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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001887-95.2025.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0001887-95.2025.8.16.0139 RecIno Juizado Especial Cível de Prudentópolis Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): MIGUEL MAZUR Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PERDA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (FUMO). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO REGULAMENTAR DE RELIGAÇÃO EXCEDIDO. INAPLICABILIDADE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório O autor, ajuizou ação de reparação de danos em face da COPEL Distribuição S.A., alegando que, na qualidade de fumicultor, sofreu prejuízos materiais devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural no dia 09/12/2024 por 25 horas. Sustenta que em março de 2024 havia celebrado contrato de compra e venda com a empresa Universal Leaf Tabacos Ltda, sendo estabelecido a entrega de 5.400kg de fumo. Alega que no dia da interrupção da energia tinha 2.00kg de fumo da classe CO1 armazenados em uma estufa, que os prejuízos foram avaliados em R$ 43.120,00 (quarenta e três mil cento e vinte reais). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, desconsiderando o pleito de danos morais, mas condenando a COPEL ao pagamento de R$ 34.620,00 a título de danos materiais. Entendeu pela adequação do valor da condenação tendo em vista as notas de comercialização anteriores, resultando em um preço médio por quilo de R$17,31, valor este razoável para ser fixado como referência para os danos materiais apurados. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço, apontando que o tempo de restabelecimento excedeu o prazo previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que as provas do dano material trazido aos autos são suficientes para provar o prejuízo experimentado pelo autor. Inconformada, a COPEL interpôs recurso inominado arguindo, em síntese, a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrentes de eventos climáticos severos que caracterizaram, o que afastaria sua responsabilidade. Alega, ainda, a ausência de comprovação do dano material, questionando o laudo unilateral apresentado pelo autor e requerendo a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. É o relatório. Passo ao Voto. Satisfeitos, pois, os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, dele conheço, passando à análise das teses suscitadas pela recorrente. Preliminares Incompetência dos Juizados É pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido que a incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. º 9.099/95”. Partindo desses pressupostos, não há falar em incompetência dos juizados, pois o feito foi instruído com amplos meios de prova a respeito dos fatos discutidos e, além disso, não se olvide que a ré possui aptidão e capacidade técnica para produzir provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora, o que dispensa a produção de prova pericial. Preliminar cerceamento de defesa. Mesma sorte segue o pedido de nulidade da sentença ante a ausência de vistoria do fumo na propriedade do Recorrido, uma vez que as provas presentes nos autos se mostraram suficientes para o deslinde da causa. Consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo a sentença de resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. No mérito: No presente caso, a relação entre as partes configura uma relação de consumo, conforme os critérios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços de energia elétrica prestados pela COPEL, caracterizando-o como consumidor e qualificando a COPEL como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Em situações como essa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Essa responsabilidade tem fundamento na teoria do risco do empreendimento, que prevê que quem explora atividade econômica e aufere lucro com ela deve responder pelos danos causados aos consumidores. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é um direito básico previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e tem por objetivo equilibrar a relação processual, sobretudo quando há verossimilhança nas alegações do consumidor e evidente hipossuficiência. No presente caso, é notória a vulnerabilidade do autor frente ao poder econômico e técnico da COPEL, empresa de grande porte, o que justifica a inversão probatória. Da análise das provas contidas nos autos, constata-se que o autor sofreu danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, posto que em razão do prolongado tempo sem fornecimento de energia houve perda do fumo que se encontrava na estufa para secagem. O autor comprovou a existência dos fatos constitutivos de seu direito por meio da juntada de laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo que atesta a existência de prejuízos decorrentes da falta de energia, fotos do fumo danificado, bem como notas de comercialização e ART, mov. 1.7 a 1.13. Some-se a isto o depoimento testemunhal em audiência de instrução (mov.37), que corroborou com as teses arguidas na inicial. Os relatórios apresentados pela COPEL são insuficientes para afastar a pretensão indenizatória. Isso porque trata-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, o que impede que sejam considerados suficientes para comprovar a inexistência de queda de energia na propriedade do autor. A alegação da Recorrente de que o consumidor deveria possuir um sistema alternativo de energia, como geradores, para suportar eventuais interrupções não encontra amparo legal. A obrigação de fornecer um serviço contínuo e de qualidade é da concessionária, e não se pode exigir que o consumidor realize investimentos para suprir uma falha que é de responsabilidade da fornecedora. Os danos materiais foram devidamente quantificados com base na perda da produção de fumo, conforme o laudo de avaliação que estimou a quantidade e o valor de mercado do produto perdido. Quanto aos danos materiais, as imagens do laudo, colacionadas nos movs. 1.11 e 1.12, demonstram o resultado em que se restaram os produtos. Resta-se assim comprovados os danos materiais. Os prejuízos suportados alçam R$ 34.620,00. (trinta e quatro mil, e seiscentos e vinte reais) atinente aos produtos danificados, tendo como base o preço médio do quilo do fumo de R$ 17,31, valor que deve ser multiplicado pela quantidade de fumo que estava na estufa (2000kg). Dessa maneira, esses valores deverão ser pagos à parte requerente a título de danos materiais, conforme arbitrado pelo juízo de origem. A responsabilidade da requerida, na condição de prestadora de serviço público é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo usuário, o que restou demonstrado nos autos. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. A responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação de serviço público essencial está devidamente configurada. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE: “Art. 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 25 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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