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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011433-71.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): Ilio Aparecido da Silva e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e Ilio Aparecido da Silva Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES PREVIAMENTE CADASTRADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. OPERAÇÕES EFETIVADAS PELO PRÓPRIO USUÁRIO, AINDA QUE EM CONTEXTO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERMEDIAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO EVENTO DANOSO. FALTA DE CAUTELA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Homologo o pedido de desistência do recurso da parte autora. E presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da ré Mercado Pago. O autor ingressou com ação para questionar movimentações desconhecidas em sua conta corrente, sendo uma transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 para a conta de “GW Soluções Bank LTDA” e de um pagamento no valor de R$ 80,00. Além dessas transações, questiona as operações realizadas em em 07/06/2025 e 08/06/2025, no valor de R$ 85,19 e R$ 1.011,66 efetivadas mediante uso de cartão que alega não ter desbloqueado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade das transações realizadas na conta do autor : Crédito PIX Cartão de Crédito: R$ 1.011,66 – 07/06/2025 – 10:53:43; Crédito PIX Cartão de Crédito: R$ 85,19 – 08 /06/2025 – 10:50:01; Transferência PIX para GW Soluções Bank LTDA: R$ 80,00 – 08/06/2025 – 10:50:03; Transferência PIX para GW Soluções Bank LTDA: R$ 1.500,00 – 08/06/2025 – 10: 40:41, bem como a inexigibilidade das referidas transações; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE), a contar da citação; c) DETERMINAR que o autor devolva o valor de R$ 1.016,85 (mil e dezesseis reais e oitenta e cinco reais) ao réu. Autorizo a compensação de valores. Nas razões recursais a requerida/recorrente sustenta: a) ilegitimidade passiva; b) culpa exclusiva do consumidor; c) que as operações partiram de aparelho que já eram utilizados por sua conta com IP habitual do autor; A sustentação da ilegitimidade passiva não merece acolhimento, sendo possível verificar a existência de relação jurídica entre o autor e as rés e, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade diz respeito ao mérito e será com ele analisado. O presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Ainda que o Diploma Consumerista preveja essa possibilidade de se inverter o ônus da prova a parte autora não se desobriga comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Em contestação, a ré Mercado Pago comprovou a legitimidade das transações realizadas no dispositivo habitualmente utilizado pelo requerente. Esses fatos, contudo, não foram esclarecidos na impugnação, que menciona apenas a existência do PIX não autorizado no valor de R$1.500,00 para a conta de GW Solucoes Bank LTDA sem afastar a tese defensiva da ré. Pelo contrário, o autor admite que a conta "provavelmente foi conectada por outro dispositivo que conseguiu realizar as movimentações”. Ou seja, o consumidor confessa que as operações partiram, de fato, de seu dispositivo pessoal. Analisando essas afirmações em conjunto com a descrição do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), verifica-se que o autor foi vitima de golpe no whatsapp ao ser abordado por um suposto vendedor de cursos. O extrato de mov. 1.7 demonstra que às 10:37 o autor recebe um pix de si mesmo no valor de R$1.500,00, e que às 10:40 realiza o pagamento à Gw Solucoes Bank na mesma quantia, corroborando com a tese da recorrente. Sobre a utilização do cartão de crédito, na contestação o réu comprova que as transferências de R$1.011,66 (07/06/2025) e de R$85,19 (08/06/2025) foram realizada mediante "Pix copia e cola”, e que o saldo utilizado foi do cartão de crédito Visa final 2711 e final 3970, respectivamente. De fato, algumas plataformas de pagamento permitem que o usuário realize Pix utilizando o limite do seu cartão de crédito disponível em vez em vez do saldo da conta, como ocorreu neste caso. A explicação de como funciona essa operação é extraída no site da ré (https://www.mercadopago.com.br/blog/transferir-dinheiro-cartao-de-credito), que diz o seguinte: "Passo a passo: como transferir dinheiro usando cartão de crédito O processo de como transferir dinheiro usando cartão de crédito é simples e intuitivo, feito em poucos toques na sua conta digital. O fluxo é muito semelhante a uma transferência Pix comum, com o diferencial da escolha da fonte de pagamento. Lembre-se de sempre simular o parcelamento antes de confirmar a operação. O passo a passo de como transferir dinheiro usando cartão de crédito é o seguinte: 1.Abra o aplicativo da sua conta digital e acesse a área de "Pix". 2.Inicie uma transferência para a chave Pix desejada ou para um código Copia e Cola. 3.Insira o valor da transação e siga para a tela de pagamento. 4.Na escolha da fonte de pagamento, selecione o cartão de crédito cadastrado. 5.Escolha o número de parcelas (parcelamento) e visualize as tarifas e os juros. 6.Confirme a operação após analisar o Custo Efetivo Total (CET)." [sem grifos no original] Os cartões de crédito utilizados nas transferências de R$ 1.011,66 e R$ 85,19 correspondem aos cartões Visa XXXX2711 e XX3970, ambos previamente cadastrados pelo autor e recorrentes em outras transações. Por sua vez, o cartão virtual com status “bloqueado”, exibido na tela do aplicativo (mov. 1.7), refere-se ao cartão do Mercado Pago disponibilizado ao cliente. Portanto, conclui-se que as transferências questionadas foram realizadas pelo próprio usuário, ainda que no contexto de fraude, a qual se viabilizou em razão da ausência de cautela do correntista, inexistindo elementos que indiquem a participação ou intermediação da instituição financeira na concretização do golpe. Em que pese as instituições financeiras respondam de forma objetiva por fortuitos internos e eventuais danos causados ao cliente pela falha na prestação de serviços, no caso em análise é inaplicável a Súmula 479 do STJ, uma vez que a situação ocorreu fora do âmbito das atividades bancárias, não havendo qualquer falha no sistema interno da instituição financeira. Trata-se, portanto, de excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC), inexistindo falha de segurança do réu. Sobre o assunto, colaciono o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA QUE REALIZOU PROCEDIMENTOS E INSTALOU APLICATIVO (ANYDESK) NO SEU APARELHO CELULAR CONFORME ORIENTADO PELO FRAUDADOR. GOLPISTA QUE TEVE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022686-64.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 12.05.2025) Diante ao exposto, voto pelo provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Ilio Aparecido da Silva, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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