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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AÇÃO COLETIVA EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face do acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos do Autor, reconhecendo que não faz jus à gratificação de Chefe de Cadeira Pública (“FG-10”) por não ter exercido a referida função. O Embargante alega contradição e omissão no acórdão, uma vez que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em tramitação que versa sobre agentes penitenciários do Paraná.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição e omissão no acórdão que reformou a sentença sobre a gratificação de Chefe de Cadeira Pública para o servidor público estadual, considerando a existência de uma ação coletiva em tramitação sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos devido à identificação de contradição e omissão no acórdão, que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em trâmite.2. A nulidade do acórdão foi declarada para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, determinando a suspensão do processo até nova deliberação.IV. Dispositivo e tese1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissões e contradições em acórdão que reformou sentença, especialmente quando há a existência de ação coletiva sobre o mesmo tema, visando a evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009094-79.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009094-79.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0009094-79.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): JOÃO VITOR SILVEIRA DE OLIVEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AÇÃO COLETIVA EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face do acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos do Autor, reconhecendo que não faz jus à gratificação de Chefe de Cadeira Pública (“FG-10”) por não ter exercido a referida função. O Embargante alega contradição e omissão no acórdão, uma vez que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em tramitação que versa sobre agentes penitenciários do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição e omissão no acórdão que reformou a sentença sobre a gratificação de Chefe de Cadeira Pública para o servidor público estadual, considerando a existência de uma ação coletiva em tramitação sobre o mesmo tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos devido à identificação de contradição e omissão no acórdão, que não considerou a suspensão do recurso em razão de ação coletiva em trâmite. 2. A nulidade do acórdão foi declarada para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, determinando a suspensão do processo até nova deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissões e contradições em acórdão que reformou sentença, especialmente quando há a existência de ação coletiva sobre o mesmo tema, visando a evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento do recurso inominado interposto pelo Estado, o qual reformou a r. sentença, reconhecendo que o Autor não faz jus a percepção da gratificação de Chefe de Cadeira Pública (“FG-10”) por não ter exercido em nenhum momento a referida função. O Embargante alega, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão, pois, não considerou a necessidade de suspender o recurso inominado frente à ação coletiva que tramita sob o n° 0002326-26.2025.8.16.0004, Tema 60 STJ, que versa sobre os agentes penitenciários do Paraná. Alega, ainda, que houve manifestação, tanto do Embargante, quanto do Embargado, nos autos do recurso inominado de mov. 13.1 e 15.1, requerendo a retirada de pauta e suspensão do presente recurso. Assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, tenham apenas função integrativa, admite-se, de forma excepcional, que produzam efeitos modificativos no julgado.[1] No caso em apreço vislumbra-se a necessidade de sanar os vícios apontados, considerando mediante atribuição de efeitos infringentes, de modo que a decisão deve ser substituída. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de saneamento dos vícios apontados, mediante a atribuição de efeitos infringentes, impondo-se, assim, a substituição da decisão anteriormente proferida. Analisados os autos, constata-se a existência de ação coletiva n° 0002326- 26.2025.8.16.0004 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a qual versa sobre o mesmo tema objeto do presente processo, circunstância que recomenda a adoção de medida apta a evitar decisões conflitantes e a resguardar a segurança jurídica. Diante disso, declaro a nulidade do acórdão proferido no mov. 18.1, determinando, em consequência, a suspensão do processo até ulterior deliberação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11 /11/2024, DJe 13/11/2024). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VITOR SILVEIRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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