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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004429-38.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n. 0004429-38.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): FARMACIA COLAVITE LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À FIXAÇÃO DE ASTREINTES E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS NA SENTENÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DESATIVAÇÃO DO ARMÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO POR REITERADOS FURTOS NA REDE. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA COMPATÍVEL COM TECNOLOGIA ALTERNATIVA NA REGIÃO. INOCUIDADE DA MEDIDA COERCITIVA QUE TORNA INCOERENTE A COEXISTÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA E DAS PERDAS E DANOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FARMÁCIA. DESCRIÇÃO DAS DIFICULDADES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NA QUEIXA ADMINISTRATIVA. PROVA MÍNIMA DO PREJUÍZO. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (eventos 61.1 e 79.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço, pois, embora a interrupção do fornecimento do serviço telefônico tenha decorrido de furto do cabeamento, tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela reclamada, impossibilitando o afastamento de sua responsabilidade pelo fortuito interno. Por essa razão, converteu a obrigação de restabelecimento do serviço em perdas e danos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo, todavia, a multa diária fixada, determinando o cancelamento de eventuais débitos, bem como condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em grau recursal (evento 80.1), a reclamada sustenta a impossibilidade de manutenção da multa diária aplicada cumulativamente com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois, o cumprimento da obrigação foi obstado por fato exclusivo de terceiro, além de restar demonstrado, por laudo técnico, a impossibilidade de reativação do serviço. Aduz o desvio de finalidade da multa cominatória, uma vez que o valor fixado ultrapassa o próprio proveito econômico inicialmente almejado, de modo que a manutenção acarretaria locupletamento ilícito. Ademais, defende não ter havido demonstração mínima de efeitos negativos concretos causados pelo entrevero apregoado à honra objetiva da reclamante. Assim, pleiteia o provimento do recurso para afastar tanto as astreintes quanto a indenização por dano moral ou, subsidiariamente, a minoração dos valores de cada item. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se cabível a cumulação de multa diária com a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como se houve ou não caracterização de dano moral em virtude da interrupção do serviço pela reclamada e, em caso positivo, se os valores arbitrados observam os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. De antemão, cumpre salientar que as astreintes possuem natureza coercitiva, porquanto destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, enquanto as perdas e danos têm caráter indenizatório, voltado à reparação dos prejuízos sofridos diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. Cuidam-se, sem dúvida, de institutos distintos, tanto em sua finalidade quanto em sua origem. No caso em apreço, contudo, observa-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorreu da desativação do armário de distribuição em razão dos reiterados furtos na rede de telefonia, fato confirmado pelo técnico da reclamada (evento 1.9/1.15) e corroborado pelas imagens acostadas em conversa entre ele e a reclamante (evento 1.6, páginas 03 e 05/06), o que impossibilitou o restabelecimento do serviço na unidade da reclamante ante a ausência de suporte a fibra ótica na região, conforme atestado no laudo arrimado à contestação (evento 57.2). É claro que se poderia sustentar a unilateralidade do laudo mencionado, contudo, a reclamante nada trouxe aos autos de modo a infirmar o seu conteúdo. Além disso, convém pontuar que o fornecimento do serviço de telefonia é dependente de cabeamento, sendo que nem todas as regiões dispõem de infraestrutura compatível com as tecnologias mais modernas e menos vulneráveis a furtos dessa natureza. Não se se ignora a responsabilidade da reclamada pela manutenção da linha e pelo correto fornecimento dos serviços de telefonia e internet, ônus que, sem dúvida, não pode ser repassado ao consumidor pela ocorrência de fatos de terceiros. Ocorre que não se pode compelir a reclamada a realizar investimentos regionais de grande monta como condição para o afastamento da multa diária, pois, isso equivaleria a penalizá-la não pelo descumprimento da obrigação, mas pela ausência de investimento em infraestrutura regional, o que não pode ser concebido. O que se observa, portanto, é que a situação dos autos não se equipara àquela em que há recalcitrância no cumprimento de obrigação plenamente realizável. Pelo contrário, a obrigação já era inviável antes mesmo da aplicação da medida coercitiva, o que esvazia por completo a função das astreintes, cuja razão de ser pressupõe, necessariamente, que o cumprimento seja possível. Nem mesmo a tese de que a multa deveria ser mantida em razão de o dispositivo da tutela antecipada (evento 25.1, página 02) prever outras determinações cujos cumprimentos não foram comprovados pela reclamada é suficiente para alterar essa conclusão, afinal, a multa diária foi fixada com relação ao pedido de restabelecimento da linha de telefonia fixa e internet, nada havendo nesse sentido quanto às demais determinações. Assim, entende-se pela inaplicabilidade do disposto no artigo 500 do Código de Processo Civil em razão da completa inocuidade da medida fixada, que forçosamente deve ser afastada no presente caso ante a impossibilidade de seu cumprimento. No que tange ao dano moral, a recorrida é pessoa jurídica (Sociedade Limitada - evento 1.2), de modo que o dano extrapatrimonial apenas é caracterizado em relação à empresa quando há ofensa à honra ou à imagem de maneira objetiva, o qual não é presumível, não prescindindo de prova cabal de que o episódio reverberou efeitos deletérios à imagem dela. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4 /2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8 /2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850992 /RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05 /2020)." (grifou-se). A rigor, não há dano moral in re ipsa na falha do serviço de telefonia, devendo ser minimamente comprovado que a situação vivenciada trouxe efeitos deletérios concretos à empresa. No caso concreto, é incontroversa a interrupção dos serviços de telefonia e internet, bem como que o episódio afetou diretamente o desenvolvimento das atividades da reclamante, notadamente pelas queixas via PROCON, SAC e áudios (eventos 1.5/1.15). É preciso ter em mira que se cuida de interrupção de serviço essencial, com prejuízo ao funcionamento da farmácia como explicado na queixa perante o PROCON (evento 1.5, página 02). Ainda que a interrupção do serviço decorra de ato de terceiro (furto de cabos), como já dito, cuida-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade (opção por cabeamento externo), o que embaraçou o regular desenvolvimento da atividade empresarial, cenário que afeta sim a honra objetiva da empresa. Por isso, no caso concreto, reconhece-se que houve dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sentença soa adequado às peculiaridades do caso concreto, sem implicar em enriquecimento ilícito à reclamante, atendendo ao caráter pedagógico da condenação. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para afastar a multa diária aplicada. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Em razão da nomeação do defensor dativo para a representação dos interesses da recorrida (eventos 51.1 e 54.1), a qual exerceu trabalho em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões recursais, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado ERIC SENA BUENO - OAB/PR n. 120862, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 4.7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta n. 006/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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