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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011404-19.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA DE FORMA PARCELADA. ESTORNO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS. SUSPENSÃO DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$1.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada em face de plataforma de comércio eletrônico, na qual o autor sustenta a cobrança indevida de dívida já quitada de forma parcelada, bem como a suspensão de sua conta de usuário.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a reativação da conta do consumidor na plataforma e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, sendo que as reclamadas pugnam pela reforma da sentença para afastar a inexigibilidade do débito, a obrigação de fazer e a indenização moral, enquanto o reclamante requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve pedido de cancelamento da compra pelo consumidor que justificasse o estorno do valor pago; (ii) estabelecer se as cobranças posteriores e a suspensão da conta configuram falha na prestação dos serviços; e (iii) verificar se os fatos dão ensejo à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor adquiriu produto pelo valor de R$154,61, parcelado em sete vezes, tendo quitado integralmente a obrigação.7. O estorno promovido pelas reclamadas baseou-se na alegação de cancelamento da compra pelo consumidor, circunstância que não foi comprovada nos autos, ônus que incumbia às fornecedoras, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.8. As cobranças subsequentes de dívida já adimplida, bem como a suspensão da conta do consumidor na plataforma, revelam-se indevidas e caracterizam falha na prestação dos serviços.9. A alegação de violação aos termos e condições de uso da plataforma mostrou-se genérica e desacompanhada de prova concreta quanto à conduta imputada ao consumidor, o que impõe a manutenção da obrigação de reativação da conta.10. A mera cobrança indevida de dívida quitada, desacompanhada de demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável de forma automática.11. No caso concreto, não há prova de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, sendo os transtornos experimentados insuficientes para caracterizar dano moral autônomo.IV. DISPOSITIVO12. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos a declaração de inexigibilidade do débito e a obrigação de reativação da conta do consumidor.13. Recurso do reclamante prejudicado.