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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0003765-81.2025.8.16.0195 RECORRENTE: MARCOS KOOSAKU MAEDA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) JUIZ A QUO: MAURÍCIO MAINGUÉ SIGWALT RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a R. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais em demanda sobre golpe do falso delivery, visando à reforma do julgado para reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário. Em sede recursal, cabe definir se a operação impugnada, realizada no débito com chip e senha, apresentava atipicidade suficiente para caracterizar falha no dever de segurança da instituição financeira. O voto rejeitou a tese recursal. A transação impugnada não destoava do perfil de movimentações bancárias do consumidor, à vista dos extratos juntados aos autos, inexistindo falha na prestação do serviço apta a responsabilizar a instituição bancária. Resultado: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO DELIVERY. COMPRAS NO DÉBITO COM CHIP E SENHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA COMPRA DESTOA DE SEU PERFIL DE CONSUMO E DEVERIA SER UM INDICATIVO DE FRAUDE PARA O BANCO. SEM RAZÃO. ANÁLISE DOS EXTRATOS PRESENTES NOS AUTOS. TRANSAÇÃO REPUTÁVEL COMO TÍPICA. TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO CONCRETIZADAS POR AUSÊNCIA DE LIMITE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor contra a R. Sentença de improcedência em demanda fundada na ocorrência de golpe do falso delivery, com clonagem de cartão e realização de compra no débito. O R. Juízo a quo reputou não haver falha na prestação de serviço da instituição bancária porque a compra foi realizada com a utilização de chip e senha. Em sede recursal (mov. 63.1), a parte Autora alega, em síntese, que houve falha de gerenciamento de riscos da instituição bancária, pois a compra realizada, no valor de R$ 9.999,99, destoaria notoriamente do seu perfil de consumo e não poderia ter sido autorizada, por evidente fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) avaliar se cabe interpretar a situação da concretização da fraude no caso em análise como um fortuito interno da instituição bancária, Súmula 479 do E. STJ; (ii) sendo o caso, se é devida a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do E. STJ. Ademais, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição bancária "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor" (REsp 2.052.228). Tal orientação também vale para situações envolvendo o “golpe do falso motoboy”, que também se insere, em regra, no âmbito do fortuito interno das instituições financeiras, porquanto relacionados diretamente ao risco inerente à atividade bancária. No julgamento do REsp n. 2.015.732/SP, a C. Terceira Turma do E. STJ reconheceu que, embora o uso de cartão e senha seja, ordinariamente, de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilização objetiva do banco quando evidenciada falha no dever de segurança, especialmente diante da autorização de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil de consumo do correntista, ainda que ocorra no bojo de um “golpe do falso motoboy”. Nessas hipóteses, a fraude não se qualifica como evento externo imprevisível e inevitável, mas como risco previsível e controlável. 4. Com essas premissas, entendo que a R. Sentença recorrida deve ser mantida, por fundamento diverso. Embora o consumidor alegue que a compra realizada na função débito, no valor de R$ 9.999,99, destoava de seu perfil de consumo e deveria ter sido impedida pelo sistema de avaliação de riscos da instituição financeira responsável pela conta corrente em que ocorreu o débito, a análise dos extratos bancários juntados com a petição inicial não permite qualificar a transação como atípica. 5. O débito ocorreu em 24/04/2025. Os extratos relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (movs. 1.6-1.8, autos de origem) registram que o consumidor estava habituado a fazer transações via PIX, tanto pagamentos quanto recebimentos, em valores superiores a R$ 5.000,00. No mês de fevereiro, por exemplo, consta o envio de um PIX no valor de R$ 28.000,00 (mov. 1.7, fl. 3, autos de origem). Além disso, há registros de pagamentos de boletos em valores expressivos, a exemplo dos dois pagamentos realizados em 09/04/2025, ambos em quantias próximas a R$ 6.000,00 (mov. 1.9, fl. 3, autos de origem). Diante desse contexto, não é possível concluir que houve, no caso em exame, falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, pois a compra impugnada não destoava do perfil de movimentações bancárias do consumidor. Além disso, interpreto que as demais tentativas de compra foram obstadas por ausência de saldo ou de limite disponível (mov. 1.3, autos de origem), de modo que não é possível admitir que as mensagens encaminhadas por SMS ao consumidor constituam prova de que a instituição bancária tenha reconhecido, quanto às demais operações, a ocorrência de movimentações atípicas ou fraudulentas. 6. Em conclusão, diante das particularidades do caso em análise, a fraude foi um evento externo, imprevisível e inevitável. As provas nos autos indicam que a operação impugnada não apresentava atipicidade suficiente para acionar os mecanismos de bloqueio preventivo da instituição financeira. Para mais, somente pôde ser efetivada porque o consumidor mantinha elevada disponibilidade de limite diário para transações. Nesse contexto, ausente qualquer outro defeito específico no sistema de segurança bancária, art. 14, §1º e §3º, II, do CDC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Teses de julgamento: i) a responsabilização objetiva da instituição financeira em hipótese de fraude praticada por terceiro exige a demonstração de falha concreta no dever de segurança; ii) a utilização de chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição bancária, quando evidenciada autorização de operação manifestamente atípica; iii) inexistente atipicidade da transação em relação ao perfil de movimentação bancária do consumidor, não se configura falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: art. 14, §1º e §3º, II, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; REsp 2.052.228; REsp n. 2.015.732/SP. TJPR: 0024530-15.2025.8.16.0182; 0033542- 53.2025.8.16.0182; 0030024-55.2025.8.16.0182. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003765- 81.2025.8.16.0195 em que é Recorrente Marcos Koosaku Maeda e Recorrido Banco Santander (Brasil) S.A., A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS KOOSAKU MAEDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 28 de agosto de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que aconteceu? O consumidor sofreu o chamado “golpe do falso delivery”, e foi realizada uma compra de R$ 9.999,99 no cartão de débito, com chip e senha. Ele pediu que o banco devolvesse o valor e pagasse indenização. 2. O banco foi responsabilizado? Não. O Tribunal entendeu que não ficou comprovada falha na segurança do banco. 3. Por que a compra não foi considerada suspeita? Porque os extratos mostravam que o consumidor já realizava movimentações de valores elevados, incluindo PIX de R$ 28.000,00 e pagamentos próximos de R$ 6.000,00. Por isso, a compra de R$ 9.999,99 não foi considerada muito diferente do seu perfil bancário. 4. O uso de chip e senha sempre isenta o banco? Não. O banco pode ser responsabilizado mesmo quando há uso de chip e senha, caso autorize uma operação claramente fora do padrão do consumidor. Neste caso específico; porém, a operação não foi considerada fora do padrão. 5. Qual foi o resultado? O recurso do consumidor foi negado. A sentença foi mantida e o banco não terá de devolver o valor nem pagar indenização.
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