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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003866-85.2024.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXTENSÃO DA OBRA, PERÍODO TRABALHADO E VALOR AJUSTADO NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, alegando a existência de contrato verbal de empreitada e afirmando ter realizado reforma em imóvel de propriedade da demandada, sem a correspondente contraprestação financeira.2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a prova testemunhal produzida seria suficiente para comprovar a realização da obra e a obrigação de pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma minimamente idônea, a existência de contrato verbal de empreitada, bem como a efetiva prestação dos serviços, sua extensão, o período trabalhado e o valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica discutida é de natureza civil, regida pelo Código Civil.6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.7. Embora o autor alegue a realização de reforma no imóvel da ré, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do contrato de empreitada ou os seus elementos essenciais.8. A prova testemunhal colhida em audiência revelou-se imprecisa, não sendo capaz de delimitar a extensão da obra realizada, o período em que os serviços teriam sido prestados, o valor ajustado ou mesmo a natureza da relação jurídica mantida entre as partes.9. As testemunhas limitaram-se a confirmar a realização de serviços no imóvel, sem esclarecer se tais atividades decorreram de contrato de empreitada ou de relação de cunho pessoal, o que impede a formação de juízo seguro quanto à obrigação de pagamento.10. Ademais, o autor afirmou possuir conversas mantidas com a ré acerca da suposta dívida, mas deixou de juntar tais documentos aos autos, mesmo após oportunidade específica concedida para tanto, circunstância que fragiliza ainda mais a tese autoral.11. Ausente prova mínima da contratação e da obrigação de pagamento alegada, não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.