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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVANÇO DE NGD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 34, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. PROGRESSÃO CONDICIONADA À OBTENÇÃO DE NGD IGUAL OU SUPERIOR A 80 EM TRÊS PERÍODOS CONSECUTIVOS DE AVALIAÇÃO. AUTORA NÃO AVALIADA DURANTE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 18, INCISO III, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.301/2004. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DAS NOTAS NECESSÁRIAS E DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO. RESTRIÇÃO À AVALIAÇÃO CRIADA POR NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 3.800/2004 DE PERDA DEFINITIVA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO QUE NÃO PODE SUPRIMIR DIREITO FUNCIONAL INSTITUÍDO EM LEI NEM TRANSFORMAR CONDIÇÃO TRANSITÓRIA EM IMPEDIMENTO PERMANENTE À CARREIRA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDER À ANÁLISE DOS PERÍODOS NÃO AVALIADOS MEDIANTE CRITÉRIO JURIDICAMENTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONDICIONADAS À APURAÇÃO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados por servidora pública do Município de Cascavel, que reconheceu o direito à promoção horizontal por Avanço de NGD e condenou o Município à implantação da promoção e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos legais. O Município requereu a reforma da decisão, alegando que a ausência das avaliações de desempenho decorreu do exercício de função gratificada pela servidora, o que, segundo norma municipal, impede a submissão à avaliação e, consequentemente, o reconhecimento automático da progressão funcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliações de desempenho durante o exercício de função gratificada autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD ou se exige providência administrativa própria para aferição dos requisitos da evolução funcional.III. Razões de decidir3. A ausência de avaliações durante o exercício de função gratificada decorreu de norma regulamentar que impede a submissão à avaliação, não de omissão administrativa, o que afasta a presunção automática da obtenção das notas necessárias para a promoção.4. O Decreto Municipal não pode criar impedimento permanente à progressão funcional nem suprimir direito previsto em lei, de modo que o exercício transitório de função gratificada não pode resultar em perda definitiva da evolução na carreira.5. Cabe à Administração analisar os períodos não avaliados por critério juridicamente adequado e compatível com a legislação municipal, para verificar o preenchimento dos requisitos da promoção antes de implantar o avanço de NGD e pagar diferenças remuneratórias.6. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a implantação automática da promoção e o pagamento imediato das diferenças, condicionando-os à apuração administrativa e comprovação do direito, respeitada a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho durante o exercício de função gratificada não autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD, cabendo à Administração proceder à análise dos períodos não avaliados mediante critério compatível com a legislação municipal para eventual reconhecimento da progressão e pagamento das diferenças remuneratórias.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011068-23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.10.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011068-23.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0011068-23.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): Nilza Albertin Gonçalves de Quadros Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVANÇO DE NGD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 34, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. PROGRESSÃO CONDICIONADA À OBTENÇÃO DE NGD IGUAL OU SUPERIOR A 80 EM TRÊS PERÍODOS CONSECUTIVOS DE AVALIAÇÃO. AUTORA NÃO AVALIADA DURANTE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 18, INCISO III, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.301/2004. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DAS NOTAS NECESSÁRIAS E DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO. RESTRIÇÃO À AVALIAÇÃO CRIADA POR NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 3.800 /2004 DE PERDA DEFINITIVA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO QUE NÃO PODE SUPRIMIR DIREITO FUNCIONAL INSTITUÍDO EM LEI NEM TRANSFORMAR CONDIÇÃO TRANSITÓRIA EM IMPEDIMENTO PERMANENTE À CARREIRA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDER À ANÁLISE DOS PERÍODOS NÃO AVALIADOS MEDIANTE CRITÉRIO JURIDICAMENTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONDICIONADAS À APURAÇÃO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados por servidora pública do Município de Cascavel, que reconheceu o direito à promoção horizontal por Avanço de NGD e condenou o Município à implantação da promoção e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos legais. O Município requereu a reforma da decisão, alegando que a ausência das avaliações de desempenho decorreu do exercício de função gratificada pela servidora, o que, segundo norma municipal, impede a submissão à avaliação e, consequentemente, o reconhecimento automático da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliações de desempenho durante o exercício de função gratificada autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD ou se exige providência administrativa própria para aferição dos requisitos da evolução funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de avaliações durante o exercício de função gratificada decorreu de norma regulamentar que impede a submissão à avaliação, não de omissão administrativa, o que afasta a presunção automática da obtenção das notas necessárias para a promoção. 