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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000873-26.2026.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, RECONHECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, XIV, DA CF E AO ART. 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013 (VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA AO INTERPRETAR O TERMO "HORA NORMAL DE TRABALHO" (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013) COMO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, E NÃO COMO INCIDÊNCIA DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DIVERGENTES QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de servidora pública municipal de Francisco Beltrão, reconhecendo que a base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total da servidora, incluindo vencimento-base, vantagens gerais, compensações e auxílios financeiros, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.106/2013. O Município embargante alegou omissão quanto à vedação ao efeito cascata prevista na Constituição Federal e na referida lei municipal, além de questionar a aplicação das súmulas vinculantes do STF e a existência de precedentes divergentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras da servidora pública municipal deve considerar a remuneração total ou apenas o vencimento-base e quinquênio.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou claramente a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, interpretando o termo "hora normal de trabalho" como a remuneração total da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.106/2013.4. Não houve omissão quanto à vedação do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013, pois a remuneração total é usada como base para cálculo da hora normal, não configurando vantagem sobre vantagem.5. A aplicação da Súmula Vinculante nº 4/STF não é cabível, pois o caso trata da interpretação da base legal da remuneração para cálculo da hora extra, não de substituição judicial de índice salarial.6. A existência de precedentes divergentes não caracteriza omissão ou erro no acórdão, e embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou uniformizar jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal corresponde à remuneração total, compreendendo vencimento-base, vantagens gerais, compensações e auxílios financeiros, nos termos da legislação municipal, não configurando vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.