SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004250-54.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. ART. 83, § 1º, LEI N. 9.099/95. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A parte embargante sustenta insurgência contra o acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração, contado da ciência da decisão.4.  O recesso do Poder Judiciário, compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, posterga o início da fluência do prazo recursal para 21 de janeiro de 2026, referente às leituras de intimações ocorridas neste lapso temporal.5.  O prazo para a oposição de embargos de declaração encerrou-se em 26 de janeiro de 2026, de modo que a interposição do recurso em 4 de fevereiro de 2026 caracteriza manifesta intempestividade.6.  No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos, conforme entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal.7.  A intempestividade do recurso acarreta a preclusão temporal e impede o seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento:  “1. O prazo para oposição de embargos de declaração no Juizado Especial Criminal é de cinco dias, contado da ciência da decisão, na forma do art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os prazos processuais são contados em dias corridos. 3. A oposição de embargos de declaração após o prazo legal configura preclusão temporal e impõe o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/95, art. 83, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0000093-57.2025.8.16.0133, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0002060-90.2024.8.16.0063, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED na Apelação Criminal n. 0024473-31.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.11.2024.