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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005595-87.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0005595-87.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): Município de Carambeí/PR Recorrido(s): ANDRÉ LUIZ DA ROSA SOUZA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REINÍCIO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. COMUNICAÇÕES POSTAIS DESACOMPANHADAS DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS TENTATIVAS DE ENTREGA OU DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR COTIDIANO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na existência de irregularidades nos autos de infração nº 208440- T000001549, bem como do ato administrativo que cassou a Permissão para Dirigir do autor. Embora não tenha sido comprovada falha na indicação do condutor, uma vez que a parte autora não demonstrou a conclusão do respectivo procedimento, deve ser mantida a declaração de nulidade da infração. Da análise dos autos, verifica-se a emissão das notificações, bem como o registro das datas de postagem. Contudo, inexiste comprovação acerca do efetivo retorno das correspondências pelos Correios, tampouco há informações sobre eventuais tentativas de entrega ou demais diligências realizadas (mov. 23.3 – autos principais). Vejamos: Verifica-se, pois, inobservância à Súmula 312/STJ, segundo a qual "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA NFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA SOMENTE UMA VEZ E DEVOLVIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DO MOTIVO. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DE ASSEGURAR A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004641-73.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024) Logo, deve ser mantida a nulidade do auto de infração n° 208440-T000001549 e, por consequência, também do ato administrativo que cassou a Permissão para Dirigir do autor (CNH nº 85619730-50), pois a causa da sua imposição foi a atribuição de responsabilidade ao autor pelo cometimento da infração acima referida. Em relação à condenação por danos morais, entendo que a sentença merece ser reformada. A situação retratada não é suficiente para configurar dano moral. É que, mesmo reconhecendo que a parte contrária não atuou de forma a mitigar os encargos referente às infrações cometidas, “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/05/2014). Com efeito, o dano moral deriva de violação a direito de personalidade, não se prestando a ressarcir eventuais incômodos da vida cotidiana a que todos estamos sujeitos. E, no caso em análise, não houve violação à honra ou à imagem do autor, tampouco situação humilhante que causasse transtorno psicológico relevante. A frustração e o desapontamento por ele vivenciados não guardam aspecto especial que justifique a indenização por danos morais. A propósito, em caso similar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001470-94.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo município, nos termos da fundamentação acima. Ante o parcial êxito recursal da parte ré, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Carambeí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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