SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009094-79.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AÇÃO COLETIVA EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face do acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos do Autor, reconhecendo que não faz jus à gratificação de Chefe de Cadeira Pública (“FG-10”) por não ter exercido a referida função. O Embargante alega contradição e omissão no acórdão, uma vez que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em tramitação que versa sobre agentes penitenciários do Paraná.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição e omissão no acórdão que reformou a sentença sobre a gratificação de Chefe de Cadeira Pública para o servidor público estadual, considerando a existência de uma ação coletiva em tramitação sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos devido à identificação de contradição e omissão no acórdão, que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em trâmite.2. A nulidade do acórdão foi declarada para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, determinando a suspensão do processo até nova deliberação.IV. Dispositivo e tese1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissões e contradições em acórdão que reformou sentença, especialmente quando há a existência de ação coletiva sobre o mesmo tema, visando a evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.