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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. OFENSA À HONRA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REPORTAGENS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da lavratura de boletim de ocorrência, de suposta exposição indevida em matérias televisivas e publicações em redes sociais, bem como de alegada imputação indevida de prática criminosa.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o registro da ocorrência constituiu exercício regular de direito e de que inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil.3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia dos requeridos implica automática procedência dos pedidos indenizatórios; (ii) saber se a lavratura do boletim de ocorrência e a repercussão posterior em meios de comunicação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, subsistindo ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e verificar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado.6. Os elementos dos autos demonstram que a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da responsável pelo paciente diante de lesões visualizadas em seu corpo, somada aos relatos prestados pelo próprio paciente e por testemunha presencial que também entendeu haver excesso na conduta profissional.7. Nessas circunstâncias, a busca da autoridade policial para apuração dos fatos insere-se no exercício regular de direito, não se evidenciando dolo, má-fé ou abuso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.8. O posterior arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não afasta a ocorrência dos fatos narrados, limitando-se a consignar ausência de comprovação suficiente de excesso funcional à luz do laudo pericial.9. As matérias televisivas e publicações em redes sociais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, inexistindo demonstração de contribuição dos requeridos para exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa subsequente.10. Ademais, não houve divulgação do nome do profissional mencionado nas reportagens, circunstância que enfraquece a alegação de lesão extrapatrimonial indenizável.11. Ausentes ato ilícito, nexo causal e dano moral juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008494-57.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0008494-57.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): Thiago Lescovitz Cordeiro Recorrido(s): ABRAHÃO PHILIPE MATAHUS SOARES POLICARPIO e ALANA KARINE SOARES SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. OFENSA À HONRA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REPORTAGENS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da lavratura de boletim de ocorrência, de suposta exposição indevida em matérias televisivas e publicações em redes sociais, bem como de alegada imputação indevida de prática criminosa. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o registro da ocorrência constituiu exercício regular de direito e de que inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia dos requeridos implica automática procedência dos pedidos indenizatórios; (ii) saber se a lavratura do boletim de ocorrência e a repercussão posterior em meios de comunicação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, subsistindo ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e verificar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. Os elementos dos autos demonstram que a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da responsável pelo paciente diante de lesões visualizadas em seu corpo, somada aos relatos prestados pelo próprio paciente e por testemunha presencial que também entendeu haver excesso na conduta profissional. 7. Nessas circunstâncias, a busca da autoridade policial para apuração dos fatos insere-se no exercício regular de direito, não se evidenciando dolo, má-fé ou abuso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. O posterior arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não afasta a ocorrência dos fatos narrados, limitando-se a consignar ausência de comprovação suficiente de excesso funcional à luz do laudo pericial. 9. As matérias televisivas e publicações em redes sociais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, inexistindo demonstração de contribuição dos requeridos para exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa subsequente. 10. Ademais, não houve divulgação do nome do profissional mencionado nas reportagens, circunstância que enfraquece a alegação de lesão extrapatrimonial indenizável. 11. Ausentes ato ilícito, nexo causal e dano moral juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Passo ao voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Examinando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ainda que tenha sido decretada a revelia dos requeridos, tal circunstância não implica automática veracidade dos fatos narrados na inicial. Os fatos efetivamente ocorreram, e a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da mãe do paciente diante das lesões que visualizou, além dos relatos do seu filho, ora paciente na ocasião, bem como do relato da testemunha que presenciou a situação e também entendeu haver excesso na conduta do profissional. Em um parâmetro visual deque presencia o quadro clínico do paciente e observa marcas em seu corpo, é natural que se busque a autoridade policial para esclarecimento dos fatos. O arquivamento do inquérito pelo Ministério Público não tem o condão de afastar a existência dos fatos, mas apenas indica que, à luz do laudo pericial, não houve comprovação de excesso na conduta dos profissionais de saúde, uma vez que as lesões poderiam ter sido ocasionadas pelo próprio paciente ao tentar se desvencilhar das amarras (mov. 32.2). Conforme bem assevera a sentença: (...) No presente caso, o mero registro da ocorrência imputando a prática de crime, ainda que resulte em arquivamento do feito criminal, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Tal conduta, salvo demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou abuso de direito, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Na hipótese, além de entender que não existe dever de indenizar por parte dos requeridos, concluo que não existem os pressupostos autorizadores que configurem o dano moral. Aliás, não podemos aceitar que toda situação que gere chateação, possa ser passível de reparação, senão a Justiça se tornaria verdadeira máquina do dano moral (...). Assim, não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A confecção do boletim de ocorrência, diante das circunstâncias apresentadas, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Quanto às matérias televisivas e publicações em redes sociais, estas apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, não havendo demonstração de que os requeridos tenham contribuído para eventual exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa que se seguiu, além de que não houve publicação do nome do técnico de enfermagem citado nas matérias. Dessa forma, ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita ao recorrente junto ao mov. 42. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Thiago Lescovitz Cordeiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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