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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0008599-39.2026.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Embargado(s): BERNADETE JUST ROSA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, I a III, do CPC. No presente caso, a embargante sustenta a existência de contradição, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade civil solidária, mesmo considerando que cada instituição praticou atos e recebeu valores distintos. Em que pese os argumentos da parte embargante, verifica-se que a questão suscitada nos aclaratórios não foi arguida em sede de recurso inominado, nem em contrarrazões, ressurgindo contra o mérito da sentença do juízo a quo. Trata-se, portanto, de tese inédita apresentada apenas em sede de Embargos de Declaração, o que é juridicamente inadmissível, uma vez que esta via recursal não comporta ampliação da controvérsia nem revisão do mérito já analisado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000289-07.2026.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.04.2026). Portanto, considerando a evidente inovação recursal, o não conhecimento dos embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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