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Processo:
0009505-20.2024.8.16.0174
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL (PR-170). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DER/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil do DER/PR pelo acidente ocorrido no km 445 da Rodovia PR-170, em 10/04/2024, quando o autor, ora recorrido, colidiu com animal (vaca) que invadiu a pista de rolamento. 2. Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido no que tange à alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da proprietária do animal. Verifica-se que a corré foi excluída do polo passivo por ilegitimidade (mov. 65.1), tendo o feito prosseguido apenas em face do DER/PR, sem insurgência das partes no momento oportuno (mov. 67). Nesse contexto, a tese de culpa exclusiva de terceiro configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente suscitada na origem. Ademais, é inviável, nesta fase recursal, a inclusão de terceiro estranho à lide, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pelo ente público em ação própria. Logo, o recurso não deve ser conhecido neste ponto, pois, trata-se de inovação recursal. 3. No caso, ficou evidenciado que o recorrido trafegava pela Rodovia PR-170, no período noturno, quando foi surpreendido pela presença de uma vaca na pista, o que culminou em violenta colisão. As fotografias juntadas (mov. 1.10, fls. 8 a 13), a nota fiscal de reparo do veículo (mov. 1.8) e o boletim de ocorrência (mov. 1.10) corroboram a verossimilhança da narrativa inicial. Consta do boletim que o veículo trafegava regularmente pela via quando colidiu com o animal que se encontrava na pista, resultando em danos materiais. No mesmo sentido, o termo de declaração firmado pelo autor perante a Polícia Militar reforça a dinâmica do sinistro. Tais elementos evidenciam que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público, consistente na ausência de fiscalização e de medidas eficazes para impedir a presença de animais de grande porte na pista de rolamento. Como bem fundamentado na sentença, a situação configura fortuito interno, porquanto a presença de animais na via constitui risco inerente à atividade desempenhada pelo DER, responsável pela manutenção e segurança das rodovias sob sua jurisdição. Trata-se de evento previsível, cuja prevenção se insere no dever legal da autarquia. Cita-se o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da colisão do veículo com animal na rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para a responsabilidade do DER em indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora estão presentes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade e do dano. 4. O dever do DER de garantir a segurança, fiscalização e manutenção das rodovias estaduais inclui a prevenção de acidentes decorrentes da presença de animais na pista, evento previsível e evitável mediante adequada vigilância e controle. 5. No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a colisão do veículo e a presença do animal na rodovia, evidenciando falha na fiscalização e conservação da via. 6. O dano material decorrente da colisão está demonstrado pelas fotografias (evento 1.11 da guia movimentações no 1º grau) e o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora (evento 1.14 da guia movimentações no 1º grau), o qual não foi impugnado pela parte ré. 7. Assim, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório de fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O DER responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por animal na pista de rodovia estadual, quando evidenciada falha na fiscalização e manutenção da segurança viária. 2. O dano material decorrente de colisão de veículo automotor pode ser demonstrado por orçamento idôneo de menor valor apresentado pela parte autora, quando não impugnado por outras provas. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal 0004658-09.2023.8.16.0077, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j.08.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal 0000671-05.2022.8.16.0075, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 27.09.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007784-11.2023.8.16.0031, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25.03.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001864-10.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j.11.03.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0008362-25.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Helênika Valente De Souza Pinto, j. 25.02.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010998-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.04.2025). Assim, não prospera a alegação de rompimento do nexo causal com fundamento no art. 936 do Código Civil. Ainda que o proprietário do animal também possa ser responsabilizado, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, diante da omissão no dever de vigilância. 4. No que tange à alegação de ausência de comprovação do efetivo prejuízo material suportado pelo condutor, igualmente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o recorrido juntou notas fiscais e orçamentos detalhados (mov. 1.8), nos quais constam, de forma discriminada, as peças substituídas e os serviços realizados para o reparo do veículo Toyota Hilux, incluindo reparos estruturais, sistemas de iluminação, airbag e demais componentes danificados. Tais documentos constituem prova idônea dos danos materiais suportados, suficientes para demonstrar a extensão do prejuízo, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua validade. 5. Quanto à alegação de ausência de comprovação do abalo psicológico, não assiste razão ao recorrente. Conforme bem destacado na sentença: “No caso em exame, embora não tenha havido lesões físicas ao autor ou ao seu pai, que o acompanhava no veículo, o susto decorrente da colisão com animal de grande porte em rodovia estadual, no período noturno, em local ermo e de visibilidade limitada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A intensidade do impacto, o risco à integridade física e os transtornos que se seguiram — inclusive o comprometimento do bem de uso essencial — configuram sofrimento moral indenizável.” De fato, o contexto fático evidencia situação que excede o mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a comprovação minuciosa do abalo psíquico, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do evento.Assim, comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar. 6. No que tange ao pleito de minoração do valor indenizatório por dano moral, também não assiste razão ao recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, a colisão com animal de grande porte em rodovia, no período noturno, configura situação de elevado potencial lesivo, apta a gerar angústia, estresse e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Diante desse contexto, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. 7. Recurso Inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009505-20.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009505-20.2024.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0009505-20.2024.