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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0012067-41.2025.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): MICHELLY MARIA BEZERRA Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A preliminar de suspensão do feito, fundada no Tema 1.417 do STF, não comporta acolhimento. A controvérsia dos autos não se insere na hipótese de fortuito externo apta a justificar o sobrestamento, porquanto o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Também não procede a alegação de prevalência da Convenção de Montreal para afastar a condenação por danos morais. Embora aplicável ao transporte aéreo internacional, referido diploma não regula a reparação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual subsiste a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, conforme orientação consolidada das Turmas Recursais. No mérito, restou comprovado que o voo contratado pela autora foi cancelado após período de espera já no interior da aeronave, sendo posteriormente promovida sua reacomodação em voo alternativo, o que ocasionou atraso aproximado de 12 horas na chegada ao destino final. A justificativa apresentada pela recorrente — necessidade de manutenção não programada — não afasta o dever de indenizar. Trata-se de evento inserido na esfera de organização e risco do empreendimento, não caracterizando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil. Além disso, a assistência material prestada mostrou-se inadequada. Conforme consignado na sentença, a passageira permaneceu por longo período no aeroporto, recebendo apenas voucher no valor de R$ 82,00, insuficiente para suprir suas necessidades durante o tempo de espera.Tal circunstância evidencia o descumprimento do dever de assistência previsto na regulamentação aplicável. Nesse contexto, o conjunto fático revela falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O atraso significativo, aliado à ausência de assistência adequada e à frustração da programação da viagem, configura abalo extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033937-45.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.04.2026) Quanto ao montante indenizatório, é pacífico o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros critérios, a situação econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. O valor fixado a título de dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual não comporta redução. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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