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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. AUTOR QUE, AO SAIR DA FAIXA CENTRAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS QUE SEGUIA PELA FAIXA EXTERNA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA NA MANOBRA. ART. 34 DO CTB. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CULPA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada em face de Viação Garcia Ltda., julgou parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido contraposto apenas para reconhecer a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito narrado nos autos, determinando que cada uma arcasse com os próprios prejuízos decorrentes do evento, bem como rejeitou os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados pelo autor.. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão (i) definir se o acidente ocorrido em rotatória decorreu de culpa exclusiva da empresa de ônibus ou de manobra insegura do autor ao sair da faixa central; e (iv) analisar se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A dinâmica descrita nos autos, corroborada pela imagem constante da petição inicial, indica que o autor, ao trafegar pela faixa central da rotatória e pretender sair à direita, interceptou a trajetória do ônibus da requerida, que seguia pela faixa externa. Essa conduta viola o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor somente deve realizar manobra após certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via. 4. Desta feita, embora a sentença tenha reconhecido culpa concorrente, os elementos probatórios apontam para a culpa do próprio autor pela colisão, uma vez que a manobra de saída da rotatória exigia prévia verificação da segurança e respeito à faixa já ocupada pelo coletivo. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo do autor, é vedado agravar sua situação processual, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual a sentença deve ser mantida.5. Também não merece reparo a rejeição dos lucros cessantes e dos danos morais. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma objetiva, ausente demonstração segura da renda efetivamente perdida, do período necessário de paralisação do veículo e do nexo causal direto com o acidente. Quanto ao dano moral, o evento, sem prova de lesão corporal ou violação relevante a direito da personalidade, configura aborrecimento decorrente de sinistro de natureza patrimonial, insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial.IV) DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037923-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037923-26.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0037923-26.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARIO SERGIO VEIGA DE MATOS Recorrido(s): VIACAO GARCIA LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. AUTOR QUE, AO SAIR DA FAIXA CENTRAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS QUE SEGUIA PELA FAIXA EXTERNA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA NA MANOBRA. ART. 34 DO CTB. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CULPA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada em face de Viação Garcia Ltda., julgou parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido contraposto apenas para reconhecer a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito narrado nos autos, determinando que cada uma arcasse com os próprios prejuízos decorrentes do evento, bem como rejeitou os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados pelo autor.. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão (i) definir se o acidente ocorrido em rotatória decorreu de culpa exclusiva da empresa de ônibus ou de manobra insegura do autor ao sair da faixa central; e (iv) analisar se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A dinâmica descrita nos autos, corroborada pela imagem constante da petição inicial, indica que o autor, ao trafegar pela faixa central da rotatória e pretender sair à direita, interceptou a trajetória do ônibus da requerida, que seguia pela faixa externa. Essa conduta viola o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor somente deve realizar manobra após certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via. 4. Desta feita, embora a sentença tenha reconhecido culpa concorrente, os elementos probatórios apontam para a culpa do próprio autor pela colisão, uma vez que a manobra de saída da rotatória exigia prévia verificação da segurança e respeito à faixa já ocupada pelo coletivo. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo do autor, é vedado agravar sua situação processual, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Também não merece reparo a rejeição dos lucros cessantes e dos danos morais. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma objetiva, ausente demonstração segura da renda efetivamente perdida, do período necessário de paralisação do veículo e do nexo causal direto com o acidente. Quanto ao dano moral, o evento, sem prova de lesão corporal ou violação relevante a direito da personalidade, configura aborrecimento decorrente de sinistro de natureza patrimonial, insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. IV) DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do autor, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil decorrente de colisão ocorrida em rotatória, envolvendo o veículo Chevrolet/Prisma conduzido pelo autor e ônibus pertencente à empresa requerida. Sustenta a parte autora que ingressou na rotatória pela faixa central, sinalizando a intenção de saída, enquanto o ônibus trafegava pela faixa externa, à direita, e teria cruzado as faixas de circulação, vindo a atingir a lateral traseira de seu automóvel. Assim, a sentença recorrida concluiu pela culpa concorrente, aplicando o art. 945 do Código Civil, sob o fundamento de que o autor, ao tentar sair da faixa central para a direita, interceptou a trajetória do ônibus, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que o motorista do coletivo, por conduzir veículo de maior porte, também deveria observar especial prudência, nos termos do art. 29, § 2º, do mesmo diploma. Em que pese as razões recursais do autor, da análise do conjunto probatório, especialmente da própria narrativa inicial e da imagem inserida na petição inicial, conduz à conclusão de que a dinâmica do acidente não ampara a tese recursal de culpa exclusiva da empresa requerida. Ao