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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0053905-95.2024.8.16.0182 Recurso: 0053905-95.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): CACILDA REGINA PEREIRA Recorrido(s): DENISE SCHUSTER INSTITUTO SCHUSTER ESTETICA LTDA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desnecessidade de perícia. Procedimentos estéticos. Aplicação de toxina botulínica. Reação adversa imediata. Falha na prestação de serviço configurada. Ausência de provas de que o serviço foi prestado com a técnica adequada e acompanhado do dever de informação. Dano material caracterizado. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é imprescindível a produção de prova pericial complexa; e, em caso negativo, (ii) se restou demonstrada a falha na prestação de serviços pelas rés, consistente na falha de execução do serviço e falta de assistência diante de reação alérgica pós- aplicação de toxina botulínica; (iii) se o quadro vivenciado configura lesão a direito de personalidade a justificar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A controvérsia reside na ausência de suporte pós-procedimento e na correção profissional, fato que pode ser comprovado por documentos, conversas, prontuários e demais meios probatórios acessíveis, prescindindo de perícia complexa. 4. As rés não comprovaram a correta execução do procedimento estético, configurando falha na prestação do serviço. 5. Demonstrados os gastos da autora com o procedimento e tendo em vista a falha na execução do serviço, é devida a restituição dos valores desembolsados. 6. Configurado o dano moral, diante da insegurança, do desconforto físico decorrente da reação, da falta de assistência e da necessidade de atendimento hospitalar emergencial, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 20 II; CPC, arts. 373, II, 1.013, § 3º, I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido. No que se refere à alegação de inovação recursal levantada nas contrarrazões, importa consignar que não houve qualquer modificação da causa de pedir ou introdução de fundamento novo em sede recursal. Desde a petição inicial, a autora sustentou que, após o procedimento estético de aplicação de toxina botulínica, sofreu reação adversa e não recebeu o devido atendimento e suporte por parte da profissional responsável, circunstância que, segundo sua narrativa, configura falha na prestação do serviço. Essa mesma linha argumentativa foi integralmente reproduzida no recurso inominado, que apenas reforçou a tese central de que o dano decorreu da ausência de assistência adequada quando a reação se manifestou. Assim, verifica-se que os fundamentos recursais guardam plena correspondência com aqueles originalmente submetidos na exordial, inexistindo inovação recursal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora em face das rés, em razão de suposta falha na prestação de serviços envolvendo a realização de procedimentos estéticos. Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/1995, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. A recorrente se insurge em face da sentença sustentando a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, defende a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve assistência após o procedimento realizado. Assim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano material e danos morais. Sabe-se que o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a questão, devendo estar relacionado à aspecto fático central à demanda. A aferição quanto à complexidade da causa, deste modo, não se faz com base na suposta insuficiência das provas efetivamente produzidas, mas sim pelo exame, em tese, da imprescindibilidade de uma perícia técnica para esclarecer os fatos e preservar a ampla defesa. No caso em questão, pretende-se a produção desta prova para, supostamente, aferir se o procedimento estético realizado teria causado a reação alérgica relatada. Ainda que a causa de pedir delineada na petição inicial envolva, em alguma medida, a correção do serviço prestado — para além do atendimento posterior —, tal circunstância não conduz, automaticamente, à necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, embora se sustente a ocorrência de reação adversa após a realização do procedimento, a controvérsia não exige, necessariamente, uma análise técnica aprofundada acerca da composição do produto ou da técnica empregada, sobretudo porque os elementos constantes dos autos permitem a adequada apreciação da matéria. Isso porque o ponto central da demanda não se limita à verificação da correção técnica do procedimento, mas envolve, de forma relevante, a conduta adotada pelas rés diante do resultado apresentado, especialmente no que diz respeito ao dever de informação, orientação e assistência pós-procedimento. Ademais, mesmo sob a ótica da regularidade do procedimento, a aferição pode ser realizada com base em outros meios de prova, tais como prontuários, registros do atendimento, documentos médicos subsequentes e eventuais comunicações entre as partes, os quais são suficientes para formar o convencimento do julgador. Em outras palavras, o que necessita ser pacificado é se houve a utilização de técnica adequada e a prestação de informações e suporte à consumidora diante de uma reação adversa imediata. Isso é relevante, pois quando se observa a situação por este prisma, torna-se evidente que existem outros tipos de prova (tais como prontuários, conversas, atendimentos médicos e registros documentais) capazes de esclarecer plenamente a situação, tornando a perícia dispensável ou, no máximo, complementar. Constata-se, por conseguinte, que a falha na prestação do serviço pode ser averiguada não só pela realização