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Processo:
0025941-30.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 253/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE DE QUE OS SERVIDORES INATIVOS ESTÃO IMPEDIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 253/2023 DE PROGREDIREM FUNCIONALMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À PARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que alega ofensa ao princípio da isonomia e ao direito à paridade entre ativos e inativos em razão da reestruturação dos cargos da Polícia Civil promovida pela Lei Complementar 259/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação dos cargos da Polícia Civil, conforme a Lei Complementar 259/2023, ofende o princípio da isonomia e o direito à paridade entre servidores ativos e inativos. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, mas desprovido, pois a Recorrente não demonstrou razão para reformar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido a regime jurídico, e a paridade entre ativos e inativos deve observar critérios objetivos. 5. A progressão na carreira da Polícia Civil exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível a promoção apenas com base no tempo de serviço. 6. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extensão de benefícios e vantagens concedidos a servidores ativos aos inativos somente é possível quando fundamentada em critérios objetivos e não gera direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos proventos.