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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. ART. 83, § 1º, LEI N. 9.099/95. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A parte embargante sustenta insurgência contra o acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração, contado da ciência da decisão.4. O recesso do Poder Judiciário, compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, posterga o início da fluência do prazo recursal para 21 de janeiro de 2026, referente às leituras de intimações ocorridas neste lapso temporal.5. O prazo para a oposição de embargos de declaração encerrou-se em 26 de janeiro de 2026, de modo que a interposição do recurso em 4 de fevereiro de 2026 caracteriza manifesta intempestividade.6. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos, conforme entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal.7. A intempestividade do recurso acarreta a preclusão temporal e impede o seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração no Juizado Especial Criminal é de cinco dias, contado da ciência da decisão, na forma do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos. 3. A oposição de embargos de declaração após o prazo legal configura preclusão temporal e impõe o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 83, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0000093-57.2025.8.16.0133, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0002060-90.2024.8.16.0063, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0024473-31.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.11.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004250-54.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004250-54.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Criminal n° 0004250-54.2026.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava Embargante(s): LUIGI FEDEX ALVES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. ART. 83, § 1º, LEI N. 9.099/95. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A parte embargante sustenta insurgência contra o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração, contado da ciência da decisão. 4. O recesso do Poder Judiciário, compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, posterga o início da fluência do prazo recursal para 21 de janeiro de 2026, referente às leituras de intimações ocorridas neste lapso temporal. 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração encerrou-se em 26 de janeiro de 2026, de modo que a interposição do recurso em 4 de fevereiro de 2026 caracteriza manifesta intempestividade. 6. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos, conforme entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal. 7. A intempestividade do recurso acarreta a preclusão temporal e impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração no Juizado Especial Criminal é de cinco dias, contado da ciência da decisão, na forma do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos. 3. A oposição de embargos de declaração após o prazo legal configura preclusão temporal e impõe o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 83, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0000093-57.2025.8.16.0133, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0002060-90.2024.8.16.0063, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0024473-31.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.11.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38, 46 e 82, § 5º, todos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal no recurso de apelação criminal que negou provimento, mantendo-se a sentença proferida. Analisando-se os autos n. 0003365-45.2023.8.16.0031 Ap, verifica-se que houve a publicação do acórdão em 15 de dezembro de 2025 (mov. 26.1). Na sequência, houve a expedição de intimação das partes para ciência (mov. 27.0), cuja leitura pela parte embargante se deu em 7 de janeiro de 2026 (mov. 28.0). Assim, em razão do recesso do Poder Judiciário no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026 (cf. Resolução n. 515-OE/TJPR), o início do prazo se deu em 21 de janeiro de 2026. Portanto, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos até 26 de janeiro de 2026, considerando o prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, nos termos do artigo 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Todavia, a parte recorrente apenas opôs embargos de declaração em 4 de fevereiro de 2026, estando, portanto, manifestamente intempestivos. A respeito, oportuno transcrever as ementas de julgados desta 6ª Turma Recursal, reconhecendo- se a intempestividade dos embargos de declaração, devendo-se observar, ainda, que no âmbito do Juizado Especial Criminal o prazo é em dias corridos, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, §1º, DA LEI N. 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTUDO, V. ACÓRDÃO ALTERADO, DE OFÍCIO, A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUDICIALIDADE AO RÉU. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Acusado contra o V. Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal reduzindo o valor indenizatório por danos morais; alega erro material com relação à pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o V. Acórdão de Apelação Criminal incorreu em erro material em relação à pena. III. Razões de decidir 3. O artigo 83, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige que os Embargos de Declaração sejam interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. 4. Reconhecida a intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. No caso concreto, os Embargos de Declaração foram apresentados fora do prazo legal, configurando a preclusão temporal. 5. Todavia, foi constatado um erro material no V. Acórdão o qual, se não corrigido, poderia resultar em eventual prejuízo ao Réu no momento da execução da pena. Diante disso, procedeu-se à correção do equívoco, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, tendo-se, contudo, a alteração do V. Acórdão, para evitar eventual prejudicialidade ao Réu, ante o erro material identificado. Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme disposto no art. 83, § 1º da Lei nº 9.099/95. Todavia, o reconhecimento de erro material passível de causar prejuízo ao Réu autoriza sua correção de ofício, visando a justa aplicação da pena. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000093-57.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 83, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Acusado contra o V. Acórdão que não conheceu a Apelação criminal, em razão de intempestividade; alega obscuridade e contradição quanto à intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o V. Acórdão de Apelação Criminal foi obscuro e contraditório em relação à intimação pessoal do Acusado. III. Razões de decidir 3. O artigo 83, §1º, da Lei nº 9.099 /95 exige que os embargos de declaração sejam opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. 4. Reconhecida a intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. No caso concreto, os Embargos de Declaração foram apresentados fora do prazo legal, configurando a preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme disposto no art. 83, § 1º da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002060-90.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZOS POR DIAS CORRIDOS NOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE E ARTIGO 83 DA LEI 9.099/95. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024473-31.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.11.2024) (grifo nosso) Desse modo, verifica-se que o presente recurso é extemporâneo, uma vez que ultrapassou o prazo de 5 (cinco) dias para a sua interposição, incorrendo em preclusão temporal. III – VOTO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em razão da sua intempestividade, nos termos do artigo 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIGI FEDEX ALVES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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