região administrativa; R$ 195,89 - Mpl Magazine Luisa; R$ 35,99- tim; R$ 76,59- shein. Seguindo esse raciocínio para a fatura de abril, os gastos totais são de R$ 560,30, representados por: R$ 56,81 -amazon; R$76,59- shein; R$ 44,62- amazon; R$ 32,49- mercado livre; R$ 88,00- instituição adventista; R$ 195,89 – MPL Magazine Luiza; R$ 44,00 – região administrativa; R$ 21,90- Amazon. Já a fatura de março totalizaria R$726,41 pelos seguintes gastos: R$ 21,00 – Amazon; R$44,00 – região administrativa; R$ 195,89- MPL Magazine Luiza; R$ 41,84 – EC PIchaump; R$ 88,00- Instituição adventista; R$ 32,49- mercado livre; R$ 79,32- Magalu; R$ 45,83- Farmacia; R$ 56,81- amazon; R$ 76,60 – shein; R$ 44,63- Amazon. Nesse contexto, as faturas informadas como gastos do mês não correspondem ao real uso do cartão pela autora, eis que incluem juros e demais encargos moratórios que a liminar determinou retirar. A correção disso pelo suposto estorno deles na fatura do mês de maio se mostrou ineficiente para o cumprimento da liminar, eis que não permite clareza dos acréscimos feitos indevidamente com sua posterior compensação. A simples comparação dos valores apurados pelo Juízo como gastos pela autora nos respectivos meses não corresponde com o valor da fatura em aberto, não havendo como averiguar essa diferença em razão da falta de clareza das operações da parte ré. Para se evitar que futuramente a parte ré cobre essas faturas de modo diverso, ela deve fornecer as faturas desses meses sem qualquer encargo moratório incidindo sobre elas; não bastando a mera compensação. 3.1 Intime-se pessoalmente a parte ré para disponibilizar as faturas corretamente em 48 horas, sob pena de adoção de outras sanções” (mov. 95.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) os bancos prestam relatórios aos órgãos reguladores e, portanto, não podem excluir lançamentos financeiros. Ou seja, gerar uma fatura sem os lançamentos ocasionaria em manipulação de documento, incorrendo o Banco Inter em ato ilícito; (b) sempre que seja necessária alteração nas faturas, é preciso aguardar os ajustes nas faturas, que corrigirão o ocorrido, com a compensação necessária; (c) na decisão de mov. 62.1 houve novo deferimento de tutela para exclusão do nome da agravada dos cadastrados de inadimplentes e fornecimento de novas faturas relativas aos meses de fevereiro e março de 2025, com aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de não cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias;(d) no mov. 62.1 foi informado que os ajustes nas faturas constariam no mês de maio de 2025, em cumprimento à liminar proferida;(e) é impossível pelo sistema bancário brasileiro a emissão de faturas retroativas, a não ser que as faturas já emitidas e registradas nos órgãos regulatórios sejam adulteradas;(f) não buscou se esquivar das determinações legais, realizando diversos ajustes, depositando os valores conforme determinado e explicando de maneira pormenorizada o atendimento ao determinado; deve ser reconhecido o cumprimento da liminar;(g) a multa arbitrada e a postulada pela agravada é totalmente inexigível porque não foi intimado pessoalmente, tal como determina a Súmula 410 do STJ;(h) deve ser afastada a aplicação da multa porque realizados os ajustes nas faturas da agravada, além de ter sido fixada em patamar excessivo e sem a devida intimação pessoal;(i) a multa, em caso de eventual descumprimento, deve ser fixada em patamar equilibrado para que se constitua de elemento suficiente para proceder com desestímulo ao seu desrespeito, todavia, sem configurar elemento que possibilite o enriquecimento sem justa causa para a parte contrária;(j) a multa foi inicialmente arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, sendo posteriormente majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo, por fim, arbitrada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);(k) as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, sempre que se mostrem desproporcionais;(l) os encargos apresentados pelo juízo como cobrados indevidamente são de baixo valor e foram ajustados nas faturas subsequentes;(m) a multa fixada é elevada e sem nenhuma proporcionalidade com o caso, tendo em vista que as astreintes deveriam ter alguma correlação com os valores dos encargos cobrados.Pede a concessão de efeito suspensivo, em vista da probabilidade do direito alegado e do risco de dano e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi originariamente distribuído à Colenda 9ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, que declinou competência (mov. 9.1).A liminar foi deferida para suspender a decisão de mov. 95.1 dos autos principais na parte em que determinou que o réu disponibilize as faturas no prazo de quarenta e oito horas sob pena de adoção de outras sanções, até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 18.1).A agravada, embora devidamente intimada para apresentar resposta (mov. 23), assim não procedeu (mov. 24).Na decisão de mov. 27.1 o julgamento foi convertido em diligência para que o agravante esclarecesse sobre a aparente diferença entre os valores cobrados da autora e estornados, de modo a elucidar se houve o cumprimento integral da liminar concedida na origem, tendo se manifestado no mov. 32.1.