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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003281-78.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0003281-78.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): Elizabeth Madeira Braga Pimenta Embargado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Relator: José Daniel Toaldo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 159, 161 E 162 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada, para o fim de reformar em parte a sentença, condicionando a devolução do valor pago à entrega do produto defeituoso (mov. 14.1 - autos recursais). Sustenta a embargante existência de contradição interna no acórdão e omissão na análise da prova dos autos (mov. 1.1). Intimou-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 8.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 12). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão desfavorável. No acórdão foram analisadas todas as questões essenciais trazidas por ambas as partes. Os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, seja em sede recursal ou de 1º grau. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Em relação à suposta necessidade de fundamentação enfrentando todos os argumentos apresentados, ou que não foi discorrido acerca de precedente invocado pela parte, é tema pacífico que o CPC (que exige tal fundamentação – art. 489, § 1º, IV e VI) não se aplica quando colide com a principiologia do microssistema. Conforme assentado no FONAJE: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, não cabe no microssistema a exigência de enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, ou analisar precedentes que dizem se adequar ao caso. Apenas para que não passe em branco, a ausência de prova da efetiva entrega do produto à requerida não é incompatível com a constatação de que a própria requerida não demonstrou ter promovido a coleta ou adotado diligências eficazes para tanto. Tratam-se de premissas distintas: a primeira diz respeito à inexistência de comprovação de que o bem já retornou ao fornecedor; a segunda, à mora da fornecedora na adoção das providências logísticas necessárias, circunstância que justificou a manutenção da condenação por dano moral e a fixação de obrigação futura de coleta. Nessa linha, o condicionamento da restituição do importe à devolução do bem não afasta o reconhecimento da falha da fornecedora na logística reversa, mas apenas preserva a correspondência entre a resolução do negócio e o retorno do produto, sem prejuízo da obrigação imposta à ré de viabilizar a coleta nos termos já definidos no acórdão. Cabe consignar, ainda, que a inversão do ônus não elimina a necessidade de prova mínima do fato constitutivo alegado, especialmente quanto à afirmação específica de que o bem teria sido recebido pela ré em 26/05/2025 (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06 /2018). Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é a medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elizabeth Madeira Braga Pimenta, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Manuela Tallão Benke. 19 de junho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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