de uma perícia, mas com base na forma como o atendimento teria ocorrido, cujo contexto poderia ter sido esclarecido por outras provas, como anteriormente exemplificado. Logo, não há que se falar em incompetência material dos Juizados Especiais Cíveis. Por isso, urge reconhecer a nulidade da sentença, e considerando o conjunto probatório já amealhado, entende-se que está configurada a causa madura, comportando aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato para prestação de procedimentos estéticos (seq. 55.4), incluindo a aplicação de toxina botulínica na região da face da autora, o que lhe causou reação alérgica. Assim, a autora narra que buscou a profissional e a clínica, onde realizou o procedimento, com intuito de obter assistência e informações sobre o seu caso, contudo, não obteve respostas das rés, sendo necessário buscar o hospital. Ainda, alega que sofreu alguns problemas oculares devido ao procedimento, e que foi informada por médico oftalmologista que passaria por problemas durante todo o período em que o produto estivesse na região (seq. 31.1, fl. 8, 9, 18 e 19). Tendo em vista a inversão do ônus da prova, e que a ré é profissional habilitada e detentora da capacidade técnica, incumbia a ela o dever de demonstrar que atuou de forma satisfatória, seja na execução do procedimento, seja no acompanhamento da paciente após o evento adverso, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. Ainda, tinha plena condição de demonstrar, por meios idôneos, que o procedimento foi realizado com técnica correta e segura, e que o quadro apresentado pela autora decorreu exclusivamente de uma reação alérgica intrínseca, e não de eventual falha procedimental. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Embora conste nos autos uma declaração (seq. 55.5) contendo informações sobre o lote e validade do produto utilizado — o que evidencia a regularidade do material — não há qualquer prova técnica idônea demonstrando que a aplicação em si foi executada de maneira correta e dentro dos parâmetros exigidos. Observa-se que a única prova produzida pelas rés foi a oitiva de testemunha (seq. 56.4), que ainda é estudante, e , portanto, a qual não possui formação que a habilite a avaliar metodologicamente se a aplicação da toxina seguiu protocolos científicos adequados. Tal depoimento, portanto, não é capaz de afastar sua responsabilidade sob a alegação de que agiu de forma apropriada. Além disso, a tese das rés de que o episódio decorreu de uma reação alérgica não foi acompanhada de qualquer prova técnica, como por exemplo, a oitiva de médico especialista ou biomédico distinto daquele que realizou o procedimento, parecer técnico ou ao menos declaração de profissional habilitado. A mera afirmação de probabilidade não se presta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; era necessário comprovar, de forma robusta, que o procedimento foi corretamente conduzido e que a reação causada à autora não havia qualquer interferência com métodos externos que envolvam a aplicação em si. Somado a isso, deve-se destacar que o dever de cuidado não se exaure com a execução do procedimento, mas se estende ao acompanhamento mínimo pós-aplicação, sobretudo quando há manifestação imediata de evento adverso — o que ocorreu no presente caso. Quanto aos termos de consentimento juntados (seqs. 55.2 e 55.3) e do contrato de prestação de serviços estéticos (seq. 55.4), nos quais constam que a toxina possui como possível efeito colateral o inchaço, além de demais possíveis reações, tem-se que tais instrumentos não eximem a responsabilidade das rés por eventual vício no serviço no caso em tela. Inclusive, tais documentos sequer detalham às reações alérgicas possíveis. Não instruem como elas se manifestaram, sinais de alerta etc. Observa-se que a cláusula apresentada é genérica de declaração de ciência. Diante disso, conclui-se que as rés não comprovaram adequadamente que a sua conduta foi correta, e nem afastaram o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Por mais que tenho ocorrido o atendimento pós-procedimento, conforme demonstrado nos áudios e mensagens de texto à seq. 33.1, há ausência de comprovação técnica acerca da execução correta do procedimento e da origem da reação, o que impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço, aplicando-se ao caso em tela o teor do art. 20, II, do CDC, de maneira que a autora faz jus à restituição solidária dos valores pagos pelo tratamento, no montante de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais). Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar da citação. No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar das rés, sob o regime da responsabilidade objetiva das fornecedoras (ato ilícito, dano e nexo causal). No caso em tela, ficou demonstrado que as requeridas falharam na prestação de seu serviço, em virtude do insucesso de seus procedimentos estéticos. Além disso, a autora também teve de buscar atendimento prontamente (seq. 3.1, fls. 11 a 14) para resolver a questão, o que configura violação ao dever de cuidado inerente à atividade, reforçando a falha na prestação de serviços. Demais disso, as requeridas não agiram para minorar os prejuízos suportados pela consumidora, impelindo-a a buscar a tutela do Poder Judiciário. Assim sendo, restaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar das rés, razão pela qual devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, é adequada a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, para jul gar procedentes os pedidos iniciais, tudo nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CACILDA REGINA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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