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso.A decisão recorrida envolve tutela provisória concedida, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por Fabiane Tarabossi Cardoso em face de Banco Inter.Narra a autora que em 30/12/2024 solicitou investimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em debêntures BIDB11 junto ao banco réu, o que foi realizado regularmente pela instituição financeira. Em razão do investimento realizado, restou saldo de R$ 2.971,83 (dois mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) em sua conta corrente, valor que seria utilizado para pagamento de contas futuras.Nada obstante, em 03/01/2025, foi lançado em sua conta, sem explicação, um débito sob a rubrica “Debito B3: "LIQUIDACAO B3 * 30/12/2024", no valor de R$ 29.761,00 (vinte e nove mil setecentos e sessenta um reais), de modo que a conta corrente ficou negativada no valor de R$ 26.789,18 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).Na decisão de mov. 29.1 dos autos principais foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor negativado e a incidência de encargos moratórios sobre a conta corrente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada cobrança indevida.A autora opôs embargos de declaração (mov. 36.1, autos principais), alegando que os efeitos da liminar concedida deveriam ser estendidos também para os encargos moratórios incidentes sobre seu cartão de crédito do Banco Inter, considerando que não pode realizar o pagamento das faturas em razão da dívida supostamente indevida lançada pelo réu.Os declaratórios foram acolhidos (mov. 44.1, autos principais), para determinar a extensão da liminar outrora concedida para atingir também os encargos moratórios das faturas de cartão de crédito.Na petição de mov. 53.1 dos autos principais a autora informou o descumprimento da liminar, uma vez que as faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março estariam em aberto, correndo juros e correção monetária.Ainda, na petição de mov. 58.1 dos autos principais a autora informou que teve seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito e solicitou expressamente que as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 fossem emitidas novamente, sem a incidência de encargos moratórios.Foi proferida nova decisão liminar (mov. 62.1, autos principais) determinando que o réu fornecesse novas faturas de cartão relativas aos meses de fevereiro e março de 2025, sem os encargos de mora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O réu se manifestou ao mov. 73.1 dos autos principais alegando, dentre outros temas, o cumprimento da determinação relativa aos encargos moratórios das faturas de cartão de crédito, informando que os ajustes e estornos referentes aos encargos constariam na fatura relativa ao mês de maio de 2025.No mov. 79.1 dos autos principais foi proferida nova decisão liminar para determinar que o réu depositasse nos autos a quantia indevidamente cobrada da autora, corrigindo o montante pelo IPCA desde a liquidação até o efetivo depósito. Ainda, a decisão considerou que, como ainda estavam sendo cobrados encargos moratórios e a própria dívida indevida, era necessário aumentar a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Na petição de mov. 88.1 dos autos principais o réu informou o cumprimento da determinação de depósito da quantia e reiterou a alegação de que os juros e encargos moratórios das faturas de cartão de crédito foram restituídos na fatura do mês de maio de 2025.A autora, no entanto, reforçou o argumento de que houve descumprimento da liminar, uma vez que a determinação judicial foi no sentido de que deveriam ser emitidas novamente as faturas relativas a fevereiro e março de 2025, sem os encargos moratórios, o que não foi cumprido. Também aduziu que o valor depositado pelo réu não foi atualizado pelo IPCA, conforme determinado. Em razão disso, requereu a aplicação da multa diária (mov. 93.1, autos principais).Foi proferida a decisão agravada que considerou que os estornos realizados pelo réu na fatura de maio de 2025 não servem para o cumprimento adequado da liminar proferida, uma vez que não é possível identificar com clareza os acréscimos feitos indevidamente com sua posterior compensação. Em razão disso determinou que o réu forneça as faturas novamente, sem qualquer encargo moratório, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de adoção de outras sanções.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a possibilidade de emissão de novas faturas; (b) o efetivo cumprimento da liminar; (c) a possibilidade de cobrança e adequação da multa diária fixada.Da (im)possibilidade de emissão de novas faturas.Na decisão agravada o Juízo determinou a emissão de novas faturas de cartão de crédito como forma de extirpar os encargos moratórios cobrados relativamente aos meses de fevereiro e março de 2025.Ocorre que, de fato, a liminar não pode ser cumprida dessa forma pela instituição financeira ré.A fatura de cartão de crédito, após fechada e encaminhada ao cliente, se torna um registro financeiro consolidado, inclusive para fins legais e contábeis.Não por acaso, a fatura pode ser utilizada para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo até mesmo ser levada a protesto.As normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional estabelecem que as administradoras de cartão de crédito forneçam faturas mensais detalhadas.A Resolução 3.919 /2010/CNM, por exemplo, prevê em seu art. 13 que as faturas devem explicitar, no mínimo: (a) informações sobre