Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Mota do Amaral em face da decisão proferida no evento 143.1, nos autos nº 0036137-91.2023.8.16.0021, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a constrição de até 30% do benefício previdenciário percebido pela agravante, para fins de restituição de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto determinou a penhora sobre verba de natureza alimentar, desconsiderando a sua condição de hipossuficiência e as peculiaridades do caso concreto.Aduz que os valores recebidos decorreram de tutela de urgência regularmente deferida no curso da ação originária, que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença sem qualquer advertência quanto à possibilidade de restituição em caso de revogação da medida. Sustenta que percebeu as parcelas de boa-fé, destinando-as integralmente à sua subsistência, não sendo possível exigir sua devolução, sobretudo mediante desconto incidente sobre benefício previdenciário atualmente percebido.Afirma, ainda, que a constrição judicial viola o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que incide sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial.Destaca também que o próprio INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade em períodos posteriores, com a concessão de novos benefícios por incapacidade, o que reforça a boa-fé no recebimento das parcelas anteriormente percebidas. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, para afastar a penhora incidente sobre o benefício previdenciário, com o reconhecimento da inexigibilidade da restituição dos valores.O recurso foi recebido e, em decisão proferida no mov. 9.1, foi deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão da constrição até o julgamento do mérito recursal.Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que Irene Mota do Amaral ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel, visando à concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio-doença, com fundamento em moléstia incapacitante relacionada às atividades laborais desempenhadas como zeladora.Na petição inicial, a autora instruiu o pedido com documentos médicos e atestados que apontavam quadro de lombalgia com limitação funcional, pugnando pela concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício.Em decisão proferida no mov. 12.1, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial diante do risco à subsistência da segurada.Ressalte-se que a decisão concessiva da tutela não consignou qualquer advertência expressa acerca da necessidade de restituição dos valores em caso de revogação da medida, limitando-se a fundamentar o deferimento na verossimilhança das alegações e no caráter alimentar do benefício.No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu, ao final, pela ausência de incapacidade laborativa atual, circunstância que conduziu à improcedência do pedido.Sobreveio, então, sentença de mérito que julgou improcedente a pretensão inicial, em razão da não comprovação de incapacidade laborativa, determinando a cessação do benefício concedido em sede de tutela de urgência.Após o trânsito em julgado da sentença, o INSS deu início ao cumprimento de sentença, postulando a restituição dos valores recebidos pela autora durante o período em que esteve em gozo do benefício por força da decisão antecipatória.No curso da fase executiva, foi determinada a constrição de valores mediante penhora de até 30% do benefício previdenciário atualmente percebido pela autora, com fundamento na necessidade de restituição das parcelas pagas indevidamente.Inconformada, a autora apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, notadamente em razão de sua natureza alimentar e da ausência de advertência quanto ao caráter precário da tutela.Sobreveio, então, a decisão agravada, que rejeitou a impugnação e manteve a constrição sobre o benefício previdenciário, assentando a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como a responsabilidade da parte beneficiária pelos efeitos da medida precária.É em face dessa decisão que a autora interpõe o presente agravo de instrumentoPois bem.Como se observa, a pretensão da autarquia federal, na execução, se limita à devolução dos valores atinentes ao auxílio-doença recebidos em decorrência de antecipação de tutela deferida, sob o fundamento de que houve reforma do entendimento, sendo proferida sentença de improcedência.A pretensão da autarquia federal se baseia na aplicabilidade do Tema 692, do STJ ao caso em tela.Inicialmente, é conveniente destacar que a Corte Superior havia fixado a seguinte tese:A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Porém, em 2018, o STJ acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais nº 1734685/SP, nº 1734627/SP, nº 1734627/SP, n° 1734641/SP, n° 1734647/SP e n° 1734698/SP, autuada como PET 12.482/DF, determinando a suspensão dos processos.Referida questão de ordem foi apreciada, em 11/05/2022, pela Corte Especial, oportunidade