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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011475-16.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0011475-16.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): PAULO CESAR PERARO NUNES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.112.646/SP (TEMA 174 DOS RECURSOS REPETITIVOS). NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 140.773/SP. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITR EM DETRIMENTO DO IPTU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se “AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por PAULO CESAR PERARO NUNES em face do Município de Londrina. Disse, em síntese, que o ente municipal realizou o lançamento de IPTU sobre imóvel de sua propriedade que, a despeito de estar localizado na zona urbana, tem destinação agrícola. Sustenta aplicação do artigo 15, do Decreto-Lei nº57/1966, sendo devido, ao caso, a incidência de ITR. Requer a declaração de nulidade dos lançamentos e restituição dos valores pagos. Pela sentença recorrida, julgou-se procedente o pedido inicial, ao fim de “ (...) desconstituir o(s) lançamento(s) de IPTU dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 realizado pelo réu quanto ao imóvel de inscrição imobiliária na Secretaria Municipal de Fazenda n. 06.01.0045.3.0950.0001, sem prejuízo de se realizar novo lançamento a título de ITR (observados os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis ao caso). Inconformado, o Município de Londrina interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por suposta afronta ao princípio federativo, à isonomia entre os entes políticos, à autonomia municipal, aos limites da competência para edição de normas gerais em matéria tributária, ao adequado ordenamento territorial urbano e à função social da propriedade. Argumenta, ainda, que a aplicação do referido dispositivo promove indevida redução do critério espacial da regra-matriz de incidência do IPTU, razão pela qual defende a superação do entendimento jurisprudencial atualmente consolidado em sentido contrário. Argumenta, ainda, que não há comprovação da efetiva exploração rural do imóvel, aduzindo que as provas produzidas pela municipalidade demonstram a fragilidade da tese autoral e afastam a alegada destinação agrícola do bem nos exercícios de 2021 a 2025. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A superação (overruling) dos precedentes que abordam a constitucionalidade do artigo 15, do Decreto-Lei nº57/1966 não encontra respaldo nesta seara processual. A revogação do entendimento há que ser realizada pelo próprio tribunal que fixou a tese, pois é o único competente para constatar a incongruência do enunciado com o ideal da corte e buscar solução adequada ao novo contexto da sociedade. E, quanto à regra em comento, o STF analisou a recepção do artigo 15, do Decreto-Lei nº57/1966 quando do julgamento do RExt 140.773/SP, ocasião em que declarou, incidentalmente, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 12, da Lei nº5.868/1972, na parte em que havia revogado o artigo 15, do Decreto-Lei nº57/1966. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIA URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 2. R.E. conhecido, pela letra “b”, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Federal n. 5.868, de 12.12.1971, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-lei n. 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação Unânime (STF, Tribunal Pleno, RExt 140.773-5 /SP, Rel. Min. Sidney Sanches, j. em 08/10/1998). Posteriormente, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ assentou entendimento de que, mesmo que o imóvel esteja localizado em área urbana, uma vez comprovada a exploração agrícola, extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial, incide o ITR, e não o IPTU (STJ, Primeira Seção, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/08/2009). Neste quadro, há que se privilegiar a presunção de constitucionalidade das normas em vigência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA REGULARIDADE FORMAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO QUE, CONTUDO, REALIZA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. IMÓVEL QUE ESTÁ REGISTRADO NO NOME DA EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS COMUNS ENTRE O EX-CASAL. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO REPETIVO, ASSENTOU A INCIDÊNCIA DE ITR QUANDO O IMÓVEL, MESMO QUE LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, EXPLORE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO ( OVERRULING). COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e não provido (TJPR, 3ª C. Cível, Ap. 0061836-13.2020.8.16.0014, Rel. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. em 16/06/2023). Assim, em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, in verbis: Além das provas juntadas pela parte autora, a Fazenda Pública não trouxe aos autos nenhuma comprovação de alteração da situação fática que pudesse afastar as teses já adotadas e aplicadas pelo Poder Judiciário. Assim, provada a destinação econômica do imóvel, não há razão do juízo destoar das ações antecessoras. Cumpre ressaltar que constam dos autos notas fiscais de produtor rural (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e 30.2), comprovante de inscrição do autor como participante de feira na condição de produtor rural (mov. 1.6) e depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os quais, de forma harmônica e convergente, demonstram de maneira inequívoca a destinação e a efetiva exploração agrícola do imóvel (mov. 47). Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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