limite de crédito; (b) gastos realizados com o cartão, por evento; (c) identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; (d) valores relativos aos encargos cobrados; (e) valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura, e (f) Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período.Tais determinações reforçam a ideia de que fatura é documento oficial de cobrança com dados precisos. Inclusive, relevante consignar que as instituições financeiras seguem regras contábeis rígidas (Plano Contábil do SFN – COSIF) que exigem a integridade dos registros.A prática contábil de fato orienta que em caso de erro ou necessidade de cancelamento de lançamentos/despesas em documento contábil consolidado é necessário lançar estorno ou emitir documento complementar, mantendo-se o histórico original. Ou seja, eventuais ajustes devem ser feitos por meio de lançamento oposto, sem simplesmente eliminar a anotação original. Nesse contexto, a determinação de cumprimento da liminar por meio da nova emissão de faturas já fechadas imporia ao agravante obrigação impossível, pois, caso cumprida, resultaria em adulteração de documentos contábeis.Portanto, deve ser afastada a determinação para que o réu-agravante dê cumprimento à liminar por meio da reemissão de novas faturas que já foram fechadas, devendo ser reputada válido o cumprimento da determinação por meio de estorno dos valores indevidamente cobrados em faturas posteriores.Do cumprimento da liminar.Consolidado o entendimento acerca da inviabilidade de reemissão de faturas e necessidade de cumprimento da liminar por meio de estornos nas faturas seguintes, cabe averiguar se o agravante efetivamente deu cumprimento à determinação judicial dessa forma.Conforme se verifica da fatura relativa ao mês de fevereiro de 2025 (mov. 58.3, autos principais) foi cobrado da autora o valor total de R$ 1.557,75 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Desse valor, a quantia de R$ 1.291,18 (um mil duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos) corresponde à efetiva utilização do cartão para consumo. Portanto, os valores indevidos incluídos na fatura correspondem à diferença entre o valor total cobrado e os lançamentos de consumo, o que resulta na quantia de R$ 266,57 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A fatura relativa a março de 2025 (mov. 58.4, autos principais), informou valor total devido de R$ 2.330,83 (dois mil trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos). Desse total, o valor efetivamente utilizado para consumo foi de R$ 727,31 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). Assim, as cobranças indevidas relativas a esta fatura correspondem a R$ 1.603,52 (um mil seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Os valores indevidamente cobrados relativamente a fevereiro e março de 2025, portanto, equivalem ao total de R$ R$ 1.870,09 (um mil oitocentos e setenta reais e nove centavos). Da análise das faturas de abril e maio de 2025 (movs. 93.7 e 93.8, autos principais), é possível identificar uma série de estornos de crédito que, somados, totalizam a quantia de R$ 1.679,49 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).Ressalta-se que, embora o réu tenha informado que os estornos foram realizados na fatura de maio de 2025, verifica-se que também houve lançamentos de estornos na fatura de abril de 2025, o que não pode ser desconsiderado, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada.Ainda, é relevante consignar que alguns lançamentos de crédito nas faturas não foram considerados no somatório, uma vez que não se tratam de estornos dos encargos cobrados indevidamente.É o que ocorre com os lançamentos denominados “entrada compulsório” e “resgate de pontos”.Conforme informado no próprio site do réu (https://ajuda.inter.co/cartao/como-funciona-o-parcelamento-compulsorio-da-fatura-do-cartao) quando o cliente não realiza o pagamento integral da fatura do cartão de crédito e não realiza, na próxima fatura, o pagamento do saldo já financiado pelo rotativo, o valor devido é financiado automaticamente em até 15 parcelas.Portanto, o lançamento “entrada compulsório” se relaciona a esta operação bancária, não se tratando de estorno de encargos de mora.O lançamento de “resgate de pontos” se trata de fruição de benefício do cartão e evidentemente, também não se relaciona a estornos de encargos de mora.Impositivo reconhecer, do que é possível extrair da documentação juntada, que os valores cobrados a título de mora da autora, que deveriam ser restituídos conforme determinação liminar, correspondem ao total de R$ 1.870,09 (um mil oitocentos e setenta reais e nove centavos). O réu estornou apenas R$ 1.679,49 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), restando diferença de R$ 190,60 (cento e noventa reais e sessenta centavos).Conclui-se, dessa forma, que não houve o cumprimento integral da tutela de urgência concedida.Da possibilidade de cobrança e adequação do valor da multa fixada na origem.Aduz o agravante que não é possível a incidência da multa cominatória uma vez que não teria havido intimação pessoal do banco para dar cumprimento à determinação judicial.A Súmula 410 do STJ estipula que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. É necessário portanto que o devedor seja intimado pessoalmente acerca da obrigação para que possa incidir a multa, sendo que a intimação por