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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025941-30.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025941-30.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s):Maristela Cristina de Oliveira Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 253/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE DE QUE OS SERVIDORES INATIVOS ESTÃO IMPEDIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 253/2023 DE PROGREDIREM FUNCIONALMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À PARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrenteque alega ofensa ao princípio da isonomia e ao direito à paridade entre ativos e inativos em razão da reestruturação dos cargos da Polícia Civil promovida pela Lei Complementar 259/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação dos cargos da Polícia Civil, conforme a Lei Complementar 259/2023, ofende o princípio da isonomia e o direito à paridade entre servidores ativos e inativos. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, mas desprovido, pois a Recorrente não demonstrou razão para reformar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido a regime jurídico, e a paridade entre ativos e inativos deve observar critérios objetivos. 5. A progressão na carreira da Polícia Civil exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível a promoção apenas com base no tempo de serviço. 6. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extensão de benefícios e vantagens concedidos a servidores ativos aos inativos somente é possível quando fundamentada em critérios objetivos e não gera direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos proventos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 doFonajeem conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que com a reformulação dos cargos da Polícia Civil trazida pela Lei Complementar 259/2023 houve ofensa ao princípio da isonomia e o direito a paridade entre ativos e inativos. Quanto ao mérito recursal,nãoassiste razãoà Recorrente. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 606.199 /PR, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (Tema 439). Ressalte-se, contudo, que, no mesmo julgamento, foi excepcionada a possibilidade de os servidores inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC 41/03), terem seus proventos ajustados em condições equivalentes às dos servidores ativos, desde que observados requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09- 10- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Naquela oportunidade, a tese sobre a possibilidade de extensão, aos inativos, dos requisitos objetivos para progressão funcional foi analisada sob a ótica da Lei nº 13.666/2002, cuja particularidade merece destaque: dos critérios nela previstos para progressão, dois dependiam exclusivamente de fatos objetivos. Veja-se: Art. 9º. A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação. A título de exemplo, a progressão por antiguidade ocorria a cada cinco anos de efetivo exercício na classe. Assim, o contexto excepcional da Lei nº 13.666/2002 permitia, tão somente mediante critérios objetivos, a progressão dos servidores. Logo, ao verificar a possibilidade de adotar tais critérios igualmente aos inativos, até a data da inativação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter excepcional, o direito de terem seus proventos ajustados, em condições semelhantes às dos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. A particularidade do caso restou assim consignada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, senão vejamos: A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita- seao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. (...) Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos. A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. No caso em análise, a situação é distinta, existindo critérios objetivos e subjetivos, sendo os requisitos para progressão definidos pelo artigo 47 da Lei Complementar Estadual nº 259/2023: Art. 47. O policial civil ativo e estável poderá concorrer à promoção para o nível ou classe /nível salarial imediatamente superior, devendo observar os seguintes requisitos: I - obtençãode conceito global satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil; II - interstíciomínimo de dois anos de efetivo exercício no nível; III - demais exigências relacionadas à modalidade de promoção pretendida, nos termos desta Lei Complementar. Parágrafo único. O transcurso do prazo mínimo previsto para promoção habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar. Acolher o pedido da autora, sob o pretexto de isonomia, para permitir a sua promoção de nível considerando apenas dois anos de efetivo exercício, resultaria em uma progressão que desconsidera os demais requisitos legais. Conforme já destacado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a extensão de benefícios aos inativos somente é possível quando se tratar de vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, desde que fundamentadas em critérios objetivos. Além disso, ao acolher os pedidos tal como expostos, criaria um privilégio em desfavor dos servidores ativos, cuja progressão exige o cumprimento integral dos critérios estabelecidos. Em casos como este, cujo pedido se baseia em isonomia, aplica-se o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Superado esse ponto, a Recorrente sustenta, ainda, que o artigo 83-A, em seus incisos, prevê a possibilidade de promoção por titulação para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, pautada exclusivamente no tempo de serviço policial. Requer, portanto, em caráter subsidiário, a aplicação análoga desse dispositivo, a fim de que os servidores inativos tenham seu tempo de serviço considerado para a obtenção do salto funcional para os níveis VIe X, ressaltando que, no caso específico daRecorrente, o tempo de serviço é compatível com o nível VI, uma vez que ultrapassa onze anos. A norma citada possui a seguinte previsão: Art. 83A. Excepcionalmente, às promoções por titulação para os níveis VI e X das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista e Agente de Operações Policiais, aplicam-se as seguintes regras:(Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) I - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos ininterruptos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar , que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) II - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026.(Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 1º A partir do ano de 2027, a promoção por titulação para o nível X dos titulares dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações policiais, que tenham ingressado na Polícia Civil do Paraná até o ano de 2020, independente de interstício ou nível que se encontre, observará exclusivamente o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) I - contecom dezenove anos de efetivo exercício na respectiva carreira da Polícia Civil do Paraná;(Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) II - conclusãodo curso previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) III - atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) IV - nãoincidente nas vedações do art. 60 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024) § 2º Aplica-se às hipóteses de promoção por titulação do caput e § 1º deste artigo o contido no parágrafo único do art. 50 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei 21894 de 03/04 /2024) Art. 50. Os cursos de aperfeiçoamento profissional, necessários à promoção por Capacitação e Titulação, ofertados anualmente, deverão observar a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe e/ou nível. Parágrafo único. Caso a Escola Superior da Polícia Civil ou a Fundação de Apoio à Segurança Pública não forneçam os cursos necessários para fins de promoção por capacitação ou titulação, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, observado o Plano de Capacitação e Titulação da Escola Superior de Polícia Civil, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Das normativas supracitadas extrai-se que a progressão na carreira da Polícia Civil exige, além do efetivo exercício, a comprovação de capacitação mediante curso de aperfeiçoamento (alínea “b” do inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 259/2023) ou titulação reconhecida (parágrafo único do art. 50 da mesma lei), a inexistência das vedações previstas no art. 60 e a obtenção de conceito global satisfatório em avaliação de desempenho, conforme disciplinado pelo Conselho Superior da Polícia Civil (inciso I do art. 47 da referida lei). Não há, de forma isolada, critérios puramente objetivos. Assim, aplica-se a mesma fundamentação exposta acima no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe DESPROVIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno aRecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maristela Cristina de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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