contrário, a fotografia constante da inicial, extraída do boletim de ocorrência (mov. 1.4), deve ser interpretada conjuntamente com a descrição feita pelo próprio autor. Segundo consta o recorrente trafegava pela faixa central da rotatória e pretendia sair em direção à Avenida Ayrton Senna, enquanto o ônibus se encontrava na faixa externa. Essa informação é relevante porque, em uma rotatória com múltiplas faixas, o condutor que está na faixa central e pretende deslocar-se para a direita a fim de deixar a rotatória realiza manobra de mudança de faixa e de saída do fluxo circular, devendo, antes de executá- la, certificar-se de que não criará risco aos demais usuários da via, sobretudo àqueles que já ocupam a faixa à sua direita. Ocorre que a imagem mencionada, embora apresentada pelo autor como prova de que o ônibus o teria atingido lateralmente, revela contexto compatível com a existência de deslocamento lateral do automóvel do recorrente em direção à área de circulação do coletivo. O ponto de contato na lateral traseira do veículo menor não demonstra, por si só, que o ônibus invadiu a faixa do autor ou que estivesse atrás dele em condições de evitar o acidente. Isso porque em colisões laterais ocorridas durante manobras de saída de rotatória, o dano na lateral traseira pode decorrer justamente da tentativa do veículo que trafega em faixa mais interna de cruzar a faixa externa para acessar a saída, interceptando a trajetória de quem nela já circulava. Assim, a fotografia não confirma a versão de culpa exclusiva da recorrida, mas reforça a necessidade de cautela que incumbia ao autor antes de realizar a mudança de direção. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. A regra é especialmente aplicável ao caso, pois o próprio autor admite que saiu da faixa central em direção à saída da rotatória, o que exigia cruzamento ou aproximação da faixa externa. Ainda que tenha acionado a seta, a sinalização de intenção de manobra não confere preferência automática nem autoriza a mudança de faixa sem a prévia verificação das condições de segurança. A seta adverte, mas não substitui o dever de cautela. Portanto, se havia veículo de grande porte trafegando na faixa externa, competia ao autor aguardar momento seguro para concluir a manobra de saída, e não presumir que o coletivo deveria ceder-lhe passagem. Também não se extrai do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro a responsabilidade automática do veículo de maior porte por todo e qualquer sinistro envolvendo veículo menor. É certo a norma impõe dever acentuado de cuidado aos veículos maiores em relação aos menores, mas não elimina as demais regras de circulação nem transfere ao condutor do ônibus a obrigação de prever manobra insegura realizada por veículo que deixa a faixa central para ingressar ou cruzar a faixa externa. Nesse sentido, a responsabilidade de veículos de maior porte deve ser interpretada em harmonia com o dever geral de prudência dos demais condutores, especialmente daquele que altera sua trajetória. Assim, a simples condição de o ônibus ser veículo de maior porte não basta para caracterizar culpa exclusiva da empresa requerida, sobretudo quando a dinâmica admitida nos autos indica que o automóvel do autor se deslocava da faixa central para a direita. Nesse cenário, embora a sentença tenha reconhecido culpa concorrente, os elementos constantes dos autos autorizariam conclusão ainda mais desfavorável ao recorrente, no sentido de que a causa determinante do acidente foi a manobra do próprio autor, que, ao pretender sair da rotatória a partir da faixa central, invadiu ou interceptou a faixa de circulação ocupada pelo ônibus da requerida. A prova produzida não demonstra, com segurança, que o coletivo tenha realizado manobra abrupta ou irregular capaz de caracterizar culpa exclusiva da empresa, mas ao revés, a narrativa e a imagem constante da exordial são compatíveis com a infração ao dever de cautela pelo autor, nos termos do art. 34 do CTB. Todavia, como apenas o autor interpôs recurso, não é possível reformar a sentença para agravar sua situação processual, reconhecendo culpa exclusiva sua ou julgando integralmente improcedentes os pedidos em termos mais gravosos do que aqueles fixados em primeiro grau. Incide, no ponto, o princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual o órgão julgador, em recurso exclusivo de uma das partes, não pode piorar a condição jurídica do recorrente. Desse modo, ainda que a fundamentação ora adotada indique que a dinâmica do sinistro favoreceria conclusão mais severa ao autor, a sentença deve ser mantida tal como lançada, preservando-se o reconhecimento de culpa concorrente e a determinação de que cada parte arque com seus próprios prejuízos. Por conseguinte, também devem ser mantidas as conclusões da sentença quanto à inexistência de lucros cessantes e de danos morais. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma suficiente, pois ausente demonstração objetiva da renda efetivamente auferida, do período em que o veículo permaneceu impossibilitado de uso por consequência direta do acidente e do nexo causal entre a paralisação alegada e o sinistro. Não bastam estimativas genéricas ou mera expectativa de ganho. Da mesma forma, não há dano moral indenizável. O acidente narrado, sem prova de lesão corporal, ofensa a direito da personalidade ou consequência excepcional, possui natureza predominantemente patrimonial, bem como os transtornos decorrentes da colisão e da necessidade de reparo do veículo não ultrapassam, no caso, o mero aborrecimento. Assim, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados na origem, a sentença deve ser mantida. A prova dos autos não autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida, tampouco a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Mais do que isso, a dinâmica narrada e a imagem constante da inicial apontam que o autor, ao sair da faixa central da rotatória, interceptou a faixa ocupada pelo ônibus, conduta que atrai a incidência do art. 34 do CTB. Contudo, em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a solução sentencial que reconheceu culpa concorrente e determinou que cada parte suporte seus próprios prejuízos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade por se tratar ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO SERGIO VEIGA DE MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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