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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001470-15.2023.8.16.0204 Recurso Inominado Cível n° 0001470-15.2023.8.16.0204 RecIno Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Recorrente(s): ANDRÉ MAURÍCIO DE MEDEIROS e JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido(s): ANDRÉ MAURÍCIO DE MEDEIROS e JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INDEVIDOS. AUTOR QUE CUMPRIU COM O AVISO PRÉVIO ANTES DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL AFASTADA. DESCUMPRIMENTO INDIRETO DA DECISÃO LIMINAR. ATIVAÇÃO DE SEGURO FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 3.740,00. Insurge-se a parte ré, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, legalidade da cobrança da multa contratual e inexistência de dano material, ao argumento de que o valor foi suportado pela seguradora. Por sua vez, a parte autora recorre pleiteando a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, necessário conhecer o presente recurso inominado. Preliminares Primeiramente, consigno que, de acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há nos autos elementos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada. Sendo assim, deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte ré. Restou demonstrado que a imobiliária participou diretamente da cobrança reputada indevida, tendo emitido boleto e viabilizado o recebimento do valor por meio da ativação do seguro fiança, circunstância que afasta a alegação de mera intermediação e a insere na relação jurídica litigiosa. Assim, correta a sentença ao reconhecer sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da cobrança. Mérito. Dá análise dos autos, entendo que a sentença comporta parcial reforma. Explico. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, à existência de dano material e à possibilidade de repetição do indébito em dobro. Trata-se de contrato de locação intermediado pela imobiliária Requerida, com vigência de 30 meses a partir de 08/2022 até 02/2025. O contrato foi pactuado no valor de R$ 2.220,00 (DOIS MIL DUZENTOS E VINTE REAIS mensais, nos primeiros 12 meses, sendo estabelecido desconto de R$ 370,00 desde que as parcelas sejam pagas até dia 15 de cada mês. Aduziu o autor, que pretendia rescindir o contrato e desocupar o imóvel no mês dejulho de 2023, mas que a ré lhe impôs o pagamento de multa contratual. Dessa forma, o autor cominou a rescisão contratual no dia 12/07/2023 e desocupou o imóvel em agosto, após o prazo de 30 dias estabelecido na cláusula 11 do referido contrato. Contudo, no que se refere à cobrança da multa contratual, a sentença deve ser mantida. Ainda que haja previsão contratual nesse sentido, verifica-se que foi deferida tutela de urgência determinando a abstenção da cobrança, sendo certo que a ré, mesmo ciente da ordem judicial, adotou meio indireto para obtenção do valor de R$ 3.740,00, mediante acionamento do seguro fiança. Tal conduta, embora formalmente diversa, produziu o mesmo resultado vedado judicialmente, caracterizando descumprimento indireto da decisão e esvaziando sua eficácia, o que não pode ser admitido. Quanto ao dano material, não prospera a alegação de inexistência de prejuízo. Ainda que o valor tenha sido pago pela seguradora, tal circunstância decorreu diretamente da cobrança indevida realizada pela ré, sendo suficiente para caracterizar a alteração na esfera jurídica do consumidor, inclusive com potencial obrigação regressiva perante a seguradora. Não se pode exigir que o autor aguarde eventual cobrança futura para só então ver reconhecido o prejuízo, razão pela qual correta a condenação à restituição do valor. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à forma de restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida e ausente engano justificável. No caso concreto, verifica-se que a cobrança persistiu mesmo após decisão liminar que determinava sua abstenção, tendo a ré adotado meio indireto para obtenção do valor, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de mero erro justificável. Assim, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Ante o exposto, reformo parcialmente a sentença para o fim de condenar a imobiliária requerida ao ressarcimento DOBRADO do valor pago referente à multa indevidamente cobrada. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA. Recurso da ré conhecido e desprovido. Condeno A parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Recurso da autora conhecido e provido. Ante o êxito recursal deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Frisa-se o deferimento da justiça gratuita à recorrente. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ MAURÍCIO DE MEDEIROS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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