em que se reafirmou o entendimento adotado no julgamento do Tema 692, editando a seguinte tese repetitiva:"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Na ocasião, o STJ esclareceu que tanto o Código de Processo Civil de 1973, quanto o de 2015, previam a necessidade de a parte beneficiada pela concessão de tutela antecipada ressarcir eventuais prejuízos gerados à parte contrária, em caso de revogação da referida decisão.Apontou que, todavia, surgiu discussão sobre a aplicabilidade de tais normas ao direito previdenciário, em função das regras próprias que regulamentam tal ramo do direito, em especial a redação original conferida ao artigo 130, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que previa o seguinte: “Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos" (Revogado pela Lei nº 9.528/97).Justamente em virtude do intenso debate, a questão foi afetada ao regime dos recursos repetitivos, oportunidade na qual firmou-se a tese repetitiva 692, a qual impunha a restituição de valores recebidos indevidamente, nos casos de revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela, isto com base na redação original do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, que previa a possibilidade de desconto de benefícios pagos além do devido. Ao revisar a tese acima referida, a Corte Superior destacou que, a corroborar o entendimento já firmado naquela oportunidade, sobreveio novo texto legislativo, com a entrada em vigor da Lei nº13.846/19, a qual prevê, expressamente, no artigo 115, II, que:Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:(...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Concluiu-se que, com a alteração legislativa, não subsistem mais dúvidas quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, o que levou o STJ a reafirmar o entendimento já sedimentado por ocasião do julgamento do Tema 692/STJ, com uma pequena alteração na tese firmada, quanto à forma de devolução dos valores.Apontou-se, ainda, no referido julgamento, a desnecessidade de modular os efeitos da decisão proferida pelo STJ, porque não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência da Corte Superior.Confira-se a ementa da decisão proferida pelo STJ:PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Assim, de acordo com o entendimento firmado no julgamento da questão de ordem autuada como PET 12.482/DF, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabível é a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força dessa decisão.Pois bem.No caso, foi concedido à parte autora, em sede de tutela antecipada, o benefício de auxílio-doença, por decisão proferida no início da demanda originária, diante da presença, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida.Entretanto, no curso do processo, após a realização de perícia médica judicial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual sobreveio sentença de improcedência, determinando a cessação do benefício anteriormente concedido.Nesse contexto, verifica-se que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período em que vigente a tutela provisória, até a sua revogação em decorrência dos laudos periciais realizados.Firmadas tais premissas, ao caso dos autos, vislumbra-se a inaplicabilidade do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, trata-se de hipótese de distinguishing, pelos seguintes fundamentos: Como se observa, o Tema 692 da Corte Superior é um precedente vinculante, eis que a tese foi firmada mediante o julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.Confira-se o teor do art. 927, do CPC que dispõe acerca dos precedentes vinculantes:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Nesse sentido, existe obrigatoriedade ao órgão julgador em se pronunciar a respeito do aludido precedente, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes, sob pena de a decisão ser omissa. Consequentemente, cabe ao julgador verificar se o caso concreto é semelhante ou se existe distinção com a tese jurídica adotada.Verificada a semelhança do caso sob análise e do precedente vinculante, será devida aplicação da tese, ante a sua eficácia obrigatória. Por outro lado, constatada a distinção (distinguishing), incumbe ao juízo deixar de aplicar a tese jurídica, fundamentando a decisão mediante o apontamento das diferenças.A técnica da distinção ou distinguishing é conceituada como a “distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente”[1]. Além disso, complementa o autor Fred Didier Junior:[…] consiste em uma técnica de confronto do suporte fático precedente com o da demanda a ser julgada, cujo resultado poderá: a) conduzir à aplicação do precedente no caso concreto, se as eventuais dissemelhanças entre os casos confrontados não forem consideradas relevantes o suficiente para o afastamento daquele, ou; b) impedir a aplicação do precedente, acaso as divergências fáticas entre os elementos contrastados apresentem grau de importância capaz de afastar a incidência daquele. Por distinguishing, se entende não apenas o método de confronto entre o precedente e o caso concreto, como, também, o resultado desse confronto, quando constada diferença entre os elementos comparados[2].