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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0013647-13.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CESTA DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO CONTINUADO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor, correntista da instituição requerida, relata que percebeu descontos em sua conta corrente referentes a serviços não contratados, motivo pelo qual ingressou com a presente ação para o fim de declará-los inexigíveis, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da ré, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte Autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR nula a contratação dos produtos CESTA FÁCIL ECONÔMICA, VR PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. b) CONDENAR a Requerida na repetição do indébito do montante R$ 2.761,15 e R$ 475,62, em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 5.522,30 e R$ 951,24. Correção monetária pelo IPCA desde o pagamento até a citação e desta em diante, pela taxa SELIC acumulada mensalmente; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor. Acrescenta-se ao valor principal a partir da citação até esta sentença a taxa SELIC acumulada mensalmente descontada a variação do IPCA no período; e desta sentença em diante, pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Nas razões recursais, a instituição recorrente sustenta, em síntese: a) prescrição quinquenal; b) a ausência de “contrato específico” não autoriza, por si, a procedência; c) inexistência de dano moral; d) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Preliminarmente, afasto a pretensão da reclamante quanto à aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto, eis que não se trata de reparação civil por responsabilidade extracontratual. No caso, aplica-se o prazo geral de prescrição fixado no art. 205 do CC, de 10 anos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0010094- 47.2024.8.16.0130 - PARANAVAÍ - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.07.2025) Inicialmente, registra-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC ao caso, de forma que cabe à instituição bancária requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela requerente, em razão da vulnerabilidade perante a instituição financeira. Com a negativa da parte autora, caberia ao Banco réu demonstrar a origem e regularidade das contratações e das respectivas cobranças. O banco, contudo, não trouxe prova capaz de confirmar que o cliente, de fato, solicitou os serviços "CESTA FÁCIL ECONÔMICA, VR PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". A instituição não demonstrou a adesão do reclamante ao pacote de serviços pois o documento de mov 19.2-19.10 que não contempla a manifestação expressa de concordância e assinatura do reclamante. A tela sistêmica se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e que, sozinhas, não são suficientes para atestar as contratações. Por esse motivo, o documento de mov. 19.9, que supostamente informou o autor sobre o aumento no valor dos serviços através de anúncios no aplicativo, não demonstra a ciência do cliente. Assim, a instituição não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que devem ser declaradas inexigíveis as cobranças questionadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA MAXICONTA MENS E MAXICONTA EXCED”, “TARIFA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA”, “TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO”, “TARIFA DEVOLUÇÃO CHEQUE”, “PREMIO PPI ITAU”, “PREMIO VIDA PREM”, “PREMIO PPI PREM”, “SEGURO PPI”, “SEGURO CARTÃO ELETRÔNICO”, e “SEGURO RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001370-43.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.11.2024) A despeito da repetição do débito em dobro, incide a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC: “ Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ". Essa é a compreensão que segue a 1ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR QUE FOI LUDIBRIADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDERAM À TRATATIVA ENTRE AUTORA E REPRESENTANTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. CONDUTA DE EXTREMA REPROVABILIDADE. NULIDADE MANTIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058157-97.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.06.2024) Ressalta-se que não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao dispositivo do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à reclamada. Dessa maneira, é perfeitamente possível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo a devolução se dar de forma dobrada de todos os descontos realizados. Quanto à indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. O STJ já decidiu que à “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Sobre o tema a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. FRAUDE EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000267-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.02.2025) O desconto mensal do seguro sem o consentimento do autor configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O cliente teve um prejuízo ao longo dos danos que ultrapassa 5 mil reais e que certamente impactou sua a economia, situação que evidentemente supera o mero dissabor da vida em sociedade. Portanto, levando-se em conta a indisponibilidade de valores relativos à subsistência, bem como a capacidade econômica da parte recorrida, o valor de R$ 3.000,00 se mostra justo no caso em tela, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade Assim, o voto é pelo não provimento do recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei no. 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 29 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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