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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0022381-65.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): LUCAS GABRIEL DOS SANTOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE E-MAIL ALTERNATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA E DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à recorrente, bem como da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Verifica-se que a recorrente, na condição Embargante, foi condenada, em sede de cumprimento de sentença, ao pagamento de astreintes no valor diário de R$ 100,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na reativação do perfil da parte embargada na plataforma Instagram. Sobrevieram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva adoção das medidas necessárias à recuperação da conta do recorrido. Decorre que a Recorrente sustenta que teria cumprido a obrigação ainda em sede liminar, mediante o envio de link contendo o procedimento de recuperação da conta ao e-mail indicado pelo recorrido, razão pela qual entende indevida a incidência das astreintes. A parte Embargada, por sua vez, nega expressamente o recebimento de qualquer e-mail ou link para recuperação do perfil. Todavia, da análise dos autos de origem, não se verifica qualquer comprovação de que tenha sido efetivamente enviado o alegado procedimento de recuperação, tampouco de que haveria necessidade técnica de indicação de e-mail alternativo para o cumprimento da ordem judicial. Ressalte-se que a recorrente foi expressamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação (mov. 79.1 dos autos de origem), oportunidade em que permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. No que se refere ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão somente é cabível quando requerida pelo credor ou quando demonstrada a impossibilidade da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente. No caso dos autos, não houve requerimento expresso da parte recorrida, tampouco restou demonstrada, ainda que minimamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, razão pela qual é incabível a pretensão de conversão. Quanto às astreintes, observa-se que a multa diária foi fixada em valor módico e proporcional (R$ 100,00 por dia), sendo o montante executado consequência direta do prolongado descumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, além de observar prazo razoável para cumprimento. Inexistindo desproporção originária ou fato superveniente relevante, não há falar em afastamento ou redução da penalidade, sobretudo quando o valor acumulado decorre exclusivamente da resistência da devedora. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU TECNOLÓGICA. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – RI nº 0003773-93.2024.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin – j. 25.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL. PERFIL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO RÉU (CPC, 373, II). ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022521-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022) Diante desse contexto, verifica-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nem a existência de impossibilidade técnica ou tecnológica que justificasse o descumprimento da ordem judicial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Inexistindo fundamento apto a afastar a incidência das astreintes ou a autorizar a conversão da obrigação em perdas e danos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei (Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º, e Instrução Normativa — CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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