(...) (Grifei) Em síntese, constatado que o caso sob análise não se assemelha ao tema paradigma, incumbe ao magistrado apontar as distinções e fundamentar a decisão de inaplicabilidade do precedente, demonstrando as diferenças e as justificativas convincentes para se afastar a tese.É o que ocorre no caso vertente, posto que existem particularidades que o distinguem do precedente vinculante e, por isso, não se fala na aplicação do Tema 692, do STJ.De se destacar, inicialmente, que ao conceder a antecipação de tutela, a parte autora não foi cientificada a respeito da possibilidade de reversão da decisum e da necessidade de restituição das quantias em caso de reforma.Como se observa, a decisão de primeiro grau se limitou a deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício do auxílio-doença, sem, contudo, ressalvar a necessidade de restituição dos valores em caso de modificação da decisão.Confira-se (mov. 7.1):(...)2. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.Além da documentação que acompanha a exordial, o pedido formulado foi instruído com declaração de afastamento do trabalho (mov. 1.17), bem como atestado médico recente, datado 05/09/2023 (mov. 1.19), lavrado por médico que indica que a parte autora está impossibilitada de exercer suas funções laborativas por 180 (cento e oitenta dias), o que, nesse momento de cognição sumária, constitui prova suficiente da probabilidade do direito invocado.Ainda, foi apresentada carta de indeferimento do benefício (mov. 1.18), sob o argumento de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual."(...)A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo início de prova de que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral por 180 (cento e oitenta) dias, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna.No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC: “a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, no prazo de 5 dias.(...).
É importante frisar que ao se conceder a antecipação de tutela é necessário que fique claro à parte beneficiária a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo e os efeitos oriundos desta decisão, inclusive em relação à devolução de valores.Desta forma, como no caso vertente a parte autora não foi cientificada da forma devida e efetiva, não é plausível determinar, após decorridos quase três anos entre o deferimento da tutela de urgência e o presente agravo de instrumento, a restituição dos valores percebidos.Outrossim, embora a tese firmada pela Corte Superior desconsidere a boa-fé objetiva da parte beneficiária, no caso em tela esta não pode ser ignorada. Isto porque, consoante já evidenciado, a autora não tomou conhecimento de forma clara, específica e transparente acerca da possibilidade de reversão da tutela anteriormente concedida.Aqui, inclusive, é relevante destacar que a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela não se fundou em meras alegações unilaterais da parte autora, mas sim em elementos documentais contemporâneos e consistentes, tais como declaração de afastamento do trabalho (mov. 1.17) e atestado médico datado de 05/09/2023 (mov. 1.19), o qual indicava incapacidade laborativa pelo prazo de 180 dias, além da própria situação fática evidenciada pela negativa administrativa do benefício (mov. 1.18).Ademais, no curso da demanda, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em diferentes momentos, a incapacidade laborativa da segurada, concedendo-lhe sucessivos benefícios por incapacidade, a saber: NB nº 641.114.749-7, de 03/11/2022 a 31/05/2024; NB nº 650.343.865-0, de 21/06/2024 a 26/10/2024; NB nº 717.069.238-5, de 27/10/2024 a 17/12/2024; NB nº 718.320.233-0, de 13/01/2025 a 13/04/2025; e, posteriormente, NB nº 722.887.975-0, com início em 07/07/2025, ainda ativo à época da extração do histórico previdenciário.Tal circunstância evidencia que o quadro incapacitante da autora não apenas possuía plausibilidade no momento da concessão da tutela, como também foi reiteradamente reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa, o que afasta a ideia de percepção indevida e reforça a boa-fé da segurada, além de demonstrar a incoerência da exigência de restituição integral dos valores recebidos.Desta forma, não se verifica a aplicabilidade do Tema 692 do STJ e, portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença concedido, uma vez que a autora não foi cientificada a respeito do dever de devolução, em caso de sentença de improcedência.Assim e por isso, de se reformar a decisão agravada, diante da inaplicabilidade do Tema 692, do STJ ao caso em tela. Diante do exposto, VOTO por CONHECER do presente recurso interposto por Irene Mota do Amaral e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
|