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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0063351-44.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0063351-44.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ROSA MARIA DE REZENDE ROMAGNOLLI Recorrido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A NEOPLASIA MALIGNA, NÃO SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU A COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE PARA QUE O CONTRIBUINTE FAÇA JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713 /88. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia centra-se no direito à isenção do imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna. Sobre o tema, a Lei 7.713/1988, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A sentença julgou improcedente os pedidos sob os seguintes fundamentos: Como a própria parte autora dispõe esta teria sido diagnosticada em 2017, ou seja, há cerca de 8 anos e diante disso, como todo paciente que já apresentou quadro de neoplasia maligna, esta deve continuar em acompanhamento para averiguar se não houve recidiva da doença. Ocorre que, a parte autora sequer apresenta documento médico atualizado que demonstre seu quadro de neoplasia. Neste sentido, a parte autora deveria ter pleiteado pela prova pericial ou apresentado laudo, atestado, exame médico atualizado que demonstre quadro atual de neoplasia. No presente caso, a parte autora apresentou cópia de declaração médica que comprova que ela foi submetida a uma mastectomia direita em 25/09/2017, em decorrência de neoplasia maligna(CID: C50.9) (mov.1.6 e 1.7) Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada, pois a existência da neoplasia maligna foi amplamente demonstrada. Cumpre ressaltar que a contemporaneidade dos sinais clínicos não é requisito para a concessão do direito pleiteado. A disposição do art. 111 do CTN, que preconiza a interpretação literal da legislação que versa sobre a outorga de isenção, não obsta o direito da autora. Conforme o disposto no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, a lei exige apenas o diagnóstico das doenças elencadas para a concessão da isenção, não sendo necessário a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para a deferência ou manutenção do benefício. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8 /11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por pertinência, destaco o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Passo a expor a forma da repetição do indébito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial” (STJ, 1ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 16.12.2019). No presente caso, o prontuário médico da autora evidencia que ela foi diagnosticada com neoplasia maligna desde 2017. Contudo, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, restringindo-se a condenação ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Dessa forma, é cabível a condenação do Município de Londrina à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, abrangendo o período a partir de setembro de 2019. Cumpre destacar, porém, a possibilidade do ente municipal em deduzir os valores de imposto de renda eventualmente restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação, visando evitar enriquecimento ilícito, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, conforme definido na Súmula 394 do STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual Em relação aos consectários legais, diante da natureza tributária da isenção tratada no presente caso, há de ser adotada a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ): “(...) 3.3 - Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...).” (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146/MG, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Conforme o entendimento citado, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, devendo observar o mesmo índice utilizado para a atualização do tributo pago em atraso até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então passa a incidir a taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Quanto aos juros aplicáveis à repetição, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 167, do Código Tributário Nacional, deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme previsão da Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Assim, neste caso, em que o trânsito em julgado se dará após a Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplica-se a taxa à Selic que, por definição, inclui correção monetária e juros de mora até 09.09.2025. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 10 de setembro de 2025, data de sua entrada em vigor, retomam-se os critérios de atualização monetária e de remuneração da mora adotados pelo ente fazendário municipal, nos termos do art. 3º, § 2º. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para julgar procedentes os pedidos ao fim de: (i) declarar o direito da autora à isenção da cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre os seus proventos; (ii) condenar o Município de Londrina a promover a restituição do indébito correspondente aos descontos realizados desde o mês de setembro de 2019, nos termos da fundamentação; (iii) consignar a possibilidade de compensação dos valores de imposto de renda eventualmente restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação. Fica a recorrente isento do pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSA MARIA DE REZENDE ROMAGNOLLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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