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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000564-38.2025.8.16.0080 RecIno Juizado Especial Cível de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME Recorrido(s): PAULO IZIDORO MARTINS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, CDC. REDUÇÃO PARA 10%. MULTA PELA RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO INDEVIDA. FLAGRANTE “BIS IN IDEM”. AUSÊNCIA DE RECUSA DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de cláusula contratual e indenização por danos morais, decorrente de contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular com cessão de equipamento em comodato. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora e parcialmente procedente o pedido contraposto. Inconformada, a reclamada interpôs o recurso inominado visando reformar a decisão de origem, a fim de reconhecer a validade da multa contratual de 50% por rescisão antecipada, bem como a condenação do recorrido ao pagamento da multa por retenção indevida do rastreador. Pois bem, incontroverso que as partes mantiveram relação contratual de prestação de serviços de rastreamento veicular, com cessão de equipamento em comodato, firmada em 17. 08.2021, com prazo de duração de 36 meses, tendo a rescisão ocorrido de forma prematura em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento das parcelas contratuais. E, conforme bem fundamentado na sentença, não houve comprovação mínima de falha na prestação dos serviços que justificasse a rescisão contratual sem ônus ao consumidor, tampouco prova de solicitação formal de cancelamento anterior à inadimplência . Razão pela qual, corretamente, reconheceu-se que a extinção do vínculo contratual decorreu do descumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo autor, limitando-se as consequências jurídicas à cobrança das parcelas vencidas, com afastamento das penalidades contratuais reputadas excessivas. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a abusividade das multas contratuais referentes à quebra de fidelidade, e da retenção indevida do equipamento. Observa-se que a sentença afastou integralmente a multa de 50% incidente sobre o valor remanescente do contrato, sob o fundamento de excessiva onerosidade. E, de fato, cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. Dentro deste contexto, é de se elencar o contido no art. 51, IV, do CDC, a saber: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Nesse sentido, embora legítima a previsão de cláusula penal em razão da rescisão antecipada do contrato por inadimplência do consumidor, evidencia-se que o percentual de 50% é manifestamente abusivo e foge dos padrões legais e jurisprudenciais firmados no ordenamento jurídico brasileiro já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, afigura-se adequada a redução da multa rescisória para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas a partir da rescisão, solução que preserva a função compensatória da cláusula penal, sem incorrer em abusividade, impondo- se, portanto, a parcial reforma da sentença nesse ponto. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUTAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMODATO. COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR CONSTATADA. MULTA REDUZIDA DE 50% PARA 10%. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054993- 61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PROTEÇÃO E RASTREAMENTO VEICULAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. INSCRIÇÃO REGULAR. MULTA CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE RESCISÃO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027620-21.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) Assim, é devida a incidência de multa de 10% sobre o valor total das parcelas devidas desde a rescisão reconhecida em sentença, até o término do contrato (R$ 5.247,50), no valor total apurado de R$ 524,75 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da rescisão (CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Todavia, no que se refere à multa por retenção indevida do equipamento, correto o entendimento postulado pelo juízo a quo. A aplicação do contido no §4º da Cláusula 24ª do contrato (mov. 19.3, fl. 06), é indevida pois: primeiro, não houve recusa expressa do consumidor em devolver o rastreador; segundo a própria decisão determinou a disponibilização do veículo para retirada do equipamento, sob pena de indenização pelo valor correspondente; e terceiro, a cumulação dessa indenização com multa adicional retratando flagrante “bis in idem”. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO EM 50% SOBRE AS PARCELAS REMANESCENTES. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. REDUÇÃO. DEVIDA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E COBRANÇA DO APARELHO RASTREADOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APENAS MANTEVE A MULTA. ILEGALIDADE DESTA POR RETENÇÃO. NÃO VERIFICADA. MELHOR INTERESSE DO CONSUMIDOR. OBSERVADO. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027256-40.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.10.2025) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença conforme fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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