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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002544-90.2024.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n° 0002544-90.2024.8.16.0165 RecIno Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Recorrente(s): JOÃO OLIMPIO DA COSTA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDOS PRÁTICOS IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE SOB FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. ARTIGOS 502 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seq. nº 62.2), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer/não fazer prop osta por João Olimpio da Costa em face de Banco Agibank S/A. Em síntese, o Requerente sustentou que desconhece a origem dos descontos abusivos em seu benefício previdenciário. Pelo aludido, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos descontos feitos de forma imprecisa e inexplicáveis, com a condenação do Requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (seq. n° 1.1). Em sua defesa (seq. n° 21.1), o Requerido alegou a ausência de qualquer falha na prestação de serviço. Sobreveio a respeitável sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a presença da coisa julgada da matéria. Inconformado, o Requerente interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 62.1), pugnando pela reforma e procedência dos pedidos iniciais, para reconhecer a ausência de dívida com a Requerida que justifique os descontos, condenando a instituição financeira a restituição em dobro do valor cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em analisar a identidade da presente ação com os autos nº 0000467- 11.2024.8.16.0165. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão a parte recorrente. Isso porque, não se pode renovar ação sobre o mesmo fato apenas mudando a roupagem do pedido ou a tese jurídica, há óbice com base no princípio da coisa julgada material, previsto no artigo 502, do Código de Processo Civil, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica entre as mesmas partes. Nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Portanto, não se admite fracionamento ou repetição da lide sob fundamentos jurídicos diversos, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé processual. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” No presente caso, constata-se a identidade entre as demandas, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil. A ação anterior, sob nº 0000467-11.2024.8.16.0165, ajuizada pelo mesmo Requerente, foram impugnados os descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados n°s 1505995810, 1507782500, 1505995813, 1505995814, 1505995811 e 1505995812, constando, dentre os pedidos -“PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) (...)” A presente demanda, embora sob nova formulação, considerando a ausência de especificação de qual desconto entende como indevido, o pedido autoral funda-se nos mesmos fatos (descontos indevidos em benefício previdenciário) e na mesma relação jurídica, buscando efeitos práticos idênticos, como a declaração de “inexigibilidade de qualquer dívida proveniente ao contrato impugnado nesses autos (referente aos descontos feitos de forma imprecisa e inexplicável” . Como bem pontuou o juízo de origem, “tratam-se das mesmas partes e há semelhança entre causa de pedir e pedidos. Esclareço que na presente demanda o autor apenas não alega se tratar especificamente de descontos decorrente de empréstimo, apenas afirma que sofre descontos indevidos.” (seq. n° 44.1). Considerando que a ação anterior foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 12/08/2025 (seq. n° 86 – autos n° 0000467-11.2024.8.16.0165), resta configurada a coisa jugada material, o que impede a rediscussão da matéria. Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO PRETÉRITA EM QUE FOI DECLARADA A REGULARIDADE DO CONTRATO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485. V, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002687-87.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.10.2025) “(...) Desta forma, mesmo que a parte alegue que a presente ação esteja fundamentada na onerosidade excessiva, enquanto a anterior está fundada no vício de consentimento, fato é que ambas buscam a revisão do mesmo contrato (nº 730926531), ou seja, a causa de pedir é a mesma, e a parte busca em face do mesmo réu o acolhimento dos mesmos pedidos. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003285-89.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 24.10.2022) (negritei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO CUJO SUCESSO IMPLICARIA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. PRAZO DE VOUCHERS QUE COINCIDIRAM COM A PANDEMIA DE COVID-19. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE USO NO PERÍODO QUE NÃO JUSTIFICA ALTERAÇÃO DO PRAZO OU IMPLICA NA CONVERSÃO EM VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022338-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022). Por fim, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO OLIMPIO DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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