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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0020625-43.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente: Humberto Augusto Borges Ferreira Recorrido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA NO NOME DO AUTOR. PONTO COMERCIAL. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE À PARTE DA ENERGIA QUE DEIXOU DE SER REGISTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE ANÁLISE DO MEDIDOR. IRREGULARIDADE COMPROVADA. VALOR DEVIDO PELO TITULAR DA UC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de não fazer na qual o autor alega que é titular de uma unidade consumidora referente a um ponto comercial no qual funciona a loja de sua esposa. O reclamante relata que é titular da UC desde 2019, e que as cobranças de energia elétrica sempre vieram proporcionais ao gasto do estabelecimento, mas que no ano de 2024, alguns funcionários da requerida foram até o estabelecimento para conferir o medidor e constaram irregularidades, motivo pelo qual levaram o aparelho para análise e posteriormente o substituíram por um novo. Ocorre que o autor foi surpreendido com um e- mail da requerida efetuando a cobrança de R$5.997,70 referente ao consumo que não foi registrado durante o período em que o medidor estava irregular, porém o autor alega que nunca mexeu no medidor, e que terceiros também não tiveram contato com o aparelho, que o mesmo se encontrava com lacre até o momento em que os funcionários da requerida realizaram a vistoria. A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais. Pretende o reclamante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da referida cobrança, bem como a inexistência da relação nominal do autor na relação jurídica de imputação da pseudo autoria atribuída em tela. No mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: “ [...] 5 – Da validade da cobrança de consumo não registrado: Quanto à validade da companhia distribuidora de cobrar por serviço prestado e não registrado, cumpre observar que por ser concessionária de serviços públicos de fornecimento e distribuição de energia, não é a requerida quem escolhe o que pode e o que não pode cobrar. Sua atuação no mercado é regulada pelo Governo Federal, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Assim, só aquilo que está regulamentado pela Agência – que fala pelo ente governamental – é que pode ser cobrado do usuário. Nesse aspecto, extraem-se da Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel os comandos para os casos de defeitos nos equipamentos de medição da unidade consumidora, a partir do art. 255, estabelecendo os critérios passíveis para o presente caso. Ali está estabelecido no caput do referido artigo que: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: (grifei) Observe-se que o comando da norma é o verbo Dever. Deve e não simplesmente, pode. Portanto, na condição de concessionária de serviço público, é dever da operadora apurar a compensação do faturamento. E o comando faz sentido. Por se tratar de serviço público, não pode a operadora se furtar a cumprir seu dever, pois isso impacta nos custos ofertados a todos os consumidores por meio da tarifa. Ou seja, se ela negligencia sua obrigação, sobrecarregará a tarifa aumentando o preço do serviço para todos os demais consumidores. Trata-se de uma obrigação, portanto, não uma faculdade. De tal sorte, a medição ocorrida e a constatação do defeito confere à requerida o dever de apurar a compensação do faturamento. A instrução foi elucidativa para apurar que, de fato, constatou-se falha no equipamento medidor e que isso fez com que o faturamento fosse a menor. Há uma discussão nos autos sobre a origem da falha. O autor nega veementemente que tenha praticado qualquer ato que alterasse as características do equipamento. De outro lado, a requerida se desdobrou para demonstrar que somente pela adição de energia em corrente contínua na rede interna se chegaria àquele resultado. Questionadas, as testemunhas arroladas pela requerida foram veementes em asseverar que os vestígios deixados no equipamento só poderiam ocorrer com a adição de energia em corrente contínua no sistema (Testemunha Fernando Shigueo Teramatus, evento 58.5 e Luciano Cardoso Neto, evento 58.6). Todavia, tal discussão é estéril, uma vez que não importa se o defeito no equipamento se deu por erro, dolo ou culpa do usuário. É dele a obrigação de manutenção e conservação do medidor, na forma dos artigos 241 da Resolução 1000/2021 e art. 104 e 105 da Resolução 456/2000 ambas da Aneel. Portanto, independe quem deu causa ao incidente com o equipamento. O que se discute é se é legítima a cobrança de energia fornecida que não foi registrada corretamente, ou não. E para dirimir tal questão, é dispensável aferir de quem foi a culpa pelo mal funcionamento do aparelho. E, pelo que se depreende da fundamentação retro, a cobrança é legítima. Acolho o pedido contraposto. Por consectário lógico, não há de se falar em dano moral pela cobrança, uma vez que esta se reveste da qualidade de exercício regular de um direito. Não há dano moral e nexo de causalidade imputável à operadora. Rejeito o pedido de dano moral.” Ante o exposto o voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 87.1). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Humberto Augusto Borges Ferreira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 11 de junho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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