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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXTENSÃO DA OBRA, PERÍODO TRABALHADO E VALOR AJUSTADO NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, alegando a existência de contrato verbal de empreitada e afirmando ter realizado reforma em imóvel de propriedade da demandada, sem a correspondente contraprestação financeira.2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a prova testemunhal produzida seria suficiente para comprovar a realização da obra e a obrigação de pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma minimamente idônea, a existência de contrato verbal de empreitada, bem como a efetiva prestação dos serviços, sua extensão, o período trabalhado e o valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica discutida é de natureza civil, regida pelo Código Civil.6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.7. Embora o autor alegue a realização de reforma no imóvel da ré, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do contrato de empreitada ou os seus elementos essenciais.8. A prova testemunhal colhida em audiência revelou-se imprecisa, não sendo capaz de delimitar a extensão da obra realizada, o período em que os serviços teriam sido prestados, o valor ajustado ou mesmo a natureza da relação jurídica mantida entre as partes.9. As testemunhas limitaram-se a confirmar a realização de serviços no imóvel, sem esclarecer se tais atividades decorreram de contrato de empreitada ou de relação de cunho pessoal, o que impede a formação de juízo seguro quanto à obrigação de pagamento.10. Ademais, o autor afirmou possuir conversas mantidas com a ré acerca da suposta dívida, mas deixou de juntar tais documentos aos autos, mesmo após oportunidade específica concedida para tanto, circunstância que fragiliza ainda mais a tese autoral.11. Ausente prova mínima da contratação e da obrigação de pagamento alegada, não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003866-85.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003866-85.2024.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): MARIVALDO ANTONIO FERNANDES CARLOS Recorrido(s): ELMA FERREIRA DOS SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXTENSÃO DA OBRA, PERÍODO TRABALHADO E VALOR AJUSTADO NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, alegando a existência de contrato verbal de empreitada e afirmando ter realizado reforma em imóvel de propriedade da demandada, sem a correspondente contraprestação financeira. 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a prova testemunhal produzida seria suficiente para comprovar a realização da obra e a obrigação de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma minimamente idônea, a existência de contrato verbal de empreitada, bem como a efetiva prestação dos serviços, sua extensão, o período trabalhado e o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica discutida é de natureza civil, regida pelo Código Civil. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Embora o autor alegue a realização de reforma no imóvel da ré, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do contrato de empreitada ou os seus elementos essenciais. 8. A prova testemunhal colhida em audiência revelou-se imprecisa, não sendo capaz de delimitar a extensão da obra realizada, o período em que os serviços teriam sido prestados, o valor ajustado ou mesmo a natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 9. As testemunhas limitaram-se a confirmar a realização de serviços no imóvel, sem esclarecer se tais atividades decorreram de contrato de empreitada ou de relação de cunho pessoal, o que impede a formação de juízo seguro quanto à obrigação de pagamento. 10. Ademais, o autor afirmou possuir conversas mantidas com a ré acerca da suposta dívida, mas deixou de juntar tais documentos aos autos, mesmo após oportunidade específica concedida para tanto, circunstância que fragiliza ainda mais a tese autoral. 11. Ausente prova mínima da contratação e da obrigação de pagamento alegada, não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, concedo as benesses da Justiça Gratuita ao recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 13.1 e 13.2, autos do Recurso Inominado. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, a relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil. Nesse contexto, embora o reclamante alegue ter realizado reforma no imóvel pertencente à reclamada, sem a correspondente contraprestação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que sustente a existência de contrato verbal de empreitada, afirmando serem as provas testemunhais suficientes para o deslinde da controvérsia, os depoimentos colhidos em audiência mostraram-se insuficientes e imprecisos, não permitindo esclarecer aspectos fundamentais da suposta relação jurídica entabulada entre as partes. Com efeito, a prova oral não foi capaz de definir, de forma segura, a natureza da relação mantida entre os litigantes (se contratual, sob a modalidade de empreitada, ou decorrente de vínculo de cunho pessoal), tampouco delimitar a extensão da obra realizada, o período em que o reclamante teria prestado os serviços ou, ainda, o valor que supostamente teria sido ajustado – mov. 28.2. Ademais, como bem ressaltou a sentença: “(...) 3.Natureza das Testemunhas: As testemunhas arroladas pelo autor, embora confirmem que serviços foram realizados, não confirmam a existência de um contrato. Elas atestam um fato material (a reforma), mas são neutras quanto ao vínculo jurídico que o motivou (contrato de empreitada x favor/relacionamento). Por outro lado, as testemunhas e informantes da ré, que confirmaram o relacionamento, tiveram sua imparcialidade questionada pelo autor, que alegou existir inimizade. Este cenário de parcialidade de ambos os lados torna a prova testemunhal, por si só, insuficiente para comprovar o alegado negócio jurídico. (...)”. Outrossim, incumbia ao reclamante apresentar prova mínima apta a demonstrar a existência do alegado contrato de empreitada – ônus do artigo 373, inciso I do CPC – o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar também, que, embora o reclamante tenha afirmado em audiência possuir conversas mantidas com a reclamada acerca da suposta dívida e serviço prestado, deixou de juntar tais documentos aos autos, mesmo após lhe ter sido oportunizado prazo específico para tanto, circunstância que fragiliza ainda mais a tese autoral. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS VALORES AVENÇADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA QUE COMPROVAM PAGAMENTOS EFETUADOS AO AUTOR PELO PERÍODO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS, DOS VALORES PACTUADOS E DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE (ART. 373, I, DO CPC). INCONGRUÊNCIAS ENTRE A NARRATIVA INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM O RECONHECIMENTO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029960- 50.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.02.2026) – destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA REALIZADO VERBALMENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO PARA FINALIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO JUSTIFICADO PELA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006569-06.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.07.2024) – destacamos. Diante desse cenário, ausente comprovação idônea da contratação e da obrigação de pagamento alegada, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de valores a título de contrato de empreitada. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIVALDO ANTONIO FERNANDES CARLOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 29 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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