meio de advogado constituído nos autos não supre a necessidade da intimação pessoal, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 951600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2018.No caso dos autos, todavia, para além da intimação dos Advogados do réu, houve a intimação pessoal do réu, via Domicílio Judicial Eletrônico, de todas as liminares concedidas na origem.O Domicílio Judicial Eletrônico é ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que concentra todas as comunicações pessoais de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.O art. 246, § 1º, do CPC dispõe que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”.Nos termos da Resolução 455/2022-CNJ, o sistema mencionado no art. 246, § 1º, do CPC é, justamente, o Domicílio Judicial Eletrônico.Ainda, conforme art. 18 da Resolução, o Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado “exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros”. Portanto, a intimação da parte via Domicílio Judicial Eletrônico corresponde a intimação pessoal.O Banco Inter foi intimado pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, das liminares proferidas nos autos. A título de exemplo, observe-se a intimação expedida em relação à decisão agravada:Cumprido, portanto, o requisito estabelecido pela Súmula 410/STJ, é viável a estipulação e eventual cobrança de multa cominatória.Em relação a adequação do valor da multa, é necessário fazer breve retrospecto das liminares concedidas nos autos e eventuais multas fixadas.Na decisão de mov. 29.1 dos autos principais foi concedida liminar para suspender a cobrança do valor negativado e a incidência de encargos moratórios sobre a conta corrente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada cobrança indevida.Após alegação da autora de descumprimento da liminar e informação acerca da negativação de seu nome, foi proferida nova decisão liminar (mov. 62.1, autos principais) determinando que o réu fornecesse novas faturas de cartão relativas aos meses de fevereiro e março de 2025, sem os encargos de mora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mov. 79.1 dos autos principais foi proferida mais uma decisão liminar para determinar que o réu depositasse nos autos a quantia indevidamente cobrada da autora, corrigindo o montante pelo IPCA desde a liquidação até o efetivo depósito. Ainda, a decisão considerou que como ainda estavam sendo cobrados encargos moratórios e a própria dívida indevida, era necessário aumentar a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, na decisão agravada, o Juízo de origem compreendeu que os estornos realizados não garantiam o efetivo cumprimento da liminar e determinou o fornecimento de novas faturas sem encargos moratórios, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de outras sanções. O valor vigente da multa diária fixada pelo Juízo de origem, portanto, equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme deliberado na decisão de mov. 79.1 dos autos principais.A multa diária fixada para o fim de o réu cumprir a decisão deve ser suficiente e compatível com a obrigação (art. 537, cabeça, do CPC). O parâmetro da suficiência indica que a multa deve servir como medida adequada para compelir o réu ao cumprimento da decisão que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, levando em consideração o poder econômico da parte e a vantagem auferida com o descumprimento. O parâmetro da compatibilidade estabelece que a multa deve se harmonizar com o valor da obrigação e com a natureza do direito tutelado.Embora o produto da multa coercitiva se destine à parte, como restou pacificado pelo CPC/15, a função do instrumento é garantir a autoridade da decisão judicial e, em última análise, do próprio Estado de Direito. Importante considerar que, no caso, o valor da multa diária foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de sucessivos descumprimentos ou cumprimentos insuficientes das determinações judiciais. Ainda que não fosse, efetivamente, possível que o recorrente fizesse a reemissão das faturas, o cumprimento da liminar deveria ocorrer pelos estornos, o que não foi realizado de forma integral, conforme já analisado.Não se pode desconsiderar, no entanto, que o valor que ainda não foi devidamente estornado pelo agravante é de baixa expressão econômica, equivalente a R$ 190,60 (cento e noventa reais e sessenta centavos).Assim, de um lado, há efetiva desproporcionalidade entre o valor vigente da multa diária e o valor da obrigação de fazer a ser cumprida pelo banco; de outro, o réu-agravante, reiteradamente, cumpriu de forma insatisfatória as decisões judiciais proferidas.Frente a essa realidade, revela-se juridicamente possível a redução da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é valor compatível com a totalidade dos encargos de mora cobrados pela ré, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é valor compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas na inicial.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para:(a) afastar a determinação de nova emissão de faturas, sem prejuízo do reconhecimento de que a liminar não foi integralmente cumprida, devendo os valores remanescentes serem restituídos mediante estorno; (b) reduzir a multa diária por descumprimento da obrigação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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