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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001058-95.2025.8.16.0210 RecIno Juizado Especial Cível de Paiçandu Recorrente(s): CRISTIANE CALIXTO Recorrido(s): ORAL TIME SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ME Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESTAURAÇÃO DENTÁRIA. QUEBRA E DESLOCAMENTO REITERADOS DE RESTAURAÇÕES DENTÁRIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO E RESTRIÇÕES ALIMENTARES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da parte recorrente, em consonância com precedentes desta Turma (0012065- 49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769- 71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à existência de danos morais indenizáveis decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, consubstanciada em problemas posteriores à realização de restauração dentária. É cediço que o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, atingindo esfera extrapatrimonial do indivíduo, de modo a lhe causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). Assim, somente se caracteriza o dano moral quando o transtorno ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo efetivamente a dignidade, a integridade psíquica ou outros atributos da personalidade da vítima. No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela que a parte Recorrente enfrentou sucessivas intercorrências após o procedimento odontológico, notadamente a quebra e o descolamento reiterados das restaurações, a prolongada ausência de solução definitiva para o tratamento, além de evidente constrangimento estético e relevantes restrições alimentares. Tais circunstâncias não podem ser qualificadas como simples inadimplemento contratual. Embora o dano moral não decorra automaticamente do descumprimento de obrigação, é inequívoco que, na hipótese, os transtornos suportados extrapolaram os limites do tolerável, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. Configurado o dano extrapatrimonial, a indenização encontra respaldo no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a reparação mede-se pela extensão do dano, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em hipóteses semelhantes, esta Turma Recursal tem reconhecido a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação de serviços odontológicos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005882-55.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026) RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO REPARO. NECESSIDADE DE PROCURAR OUTRO DENTISTA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003233-39.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.03.2026) No tocante ao montante indenizatório, é pacífico o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, dentre outros critérios, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, valor condizente com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. O montante fixado mostra-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte Recorrente, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, à luz das provas produzidas e das circunstâncias delineadas nos autos, impõe-se a reforma da sentença, a fim de condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, diante do êxito recursal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE CALIXTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 02 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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