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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011068-23.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVANÇO DE NGD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 34, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. PROGRESSÃO CONDICIONADA À OBTENÇÃO DE NGD IGUAL OU SUPERIOR A 80 EM TRÊS PERÍODOS CONSECUTIVOS DE AVALIAÇÃO. AUTORA NÃO AVALIADA DURANTE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 18, INCISO III, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.301/2004. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DAS NOTAS NECESSÁRIAS E DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO. RESTRIÇÃO À AVALIAÇÃO CRIADA POR NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 3.800/2004 DE PERDA DEFINITIVA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO QUE NÃO PODE SUPRIMIR DIREITO FUNCIONAL INSTITUÍDO EM LEI NEM TRANSFORMAR CONDIÇÃO TRANSITÓRIA EM IMPEDIMENTO PERMANENTE À CARREIRA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDER À ANÁLISE DOS PERÍODOS NÃO AVALIADOS MEDIANTE CRITÉRIO JURIDICAMENTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONDICIONADAS À APURAÇÃO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados por servidora pública do Município de Cascavel, que reconheceu o direito à promoção horizontal por Avanço de NGD e condenou o Município à implantação da promoção e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos legais. O Município requereu a reforma da decisão, alegando que a ausência das avaliações de desempenho decorreu do exercício de função gratificada pela servidora, o que, segundo norma municipal, impede a submissão à avaliação e, consequentemente, o reconhecimento automático da progressão funcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliações de desempenho durante o exercício de função gratificada autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD ou se exige providência administrativa própria para aferição dos requisitos da evolução funcional.III. Razões de decidir3. A ausência de avaliações durante o exercício de função gratificada decorreu de norma regulamentar que impede a submissão à avaliação, não de omissão administrativa, o que afasta a presunção automática da obtenção das notas necessárias para a promoção.4. O Decreto Municipal não pode criar impedimento permanente à progressão funcional nem suprimir direito previsto em lei, de modo que o exercício transitório de função gratificada não pode resultar em perda definitiva da evolução na carreira.5. Cabe à Administração analisar os períodos não avaliados por critério juridicamente adequado e compatível com a legislação municipal, para verificar o preenchimento dos requisitos da promoção antes de implantar o avanço de NGD e pagar diferenças remuneratórias.6. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a implantação automática da promoção e o pagamento imediato das diferenças, condicionando-os à apuração administrativa e comprovação do direito, respeitada a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho durante o exercício de função gratificada não autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD, cabendo à Administração proceder à análise dos períodos não avaliados mediante critério compatível com a legislação municipal para eventual reconhecimento da progressão e pagamento das diferenças remuneratórias.