Ementa
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS DESCONTOS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimos consignados junto à instituição financeira ré.2. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação do serviço.3. Interposto recurso inominado pela parte autora, sustenta a inexistência dos contratos e a ilegalidade dos descontos realizados, pleiteando a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimos consignados entre as partes, bem como se são indevidos os descontos decorrentes de refinanciamentos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas ao caso concreto.7. No mérito, a controvérsia não reside propriamente na inexistência da contratação, mas na insurgência da parte autora quanto aos descontos oriundos de sucessivos refinanciamentos.8. A análise do conjunto probatório demonstra que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos instrumentos contratuais, contendo registros de biometria facial, geolocalização e comprovação de disponibilização dos valores.9. A própria narrativa da parte autora evidencia a realização das contratações por meio de correspondente bancário, circunstância que corrobora os elementos técnicos apresentados pela ré.10. Não há nos autos prova de que a autora não tenha recebido os valores contratados, ônus que lhe incumbia, ainda que considerada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.11. Ao contrário, verifica-se que a autora não nega a contratação nem o recebimento dos valores, limitando-se a questionar o aumento dos encargos decorrentes de refinanciamentos.12. A prova oral colhida em audiência reforça tal conclusão, notadamente diante da declaração de que não se insurge contra a contratação em si, mas apenas contra a quantidade de descontos efetuados.13. Os registros biométricos apresentados demonstram autenticidade, inclusive com variações nas imagens capturadas, afastando a hipótese de fraude ou reprodução indevida.14. Ausente demonstração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou qualquer irregularidade contratual, não há fundamento para declaração de nulidade dos contratos.15. Consequentemente, inexiste direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de instrumentos contratuais acompanhados de biometria facial, geolocalização e prova de disponibilização dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, especialmente quando a parte não nega objetivamente a contratação, limitando-se a questionar encargos decorrentes de refinanciamentos.”
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033818-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMILIA GOMES DE SOUZA COELHO de decisão interlocutória mov. 265.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0030182-08.2020.8.16.0014, que tramita perante a Vara Cível de Londrina.A agravante instaurou o incidente visando à responsabilização da sócia OSILDA DE SOUZA SANTOS pela dívida da pessoa jurídica executada, REDONDA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Fundamentou seu pedido na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a pessoa jurídica se encontrava inativa perante a Receita Federal, com saldo bancário zerado após tentativas de bloqueio via BacenJud, e sem veículos registrados via RenaJud, configurando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados.A decisão agravada julgou improcedente o incidente ao fundamento de que, mesmo na aplicação da teoria menor, seria imprescindível a demonstração, ainda que mínima, de utilização abusiva da pessoa jurídica, má administração, esvaziamento patrimonial ou confusão patrimonial, o que não teria sido comprovado pela agravante. Ademais, entendeu que a revelia da sócia não implicaria na automática presunção de veracidade dos fatos alegados, por demandar prova dos requisitos legais.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão de primeiro grau ceifou a eficácia do artigo 28, §5º, do CDC, ao exigir requisitos próprios da teoria maior da desconsideração. Argumenta que se tratando de relação de consumo a mera constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é suficiente para a aplicação da teoria menor. Aponta a inatividade da empresa, a ausência de bens penhoráveis e as tentativas infrutíferas de execução como provas do obstáculo e reforça que a revelia da agravada deveria levar à aceitação dos fatos alegados.A agravada, citada, permaneceu inerte e não apresentou contrarrazões.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Pugna a recorrente pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada REDONDA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito civil e empresarial que visa afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em situações excepcionais, permitindo que os efeitos de suas obrigações atinjam o patrimônio pessoal de seus sócios ou administradores. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil. Esta teoria exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que a medida seja aplicada.Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 28, §5º, estabeleceu uma regra específica para as relações de consumo, conhecida como teoria menor da desconsideração. Esta teoria, como bem abordado em Teoria menor da desconsideração, possui pressupostos mais flexíveis, buscando proteger a parte vulnerável da relação consumerista.A controvérsia central do presente agravo reside na interpretação e aplicação do artigo 28, §5º, do CDC, que dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A decisão agravada, ao exigir "elementos mínimos" de utilização abusiva da pessoa jurídica, má administração ou esvaziamento patrimonial, acabou por desvirtuar a essência da teoria menor, aproximando-a indevidamente dos requisitos da teoria maior. O STJ, em diversos julgados, tem reiterado que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável no direito do consumidor, exige apenas a mera prova de que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, ou que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.579.449/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. 3. Recurso não provido. (REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Portanto, a aplicação da teoria menor é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor. A lógica subjacente é que o risco empresarial deve ser suportado pelo empresário, e não pelo consumidor, que é a parte vulnerável da relação.No caso, a agravante demonstrou que a pessoa jurídica executada, Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, encontra-se inativa desde 2012, inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, e que todas as tentativas de bloqueio de valores via BacenJud e pesquisa de bens via RenaJud foram infrutíferas, resultando em saldo zerado e ausência de veículos registrados.O cumprimento de sentença teve início em julho de 2010 (autos 0040751-54.2009.8.16.0014- mov. 1.19) tendo sido realizadas inúmeras tentativas de cumprimento da obrigação (Bacenjud, Renajud, Infojud), sem sucesso.Essas circunstâncias fáticas, em conjunto, evidenciam de forma clara que a personalidade jurídica da empresa executada constitui um obstáculo intransponível ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, preenchendo o requisito objetivo do artigo 28, §5º, do CDC. Não se exige, para a aplicação da teoria menor, a comprovação de atos fraudulentos ou de má administração específica por parte da sócia, mas sim a mera ineficácia da pessoa jurídica em cumprir suas obrigações perante o consumidor.Nesse sentido já decidiu esta Corte: Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Teoria menor. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os exequentes alegaram a insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de localizar bens penhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é cabível para a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando a relação de consumo e a insolvência da pessoa jurídica. III. Razões de decidir. 3. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base na relação de consumo entre os exequentes e os executados, conforme o art. 28 do CDC. 4. Os exequentes não conseguiram localizar bens penhoráveis dos executados, tornando a personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento. 5. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser suscitada pelo sócio, devido à autonomia da personalidade jurídica. 6. A existência da dívida já foi reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, não cabendo rediscussão no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, pode ser aplicada nas relações de consumo quando a personalidade jurídica da empresa representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de abuso ou confusão patrimonial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067561-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.11.2025) Por fim, a revelia da agravada Osilda de Souza Santos, embora não gere presunção absoluta de veracidade dos fatos, deve ser considerada em conjunto com as provas documentais apresentadas pela agravante. No contexto da teoria menor, onde a prova do obstáculo ao ressarcimento é o cerne, a ausência de contestação e de qualquer elemento que pudesse refutar as alegações da consumidora reforça a convicção de que a personalidade jurídica da empresa de fato impede a satisfação do crédito.Assim, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inclusão de OSILDA DE SOUZA SANTOS no polo passivo da execução principal nº 0040751-54.2009.8.16.0014, para que seu patrimônio pessoal responda pela dívida da pessoa jurídica executada, REDONDA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
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