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): TIAGO AZEREDO GIBINSKI Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL (PR-170). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DER/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil do DER/PR pelo acidente ocorrido no km 445 da Rodovia PR-170, em 10/04 /2024, quando o autor, ora recorrido, colidiu com animal (vaca) que invadiu a pista de rolamento. 2. Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido no que tange à alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da proprietária do animal. Verifica-se que a corré foi excluída do polo passivo por ilegitimidade (mov. 65.1), tendo o feito prosseguido apenas em face do DER/PR, sem insurgência das partes no momento oportuno (mov. 67). Nesse contexto, a tese de culpa exclusiva de terceiro configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente suscitada na origem. Ademais, é inviável, nesta fase recursal, a inclusão de terceiro estranho à lide, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pelo ente público em ação própria. Logo, o recurso não deve ser conhecido neste ponto, pois, trata-se de inovação recursal. 3. No caso, ficou evidenciado que o recorrido trafegava pela Rodovia PR- 170, no período noturno, quando foi surpreendido pela presença de uma vaca na pista, o que culminou em violenta colisão. As fotografias juntadas (mov. 1.10, fls. 8 a 13), a nota fiscal de reparo do veículo (mov. 1.8) e o boletim de ocorrência (mov. 1.10) corroboram a verossimilhança da narrativa inicial. Consta do boletim que o veículo trafegava regularmente pela via quando colidiu com o animal que se encontrava na pista, resultando em danos materiais. No mesmo sentido, o termo de declaração firmado pelo autor perante a Polícia Militar reforça a dinâmica do sinistro. Tais elementos evidenciam que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público, consistente na ausência de fiscalização e de medidas eficazes para impedir a presença de animais de grande porte na pista de rolamento. Como bem fundamentado na sentença, a situação configura fortuito interno, porquanto a presença de animais na via constitui risco inerente à atividade desempenhada pelo DER, responsável pela manutenção e segurança das rodovias sob sua jurisdição. Trata-se de evento previsível, cuja prevenção se insere no dever legal da autarquia. Cita-se o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da colisão do veículo com animal na rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para a responsabilidade do DER em indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora estão presentes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade e do dano. 4. O dever do DER de garantir a segurança, fiscalização e manutenção das rodovias estaduais inclui a prevenção de acidentes decorrentes da presença de animais na pista, evento previsível e evitável mediante adequada vigilância e controle. 5. No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a colisão do veículo e a presença do animal na rodovia, evidenciando falha na fiscalização e conservação da via. 6. O dano material decorrente da colisão está demonstrado pelas fotografias (evento 1.11 da guia movimentações no 1º grau) e o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora (evento 1.14 da guia movimentações no 1º grau), o qual não foi impugnado pela parte ré. 7. Assim, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório de fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O DER responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por animal na pista de rodovia estadual, quando evidenciada falha na fiscalização e manutenção da segurança viária. 2. O dano material decorrente de colisão de veículo automotor pode ser demonstrado por orçamento idôneo de menor valor apresentado pela parte autora, quando não impugnado por outras provas. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal 0004658-09.2023.8.16.0077, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 08.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal 0000671-05.2022.8.16.0075, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 27.09.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007784-11.2023.8.16.0031, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25.03.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001864- 10.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j.11.03.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0008362-25.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Helênika Valente De Souza Pinto, j. 25.02.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010998-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.04.2025). Assim, não prospera a alegação de rompimento do nexo causal com fundamento no art. 936 do Código Civil. Ainda que o proprietário do animal também possa ser responsabilizado, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, diante da omissão no dever de vigilância. 4. No que tange à alegação de ausência de comprovação do efetivo prejuízo material suportado pelo condutor, igualmente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o recorrido juntou notas fiscais e orçamentos detalhados (mov. 1.8), nos quais constam, de forma discriminada, as peças substituídas e os serviços realizados para o reparo do veículo Toyota Hilux, incluindo reparos estruturais, sistemas de iluminação, airbag e demais componentes danificados. Tais documentos constituem prova idônea dos danos materiais suportados, suficientes para demonstrar a extensão do prejuízo, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua validade. 5. Quanto à alegação de ausência de comprovação do abalo psicológico, não assiste razão ao recorrente. Conforme bem destacado na sentença: “No caso em exame, embora não tenha havido lesões físicas ao autor ou ao seu pai, que o acompanhava no veículo, o susto decorrente da colisão com animal de grande porte em rodovia estadual, no período noturno, em local ermo e de visibilidade limitada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A intensidade do impacto, o risco à integridade física e os transtornos que se seguiram — inclusive o comprometimento do bem de uso essencial — configuram sofrimento moral indenizável.” De fato, o contexto fático evidencia situação que excede o mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a comprovação minuciosa do abalo psíquico, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do evento. Assim, comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar. 6. No que tange ao pleito de minoração do valor indenizatório por dano moral , também não assiste razão ao recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, a colisão com animal de grande porte em rodovia, no período noturno, configura situação de elevado potencial lesivo, apta a gerar angústia, estresse e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Diante desse contexto, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. 7. Recurso Inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9099/95). Ante a ausência de êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Dispensadas as custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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