4. O Decreto Municipal não pode criar impedimento permanente à progressão funcional nem suprimir direito previsto em lei, de modo que o exercício transitório de função gratificada não pode resultar em perda definitiva da evolução na carreira. 5. Cabe à Administração analisar os períodos não avaliados por critério juridicamente adequado e compatível com a legislação municipal, para verificar o preenchimento dos requisitos da promoção antes de implantar o avanço de NGD e pagar diferenças remuneratórias. 6. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a implantação automática da promoção e o pagamento imediato das diferenças, condicionando-os à apuração administrativa e comprovação do direito, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho durante o exercício de função gratificada não autoriza a implantação automática da promoção horizontal por avanço de NGD, cabendo à Administração proceder à análise dos períodos não avaliados mediante critério compatível com a legislação municipal para eventual reconhecimento da progressão e pagamento das diferenças remuneratórias. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando-o a implantar a promoção horizontal nos períodos em que reconhecido o preenchimento do direito e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, conforme mov. 42.1 dos autos de origem. O Recorrente sustenta, em síntese, que a ausência das avaliações de desempenho não decorreu de omissão administrativa, mas do exercício de função gratificada pela Autora. Afirma que o art. 18, inciso III, do Decreto Municipal nº 6.301/2004 impede a submissão à avaliação de desempenho do servidor designado para função gratificada ou cargo em comissão e que, sem as avaliações, não é possível reconhecer o preenchimento do requisito previsto no art. 34, inciso II, da Lei Municipal nº 3.800 /2004. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros ao período posterior à retomada das avaliações ou ao término do exercício da função gratificada, conforme mov. 45.1 dos autos de origem. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em definir se a ausência de avaliações de desempenho durante o exercício de função gratificada autoriza a implantação automática do Avanço de NGD, ou se a situação exige providência administrativa própria para a aferição dos requisitos da evolução funcional. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A Lei Municipal nº 3.800/2004 instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos servidores públicos municipais de Cascavel e estabeleceu, em seu art. 34, inciso II, que o Avanço de NGD corresponde à progressão de um estágio adicional ao final de três períodos consecutivos de avaliação em que o servidor obtenha Nota Global de Desempenho igual ou superior a 80. Desse modo, a obtenção das notas mínimas em três ciclos consecutivos constitui requisito material da promoção por merecimento, não se tratando de formalidade dispensável. A atuação jurisdicional pode controlar a legalidade da conduta administrativa e impedir que a mora do ente público prejudique o servidor, mas não pode, sem suporte probatório ou legal, substituir integralmente a avaliação funcional e presumir, de forma automática, a obtenção das notas exigidas. A sentença fundamentou a procedência em precedentes da 4ª Turma Recursal segundo os quais a omissão do Município de Cascavel em realizar avaliações de desempenho não pode impedir a promoção horizontal por Avanço de NGD. Em tais julgados, reconheceu-se que a avaliação constitui ato administrativo vinculado e que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PROMOÇÃO HORIZONTAL NA MODALIDADE “AVANÇO DE NGD” PREVISTO NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PROMOÇÃO ALMEJADA PELA AUTORA QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 69.741/PR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – AÇÃO DE COBRANÇA - PROMOÇÃO VERTICAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 – INAPLICÁVEL, IN CASU – NOTA TÉCNICA N. 9 /2020 – CGF/TCE-PR DO TRIBUNAL DE CONTAS – NÃO HÁ VEDAÇÃO NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – LEI MUNICIPAL DE CASCAVEL N. 3.800/2004 (COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.856/2008) - REQUISITOS PREENCHIDOS – ATO VINCULADO – DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1075 DO STJ – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0010521- 73.2021.8.16.0025, 0039913-02.2023.8.16.0021, 0013336- 84.2023.8.16.0021) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021635-50.