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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0028040-11.2023.8.16.0019 Recurso: 0028040-11.2023.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Telefonia Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): WILLIAM GERRIT LOS JUNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. TITULARIDADE DAS CHAMADAS COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida no mov. 11.1, condenando a ré na obrigação de não fazer sob pena de multa diária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, 00 Inconformada, interpõe recurso inominado, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva da ré, à configuração do dano moral e à adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Com relação à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Assim, considerando que a ré é parte integrante da relação jurídica, bem como que a parte autora lhe imputou responsabilidade em razão do evento danoso, a legitimidade passiva resta caracterizada. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi submetido a reiteradas ligações telefônicas indesejadas, conforme comprovam os documentos juntados em mov. 1.4, evidenciando a prática abusiva por parte da ré. Ademais, verifica-se que houve tentativa de solução administrativa pelo consumidor, inclusive com registro de reclamação junto à ANATEL (mov.1.8) sem que a conduta fosse efetivamente cessada, o que reforça a falha na prestação do serviço. Outrossim, a titularidade das chamadas restou comprovada nas gravações de mov. 48.3-48.5, bem como, os números das ligações e a quantidade foi devidamente descriminada pelo autor ao mov. 48.2, inexistindo provas em sentido contrário pela empresa ré. Assim, a reiteração de ligações indesejadas, mesmo após tentativa de bloqueio administrativo, evidencia falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à tranquilidade e ao sossego do consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TELEMARKETING. LIGAÇÕES EXCESSIVAS E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. TENTATIVA DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003067- 75.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 10.03.2026) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A empresa recorreu contra a condenação por danos morais devido a ligações excessivas ao consumidor. Ficou comprovado que as ligações foram reiteradas e não cessaram mesmo após tentativas de bloqueio, o que configura falha no serviço. A indenização foi mantida, mas o valor foi reduzido para R$ 2.000,00 por ser mais adequado ao caso. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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