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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007097-05.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 120,15 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário que impediu o embarque do autor e ocasionou atraso significativo na viagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável; (iv) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova dos autos demonstra que o autor comparece tempestivamente ao embarque, mas é indevidamente impedido de viajar por erro de informação prestada por preposto da ré, caracterizando falha operacional do serviço.4. A própria ré confirma que o ônibus inicialmente disponibilizado era o correto, evidenciando que o impedimento de embarque decorre de erro interno, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.5. O tempo de espera aproximado de cinco horas para reacomodação extrapola o atraso tolerável no transporte rodoviário, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.6. Os danos materiais são devidamente comprovados por documentos que demonstram gastos com alimentação e prejuízo decorrente de compromisso perdido, havendo nexo causal com a falha do serviço.7. O dano moral resta configurado, pois o impedimento de embarque, a longa espera sem assistência e a perda de compromisso previamente agendado ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor.8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prestação inadequada de informações por preposto de empresa de transporte que impede o embarque do passageiro configura falha na prestação do serviço. 2. A espera excessiva para reacomodação, aliada à ausência de assistência, caracteriza dano moral indenizável. 3. Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha do serviço, é devida a restituição integral. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, art. 406, §1º.