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.01.2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROGRESSÃO DIAGONAL POR MERECIMENTO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 11, ALÍNEA “A” DA LEI MUNICIPAL Nº 3812 /2012. PARIDADE E IGUALDADE DOS VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 439 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que preenche os requisitos objetivos para a progressão funcional tem direito ao respectivo enquadramento, independentemente da realização da avaliação de desempenho quando a mora decorre da Administração. 2. O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito ao reajuste remuneratório decorrente da progressão funcional concedida aos servidores ativos. 3. O pagamento das diferenças salariais é devido desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3812/2012, art. 11, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 439; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019740-90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.06.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028973-77.2023.8.16.0182 [0014248- 54.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004531-39.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.01.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001814- 21.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL N° 1.704/2006. SERVIDOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS (MOV. 1.7 DOS AUTOS DE ORIGEM). AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 173/2020. APLICABILIDADE DO ART. 8º, INCISO I, DA REFERIDA NORMA, QUE EXCEPCIONA DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES (0003527-35.2022.8.16.0044; 0002927-14.2022.8.16.0044; 0001779-65.2022.8.16.0044; e 0002919-37.2022.8.16.0044). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006292-36.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047416-74.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.06.2025). (destaquei). Todavia, o caso concreto apresenta distinção relevante. Conforme a documentação administrativa indicada no recurso, a Autora não deixou de ser avaliada por simples inércia ou falha do sistema, mas porque exerceu função gratificada durante os períodos de habilitação, situação prevista no art. 18, inciso III, do Decreto Municipal nº 6.301/2004 como impeditiva da submissão à avaliação de desempenho. Assim, não se mostra juridicamente adequada a presunção imediata de que a Autora obteve NGD igual ou superior a 80 em três períodos consecutivos, tampouco a implantação automática da promoção e o pagamento integral das diferenças, pois o requisito meritório não foi efetivamente aferido. Por outro lado, a tese municipal de improcedência integral também não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 3.800/2004 exige a avaliação e a nota mínima para o Avanço de NGD, mas não prevê expressamente que o exercício de função gratificada impeça, em caráter definitivo, a promoção horizontal ou importe perda dos períodos correspondentes. A exclusão do procedimento avaliativo decorre do Decreto Municipal nº 6.301/2004, norma regulamentar destinada a estabelecer diretrizes e procedimentos do sistema de avaliação. Embora o Decreto possa disciplinar a forma de avaliação e reconhecer a inadequação do procedimento ordinário enquanto o servidor desempenha atribuições distintas daquelas do cargo efetivo, não pode ser interpretado de maneira a criar causa permanente de exclusão da carreira não prevista na lei. O exercício transitório de função gratificada não rompe o vínculo com o cargo efetivo e, por si só, não deve converter-se em prejuízo funcional definitivo. A interpretação defendida pelo Município produziria situação incompatível com a finalidade do plano de carreira: o servidor designado pela própria Administração para função gratificada ficaria impossibilitado de ser avaliado e, simultaneamente, teria negada a progressão justamente pela ausência das avaliações que a regulamentação municipal impediu de realizar. A solução juridicamente adequada, portanto, não consiste em presumir automaticamente as notas exigidas, nem em extinguir o direito à análise da evolução funcional. Cabe à Administração examinar os períodos em que a Autora exerceu função gratificada e adotar critério substitutivo ou procedimento de recomposição compatível com a Lei Municipal nº 3.800/2004, preservando a necessidade de aferição do mérito e impedindo que a restrição regulamentar resulte em perda definitiva do desenvolvimento na carreira. Somente após a apuração administrativa e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais será possível implantar o Avanço de NGD e reconhecer as correspondentes diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente pagos. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a implantação automática da promoção horizontal e a condenação imediata ao pagamento das diferenças, substituindo- as pela obrigação de o Município proceder à análise dos períodos não avaliados, mediante critério juridicamente adequado e compatível com a legislação da carreira, com posterior implantação e pagamento das diferenças apenas se constatado o preenchimento dos requisitos legais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de outubro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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