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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008494-57.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. OFENSA À HONRA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REPORTAGENS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da lavratura de boletim de ocorrência, de suposta exposição indevida em matérias televisivas e publicações em redes sociais, bem como de alegada imputação indevida de prática criminosa.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o registro da ocorrência constituiu exercício regular de direito e de que inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil.3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia dos requeridos implica automática procedência dos pedidos indenizatórios; (ii) saber se a lavratura do boletim de ocorrência e a repercussão posterior em meios de comunicação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, subsistindo ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e verificar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado.6. Os elementos dos autos demonstram que a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da responsável pelo paciente diante de lesões visualizadas em seu corpo, somada aos relatos prestados pelo próprio paciente e por testemunha presencial que também entendeu haver excesso na conduta profissional.7. Nessas circunstâncias, a busca da autoridade policial para apuração dos fatos insere-se no exercício regular de direito, não se evidenciando dolo, má-fé ou abuso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.8. O posterior arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não afasta a ocorrência dos fatos narrados, limitando-se a consignar ausência de comprovação suficiente de excesso funcional à luz do laudo pericial.9. As matérias televisivas e publicações em redes sociais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, inexistindo demonstração de contribuição dos requeridos para exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa subsequente.10. Ademais, não houve divulgação do nome do profissional mencionado nas reportagens, circunstância que enfraquece a alegação de lesão extrapatrimonial indenizável.11. Ausentes ato ilícito, nexo causal e dano moral juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.