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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017754-67.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0017754-67.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): IPLACE CELULARES LTDA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELA QUEDA DO GALHO DE ÁRVORE NO VEÍCULO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REQUER O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR NA FISCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA NÃO É PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão do alegado estacionamento irregular, apta a afastar o nexo causal e a responsabilidade do Município; a suficiência e validade das provas dos danos materiais reconhecidos na sentença; e a possibilidade de condenação por danos morais à pessoa jurídica, especificamente quanto à necessidade de comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva no caso concreto. O pleito recursal comporta parcial acolhimento. Na espécie, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de três elementos: i)conduta; ii)dano; e iii) nexo de causalidade. Ainda, a responsabilidade objetiva do Estado por omissão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a do ARE ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.”(ARE 951.552-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/8/2016). No caso concreto, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima. Isso porque a vegetação situada em vias públicas integra o patrimônio urbanístico municipal, sendo dever do ente municipal zelar por sua adequada manutenção, prevenindo riscos à coletividade. A omissão nesse dever configura falha na prestação do serviço público. A suposta irregularidade no estacionamento não tem o condão de romper o nexo causal, pois o Município não foi capaz de produzir prova no sentido de que a queda da árvore não decorreu de falha na manutenção da arborização urbana. Nesse contexto, competia à parte recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, as provas coligidas aos autos pelo ente municipal mostram-se insuficientes. Por essa razão, a tese de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que foram devidamente comprovados por meio de documentos fiscais, orçamentos e registros do estado do veículo, os quais evidenciam a extensão do prejuízo sofrido (mov. 1.7 a 1.13 dos autos originários). A ausência de impugnação específica na fase de conhecimento e a inexistência de contraprova idônea reforçam a validade dos elementos probatórios apresentados. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 19.633,91 (dezenove mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavo) a título de danos materiais. Por outro lado, quanto aos danos morais, assiste razão ao recorrente. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, entendida como sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta do abalo à sua imagem institucional ou comercial. No caso concreto, embora evidenciado o prejuízo material decorrente do dano ao veículo, não há nos autos elementos que comprovem efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, como perda de clientela, comprometimento da reputação ou impacto negativo perante o mercado. A fundamentação da sentença, ao mencionar abalo psicológico, medo e insegurança, não se aplica à pessoa jurídica, razão pela qual a condenação por danos morais deve ser afastada. Acerca da honra objetiva, ressalto entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 /STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. 3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando- a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.198.669/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (destaque diverso do original). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL E REDUÇÃO DE ASTREINTES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAE DESTA TURMA RECURSAL. ASTREINTES. FINALIDADE COERCITIVA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO VULTO ECONÔMICO DA LIDE. REDUÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003854-64.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 16.03.2026) Dessa forma, o evento narrado não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, a sentença merece reforma parcial para afastar a condenação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, a fim de reformar parcialmente a r. sentença, tão somente para afastar a condenação por danos morais. No mais, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação do Município recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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