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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037923-26.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. AUTOR QUE, AO SAIR DA FAIXA CENTRAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS QUE SEGUIA PELA FAIXA EXTERNA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA NA MANOBRA. ART. 34 DO CTB. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CULPA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada em face de Viação Garcia Ltda., julgou parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido contraposto apenas para reconhecer a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito narrado nos autos, determinando que cada uma arcasse com os próprios prejuízos decorrentes do evento, bem como rejeitou os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados pelo autor.. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão (i) definir se o acidente ocorrido em rotatória decorreu de culpa exclusiva da empresa de ônibus ou de manobra insegura do autor ao sair da faixa central; e (iv) analisar se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A dinâmica descrita nos autos, corroborada pela imagem constante da petição inicial, indica que o autor, ao trafegar pela faixa central da rotatória e pretender sair à direita, interceptou a trajetória do ônibus da requerida, que seguia pela faixa externa. Essa conduta viola o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor somente deve realizar manobra após certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via. 4. Desta feita, embora a sentença tenha reconhecido culpa concorrente, os elementos probatórios apontam para a culpa do próprio autor pela colisão, uma vez que a manobra de saída da rotatória exigia prévia verificação da segurança e respeito à faixa já ocupada pelo coletivo. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo do autor, é vedado agravar sua situação processual, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual a sentença deve ser mantida.5. Também não merece reparo a rejeição dos lucros cessantes e dos danos morais. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma objetiva, ausente demonstração segura da renda efetivamente perdida, do período necessário de paralisação do veículo e do nexo causal direto com o acidente. Quanto ao dano moral, o evento, sem prova de lesão corporal ou violação relevante a direito da personalidade, configura aborrecimento decorrente de sinistro de natureza patrimonial, insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial.IV) DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.