Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA DE FORMA PARCELADA. ESTORNO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS. SUSPENSÃO DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$1.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada em face de plataforma de comércio eletrônico, na qual o autor sustenta a cobrança indevida de dívida já quitada de forma parcelada, bem como a suspensão de sua conta de usuário.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a reativação da conta do consumidor na plataforma e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, sendo que as reclamadas pugnam pela reforma da sentença para afastar a inexigibilidade do débito, a obrigação de fazer e a indenização moral, enquanto o reclamante requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve pedido de cancelamento da compra pelo consumidor que justificasse o estorno do valor pago; (ii) estabelecer se as cobranças posteriores e a suspensão da conta configuram falha na prestação dos serviços; e (iii) verificar se os fatos dão ensejo à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor adquiriu produto pelo valor de R$154,61, parcelado em sete vezes, tendo quitado integralmente a obrigação.7. O estorno promovido pelas reclamadas baseou-se na alegação de cancelamento da compra pelo consumidor, circunstância que não foi comprovada nos autos, ônus que incumbia às fornecedoras, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.8. As cobranças subsequentes de dívida já adimplida, bem como a suspensão da conta do consumidor na plataforma, revelam-se indevidas e caracterizam falha na prestação dos serviços.9. A alegação de violação aos termos e condições de uso da plataforma mostrou-se genérica e desacompanhada de prova concreta quanto à conduta imputada ao consumidor, o que impõe a manutenção da obrigação de reativação da conta.10. A mera cobrança indevida de dívida quitada, desacompanhada de demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável de forma automática.11. No caso concreto, não há prova de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, sendo os transtornos experimentados insuficientes para caracterizar dano moral autônomo.IV. DISPOSITIVO12. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos a declaração de inexigibilidade do débito e a obrigação de reativação da conta do consumidor.13. Recurso do reclamante prejudicado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011404-19.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0011404-19.2024.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e Alexandre Goes Leite Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e Alexandre Goes Leite Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA DE FORMA PARCELADA. ESTORNO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS. SUSPENSÃO DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$1.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face de plataforma de comércio eletrônico, na qual o autor sustenta a cobrança indevida de dívida já quitada de forma parcelada, bem como a suspensão de sua conta de usuário. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a reativação da conta do consumidor na plataforma e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, sendo que as reclamadas pugnam pela reforma da sentença para afastar a inexigibilidade do débito, a obrigação de fazer e a indenização moral, enquanto o reclamante requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve pedido de cancelamento da compra pelo consumidor que justificasse o estorno do valor pago; (ii) estabelecer se as cobranças posteriores e a suspensão da conta configuram falha na prestação dos serviços; e (iii) verificar se os fatos dão ensejo à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor adquiriu produto pelo valor de R$154,61, parcelado em sete vezes, tendo quitado integralmente a obrigação. 7. O estorno promovido pelas reclamadas baseou-se na alegação de cancelamento da compra pelo consumidor, circunstância que não foi comprovada nos autos, ônus que incumbia às fornecedoras, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. As cobranças subsequentes de dívida já adimplida, bem como a suspensão da conta do consumidor na plataforma, revelam-se indevidas e caracterizam falha na prestação dos serviços. 9. A alegação de violação aos termos e condições de uso da plataforma mostrou- se genérica e desacompanhada de prova concreta quanto à conduta imputada ao consumidor, o que impõe a manutenção da obrigação de reativação da conta. 10. A mera cobrança indevida de dívida quitada, desacompanhada de demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável de forma automática. 11. No caso concreto, não há prova de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, sendo os transtornos experimentados insuficientes para caracterizar dano moral autônomo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos a declaração de inexigibilidade do débito e a obrigação de reativação da conta do consumidor. 13. Recurso do reclamante prejudicado. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser conhecidos. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Após detida análise dos autos, constata-se que o reclamante adquiriu por meio da plataforma da reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, determinado produto pelo valor de R$154,61, a ser pago em sete parcelas, o que foi regularmente adimplido. Não obstante, após a quitação integral da obrigação, houve o estorno do valor, sob a justificativa de que o consumidor teria solicitado o cancelamento da compra, circunstância que não encontra respaldo no conjunto probatório, vez que as reclamadas não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de corroborar tal alegação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, as cobranças posteriores realizadas pelas reclamadas mesmo após a quitação da dívida pelo consumidor e a suspensão da conta na plataforma, revelam- se manifestamente indevidas, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.6 ao 1.14, restando configurada a falha na prestação dos serviços, a teor do art. 14 do CDC. Portanto, deve ser mantida a sentença no que se refere à inexigibilidade do débito. Quanto à obrigação de fazer, apesar de as reclamadas insistirem que a desativação do perfil do reclamante na plataforma decorreu da violação dos termos de uso, tal alegação mostra-se genérica e desprovida de lastro probatório, já que não há a indicação concreta de qual conduta teria sido supostamente praticada pelo consumidor a justificar a medida adotada. Assim, impõe-se a manutenção da condenação também nesse ponto. No que diz respeito à indenização moral, a mera cobrança indevida, por si só, representado aqui, por cobranças de dívida já quitada, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.”. Logo, resta afastada a indenização moral. Por fim, voto: a) pelo parcial provimento do recurso interposto pelas reclamadas, apenas para afastar a indenização moral. No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. b) para que no mérito, reste prejudicado o resultado do recurso interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Alexandre Goes Leite, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|