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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033818-25.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS DESCONTOS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimos consignados junto à instituição financeira ré.2. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação do serviço.3. Interposto recurso inominado pela parte autora, sustenta a inexistência dos contratos e a ilegalidade dos descontos realizados, pleiteando a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimos consignados entre as partes, bem como se são indevidos os descontos decorrentes de refinanciamentos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas ao caso concreto.7. No mérito, a controvérsia não reside propriamente na inexistência da contratação, mas na insurgência da parte autora quanto aos descontos oriundos de sucessivos refinanciamentos.8. A análise do conjunto probatório demonstra que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos instrumentos contratuais, contendo registros de biometria facial, geolocalização e comprovação de disponibilização dos valores.9. A própria narrativa da parte autora evidencia a realização das contratações por meio de correspondente bancário, circunstância que corrobora os elementos técnicos apresentados pela ré.10. Não há nos autos prova de que a autora não tenha recebido os valores contratados, ônus que lhe incumbia, ainda que considerada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.11. Ao contrário, verifica-se que a autora não nega a contratação nem o recebimento dos valores, limitando-se a questionar o aumento dos encargos decorrentes de refinanciamentos.12. A prova oral colhida em audiência reforça tal conclusão, notadamente diante da declaração de que não se insurge contra a contratação em si, mas apenas contra a quantidade de descontos efetuados.13. Os registros biométricos apresentados demonstram autenticidade, inclusive com variações nas imagens capturadas, afastando a hipótese de fraude ou reprodução indevida.14. Ausente demonstração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou qualquer irregularidade contratual, não há fundamento para declaração de nulidade dos contratos.15. Consequentemente, inexiste direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de instrumentos contratuais acompanhados de biometria facial, geolocalização e prova de disponibilização dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, especialmente quando a parte não nega objetivamente a contratação, limitando-se a questionar encargos decorrentes de refinanciamentos.”