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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001809-09.2024.8.16.0084 RecIno Juizado Especial Cível de Goioerê Recorrente(s): CLÉIA SALOMÉ Recorrido(s): Ibiza Collectibles Comércio Importação Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO GOLPE ENVOLVENDO PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DESTINADOS A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ENTRE A EMPRESA DEMANDADA E A DESTINATÁRIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Concedo a parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Relatou a autora em seu pedido inicial que em 29/03/2024, viu o canal Ibiza importação no Youtube. Que em seguida clicou em um link e passou a fazer parte do ibiza investimento e ibiza shop loja, que gastou com investimento o valor de R$2.850,00 e o valor não foi restituído. Conforme bem exposto na r. sentença a parte autora não comprovou que a requerida participou da operação narrada na inicial, recebeu os valores transferidos ou mantinha relação comercial com a empresa destinatária dos pagamentos. Destaque-se que apesar da autora sustentar que a Primepag seria mera intermediadora financeira da requerida, não apresenta qualquer documento apto a comprovar tal afirmação. Não foi apresentado qualquer contrato, comprovante de transação, identificação de beneficiário final, extrato financeiro ou qualquer outro elemento que estabeleça ligação entre a requerida e os valores depositados. Cumpre salientar que não prospera a alegação de que a própria existência de vídeos ou anúncios contendo a expressão “Ibiza Importação” seria suficiente para caracterizar a legitimidade passiva da recorrida. A coincidência parcial de nomenclatura não constitui prova de identidade entre as pessoas jurídicas envolvidas, tampouco demonstra participação da requerida nos fatos narrados. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade da parte requerida. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Observe-se que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando a nomeacão da Dra. Fernanda Hauagge Ribeiro como defensora dativa (mov. 30) assiste-lhe o direito de perceber os honorários decorrentes do trabalho desenvolvido no grau recursal, pois, apesar de investido de um munus público, por designação do juízo, exerce função específica de patrocínio de interesses particulares. Deste modo, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos itens 4 e 4.5, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06/2024– SEFA/PGE, considerando a apresentação de recurso inominado, bem como a extensão do trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLÉIA SALOMÉ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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